MPCE recomenda adequação da folha de pagamento da Câmara Municipal de Pentecoste em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal


assinaturaO Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através da Promotoria de Justiça da Comarca de Pentecoste, emitiu, na última segunda-feira (23/01), recomendação direcionada ao presidente da Câmara de Vereadores do Município, Pedro Cardoso, na qual orienta a tomada de medidas efetivas e emergenciais visando a adequação da folha de pagamento aos limites de despesas fixados na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Para tanto, com a observância das providências determinadas em lei, é recomendada, em especial, a exoneração de servidores em comissão ou vedação de admissão de servidores, mantendo-se no máximo dois assessores por vereador. O vereador foi notificado ainda na última segunda-feira (23/01) e deve encaminhar resposta escrita e fundamentada sobre o acolhimento ou não da recomendação no prazo de 30 dias.

No documento, o promotor de Justiça Jairo Pequeno Neto, explica que foram colhidas informações no Portal da Transparência para apurar eventuais irregularidades na nomeação de servidores em detrimento de concurso público e excessivo número de cargos em comissão. “O levantamento apontou a existência uma quantidade excessiva de servidores comissionados no quadro da Câmara Municipal de Pentecoste, com cada vereador contando com quatro servidores comissionados cada”, detalha o membro do MPCE.

De acordo com Jairo Pequeno Neto, a Lei Municipal nº 757/2015, que criou a Estrutura Organizacional do Poder Legislativo Municipal de Pentecoste, prevê, além de três assessores parlamentares, o cargo de Assessor de Comunicação para cada vereador do Município, o que onera demasiadamente os cofres públicos, principalmente em época de crise financeira. “São mais de R$ 500.000,00 sendo gastos, por ano, somente com assessorias parlamentares. Não é aceitável cada um dos 11 vereadores ter a necessidade de contar com um assessor de comunicação próprio. Além disso, é inadmissível que a Câmara Municipal de um Município com população inferior a 40 mil habitantes tenha em seu quadro de servidores mais de 40 cargos comissionados e apenas cinco cargos efetivos”, indigna-se.

O promotor de Justiça aponta que, além do desrespeito à norma constitucional, que proíbe o comprometimento global superior a 70% da folha de pagamento com gasto de pessoal, incluindo-se os subsídios pagos aos vereadores, o quadro excessivo de cargos comissionados acarreta enorme ônus para a folha de pagamento do Legislativo Municipal, mantendo-a acima do limite previsto na LRF nos períodos de apuração do montante. Ele lembra ainda que a Constituição Federal determina que para o cumprimento dos limites estabelecidos na LRF ocorrerá a redução das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e a exoneração de servidores não estáveis.

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