O Município de Tauá desistiu de realizar sorteios de prêmios no “2º Mãe de Sorte”, promovido no último dia 24 de junho, após o Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral), através do promotor de Justiça que responde pela 19ª Zona Eleitoral, Marcos Barbosa Carvalho, emitir Recomendação em que orienta o prefeito, Carlos Windson, e todos os agentes públicos eventualmente envolvidos na organização do evento a se abster de realizar distribuição gratuita de bens ou benefícios, quaisquer que sejam (independentemente dos valores) na solenidade.
O membro do MP Eleitoral adotou o procedimento após ser informado de que a Prefeitura de Tauá, que organizava o “2º Mãe de Sorte”, sortearia prêmios, dentre eles, dois imóveis residenciais que ainda não tinham sequer sido licitados, ou seja, não faziam parte do patrimônio municipal, conforme informações do próprio Município, o que caracteriza conduta vedada em ano eleitoral. De acordo com Marcos Barbosa Carvalho, a legislação eleitoral elenca diversas condutas vedadas aos agentes públicos em anos de eleições, dentre elas, a distribuição de bens e valores e a execução de programas sociais com desvio de sua finalidade.
O promotor de Justiça aproveitou e encaminhou recomendação para o prefeito de Parambu (que integra a 19ª zona eleitoral), Raimundo Noronha Filho, e demais agentes públicos do Município orientando que se abstenham de realizar distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, por parte da administração pública, ou de executar programas sociais por meio de entidades que estejam aos mesmos nominalmente vinculadas, ou a possível candidato beneficiário, cujo descumprimento fere o princípio da impessoalidade.
“Apesar de não ter havido nenhuma representação específica em face desse ente político, entendi pertinente expedir recomendação também ao chefe do executivo de Parambu tendo em vista que tal município integra a 19ª zona eleitoral”, explica Marcos Barbosa Carvalho.
Em ambas as Recomendações, ele alerta que “a inobservância de tais proibições poderão dar ensejo a Representação por parte do Ministério Público Eleitoral desta zona contra os responsáveis pelo seu descumprimento, com pedido de condenação pela prática de conduta vedada, e, consequentemente, aplicação de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00” e que “a referida conduta poderá ainda configurar ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público às sanções previstas na legislação específica, bem como causa de inelegibilidade.”
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