A gestão adequada de dados constitui condição essencial para a realização efetiva de planejamentos e para o aprimoramento de políticas públicas voltadas à primeira infância. É amplamente reconhecido que agarantiado acessoà educação, de forma eficiente, representa medida fundamental para o pleno desenvolvimento infantil, impactando diretamente o aprimoramento de habilidades cognitivas, sociais e emocionais.
A Constituição Federal assegura às crianças e aos adolescentes prioridade absoluta no acesso à educação, estabelecendo a educação infantil como dever deEstado. Nesse contexto, a organização sistemática das informações relativas às matrículas e às listas de espera permite dimensionar com maior precisão as demandas existentes, subsidiando o aprimoramento da oferta educacional e facilitando o acesso da população aos serviços destinados a essa etapa de ensino.
Como desdobramento desse processo, a transparência quanto às vagas disponíveis em creches e pré-escolas assume papel estratégico. A divulgação das listas de espera e dos critérios de classificação contribui para tornar o processo de matrícula mais acessível e compreensível para a população, além de favorecer uma administração mais organizada das vagas.
Considerando a relevância da temática o CAOEDUC disponibiliza material de apoio voltado para o acompanhamento, pelas promotorias de Justiça com atribuição na defesa do direito à educação, do cumprimento, pelos municípios das previsões legais constantes no art. 14-A, inciso I, da Lei nº 9.394/1996, bem como nas Leis nº 14.685/2023 e nº 14.851/2024, que tratam da gestão e transparência de dados da política de educação.
MINUTAS DE PEÇAS
- Minuta de abertura de Procedimento Administrativo. Objeto: Acompanhar as estratégias adotadas pela gestão municipal da educação do município ******, quanto ao efetivo cumprimento do disposto no art. 14-A, inciso I, da Lei nº 9.394/1996, nas Leis nº 14.685/2023 e nº 14.851/2024.
- Minuta de Ofício. Endereçada à Secretaria Municipal da Educação. Assunto: Requisição. Educação Infantil. Lei nº 9.394/1996 (art. 14-A, inciso I). Leis nº 14.685/2023 e nº 14.851/2024
LEGISLAÇÃO CORRELATA
- Lei n° 14.851, de 3 de maio de 2024 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.
- Lei nº 14.685, de 20 de setembro de 2023 – Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para determinar ao poder público a obrigação de divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica de sua rede de ensino
- Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
- Portaria MEC Nº 830, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 – Institui o Módulo Gestão Presente na Educação Infantil – Módulo GPEI e altera a Portaria MEC nº 234, de 2 de abril de 2025, que institui o MEC Gestão Presente – Plataforma de dados da educação básica e dá outras providências.
- Recomendação de Caráter Geral nº 06/2025 – Recomenda a adoção de medidas que garantam a prioridade absoluta na atuação dos ramos e unidades dos Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa e promoção dos direitos de crianças e adolescentes
- Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024 – Institui as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil.
MATERIAL DE APOIO
- Manual de Atuação do Ministério Público na Defesa e Promoção da Educação Infantil: Expansão, Qualificação e Desjudicialização das Vagas em Creche e Pré-escola
- Fonte: Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP
- Ano: 2025
- Qualidade e Equidade na Educação Infantil: Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil
- Fonte: União Nacional dos Conselhos Municipais da Educação
- Ano: 2025
- Qualidade e Equidade na Educação Infantil: Princípios, Normatização e Políticas Públicas
- Fonte: Ministério da Educação
- Ano: 2024