O juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, Maurício Fernandes Gomes, concedeu, nesta sexta-feira (10/02), liminar em pedido de tutela de urgência feito em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, através do DECON Sobral, em desfavor do Instituto Superior de Teologia Aplicada (Faculdades INTA). Na decisão, o magistrado determina que a Instituição de Ensino Superior (IES) se abstenha de exigir dos alunos beneficiados pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), no semestre 2017.1 e nos subsequentes, o pagamento de qualquer valor que exceda o limite máximo de financiamento estabelecido pelo Ministério da Educação (MEC) ao FIES, até decisão posterior, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor que for cobrado de cada aluno.
A ACP foi proposta pelo DECON Sobral, unidade descentralizada do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do MPCE, na última terça-feira (07/02). A coordenadora Regional do DECON Sobral, promotora de Justiça Juliana Cronemberger de Negreiros Moura, informa que, em dezembro de 2015, foi instaurado procedimento para apurar denúncias de alunos do curso de Medicina do INTA acerca de cobranças abusivas da instituição com relação aos Contratos de Prestação de Serviços Educacionais dos alunos beneficiários do programa FIES.
“Em total desrespeito às regras previstas na Lei nº 10.260/2001, que institui o FIES, as Faculdades INTA têm celebrado aditivos após a celebração do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, nos quais o valor da semestralidade é superior ao teto estabelecido pelo FIES para aquele semestre. Isto obriga os alunos a pagarem não somente a diferença entre o valor, no caso de financiamento parcial, mas a diferença entre o teto fixado pelo FIES e o valor da semestralidade constante no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. Trata-se de vantagem manifestamente excessiva”, afirma.
Constatada a situação irregular, o MPCE emitiu ofício ao MEC relatando os fatos e solicitando providências. Em resposta, o MEC confirmou a ilegalidade da cobrança e informou que notificaria a IES e, a depender da resposta, instauraria Procedimento Administrativo para aplicação das penalidades previstas na Lei nº 10.260/2001.
Juliana Cronemberger de Negreiros Moura detalha que, nos valores do aditamento, existem duas espécies de valor de semestralidade: o “valor da semestralidade 2017.1 (INTA)” e o “valor da semestralidade 2017.1 (FIES)”, sendo esta última no valor do teto do financiamento. “A informação é uma prova de que, ao informar ao MEC e ao Agente Financiador o valor da Semestralidade, a IES informa valor à menor, cobrando a diferença do aluno, independentemente do percentual do financiamento”, pontua na petição inicial a promotora de Justiça.
Para ela, a IES que adere ao FIES deve se adequar aos requisitos do programa, inclusive no que se refere a possibilidade do operador fixar limites máximos e mínimos de financiamento. “Ora, a adesão da IES ao programa é uma faculdade, porém, para que possa captar para sua atividade econômica alunos com o financiamento, as faculdades, em contrapartida, deverão se adequar à Lei e seus regulamentos. Caso não concorde com as regras impostas pelo MEC e FNDE, não é obrigada a ofertar vagas para alunos do FIES, bastando se descredenciar voluntariamente. Se a IES adere ao programa, e certamente se o faz é porque a inclusão dos alunos com financiamento é interessante para a sua atividade econômica, deve também se submeter às regras do programa, não sendo cabível aceitar o bônus e recusar o ônus, transferindo o custo do negócio para os estudantes de baixa renda e fazendo diferenciação entre os alunos com e sem financiamento público”, relata a representante do MPCE.
“Se o aluno de baixa renda recorre ao FIES porque não detém recursos para ingressar em uma faculdade privada, como pode ser obrigado a pagar uma parte da semestralidade? Tal interpretação fere o sentido do Programa e privilegia o poder econômico em detrimento ao direito à educação. Não resta dúvida de que a exigência coloca o aluno, cuja vulnerabilidade se apresenta tanto como consumidor quanto como aluno de baixa renda beneficiário de programa de governo de acesso à educação, em situação de absurda desvantagem, obrigando-os a abrir mão de um direito que lhe foi garantido pela Lei n. 10.206/2001, de ter sua faculdade 100% financiada pelo Governo Federal, e estabelecendo obrigações abusivas que, certamente levarão ao superendividamento e ao abandono da faculdade pelo aluno de baixa renda”, ressalta a promotora de Justiça.
Na petição inicial, Juliana Cronemberger de Negreiros Moura comunica ainda que as Faculdades INTA vêm exigindo, além da assinatura do aditivo com o compromisso do pagamento do valor indevido, para garantir esse pagamento indevido, a apresentação de dois fiadores com renda correspondente ao dobro do valor da mensalidade. “Vale observar que muitos desses alunos têm a dispensa de apresentação de fiador para o próprio financiamento do FIES, mas agora se veem obrigados a conseguir fiadores para garantir uma cobrança indevida”, expõe.
O juiz estabeleceu também na decisão que “caso o aluno tenha cobertura de 100% do FIES, a Faculdade INTA não poderá cobrar-lhe nada mais. Porém, se o FIES for parcial, isto é, abaixo do teto de 100% e não cobrir a semestralidade, a instituição de ensino superior poderá cobrar do aluno a diferença correspondente, de modo a integralizar o custo semestral relativo ao curso oferecido, que consta do contrato de financiamento do FIES ou seu aditamento, respeitando, sempre, o teto aqui mencionado.” Por fim, ele estipulou que as Faculdades INTA devem “abster-se de inscrever em qualquer cadastro de inadimplentes o nome do aluno que não tenha efetuado o pagamento de valores cobrados acima do teto do FIES, sob pena de multa correspondente ao dobro da quantia que tenha dado azo à concretização da restrição.”
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