O direito à educação possui natureza fundamental e indisponível e impõe ao Estado o dever de adotar medidas que assegurem a sua plena efetivação. Nesse contexto, a correta gestão dos recursos do Fundeb constitui requisito essencial para garantir a manutenção e o desenvolvimento da educação básica, sendo vedada sua utilização para finalidades diversas.
A Lei nº 14.113/2020 estabelece a obrigatoriedade de conta única e específica, mantida exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, destinada à movimentação dos recursos do referido fundo, inclusive dos valores extraordinários oriundos de precatórios do Fundef. Tais mecanismos visam garantir rastreabilidade, transparência e aplicação adequada dos recursos, cabendo à Secretaria de Educação ou órgão congênere a titularidade da gestão financeira.
Dessa forma, o Centro de Apoio Operacional da Educação disponibiliza o Kit de Atuação sobre a Conta Única do Fundeb, estruturado para subsidiar a atuação dos Promotores de Justiça na defesa da correta aplicação dos recursos vinculados, prevenindo desvios de finalidade e fortalecendo a garantia do direito fundamental à educação.
MATERIAL DE APOIO
- Minuta de Portaria de abertura de Procedimento Administrativo. Objeto: Acompanhamento do cumprimento art. 21 da Lei nº 14.113/2020.
- Minuta de Ofício. Endereçada à Secretaria Municipal de Educação. Assunto: Requisição de informações. Titularidade e regularidade da conta única e específica para movimentação dos recursos do Fundeb, nos termos da Lei nº 14.113/2020.
- Minuta de Recomendação Administrativa. Ementa: Direito fundamental à educação. FUNDEB. Obrigatoriedade de conta única e específica. Vinculação constitucional e legal dos recursos à manutenção e desenvolvimento da educação básica. Finalidade exclusiva. Proibição de desvio de finalidade. Precatórios do Fundef. CNPJ do órgão educacional. Transparência, rastreabilidade e fiscalização. Dever de regularização pelos entes municipais.
- Minuta de Ação Civil Pública. FUNDEB. Conta ùnica.
LEGISLAÇÃO CORRELATA
- Constituição Federal
- Lei nº 14.113/2020 – Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.
- Lei nº 8.429/1992 – Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências.
- Lei nº 9.394/1994 – Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
- Lei Complementar nº 101/2000 – Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
- Portaria FNDE nº 807, de 29 de dezembro de 2022 – Dispõe sobre as contas-correntes, a migração de domicílio bancário, a publicidade da movimentação financeira dos recursos e as obrigações das instituições financeiras e entes subnacionais no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e dá outras providências.
- Portaria Conjunta STN/FNDE nº 3, de 29 de dezembro de 2022 – Dispõe sobre a disponibilização, distribuição e movimentação de recursos, a atualização quadrimestral de receita e ajuste anual de contas e as obrigações das instituições financeiras e entes gestores dos recursos da educação no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e dá outras providências.
MATERIAL DE APOIO
- Nova Cartilha do Fundeb
- Fonte: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, do Ministério da Educação (FNDE/MEC)
- Ano: 2025