Os Conselhos Municipais de Educação são importantes instâncias de controle social da política local de educação, bem como são espaços permanentes e essenciais para assegurar o diálogo entre os setores sociais e governamentais na construção dessa política pública. A interface entre Estado e sociedade através dos Conselhos de Educação é importante estratégia de gestão democrática na efetivação da prestação do serviço educacional.

Os Conselhos Municipais de Educação são órgãos essenciais ao sistemático monitoramento das metas dos Planos de Educação, sendo imprescindíveis ao cumprimento do princípio constitucional da gestão democrática do ensino público. Para tanto, precisam, não apenas ser formalmente criados, mas principalmente apresentarem funcionamento efetivo, cujas ações envolvem visitas às escolas, reuniões periódicas e contribuições no planejamento de ações de gestão educacional.

Considerando a importância dessa forma de controle social e visando subsidiar a atuação dos promotores de Justiça nessa seara, o Centro de Apoio Operacional da Educação disponibiliza o Kit de Atuação sobre Conselhos Municipais de Educação. O material está dividido em duas vertentes, uma voltada para os municípios que já possuem Lei Municipal instituindo esse Conselho e outro para aqueles que ainda não possuem legislação voltada para essa temática. Na primeira situação, o material é voltado para o acompanhamento do CME, na segunda, para fomento de ações voltadas para a participação social no acompanhamento da política municipal de educação, junto aos municípios que ainda não possuem essa instância de organização social.

MINUTA DE PEÇAS

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OUTRAS INFORMAÇÕES

LEGISLAÇÃO

  • Resolução Nº 20, de 02 de Dezembro de 2020 – Altera a Resolução/CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE
  • Resolução Nº 6, de 8 de Maio de 2020 – Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
  • Resolução Nº 2, de 9 de Abril de 2020 – Dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE durante o período de estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde.
  • Decreto Nº 33.541, de 09 de Abril de 2020 – institui o Programa Especial de Alimentação Estudantil voltado ao fornecimento de alimentação aos alunos da rede estadual de ensino, durante o período excepcional de interrupção das atividades presenciais nas escolas estaduais, no contexto da pandemia covid-19, e dá outras providências.
  • Lei Nº 13.987, de 7 de Abril de 2020 – Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para autorizar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica
  • Nota Técncia Nº 22/2020 – Autorização da distribuição da merenda escolar às famílias dos estuantes das escolas de educação básica – Confederação Nacional dos Municípios – CNM
  • Nota Técnica Nº 05/2020 – COVID-19. Decretos Estaduais n.ºs 69.529, 69.530 e 69.577. Leis n.ºs 13.987/20 e 11.947/09. Distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica.
  • Nota Pública Nº 01/2020-GNDH/CNPG/COPEDUC
  • NOTA TÉCNICA Nº01/2020 – Orientação para atuação em possíveis demandas judiciais que tenham como objeto a execução do PNAE, no período da crise do coronavírus
  • Nota técnica sobre alterações em dispositivos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – Alterações dos aspectos de Alimentação e Nutrição e da Agricultura Familiar dispostos na Resolução CD/FNDE nº 20, de 4 de dezembro de 2020.
  • Lei n° 11.947/2009 – PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar – Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências.

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LEGISLAÇÃO CORRELATA

Material complementar

– Consulte demais Notas Técnicas, Relatórios e Pareceres: https://www.fnde.gov.br/index.php/programas/pnae/pnae-area-gestores/pnae-notas-tecnicas-pareceres-relatorios

A Lei nº 14.164, de 10 de junho de 2021, alterou a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica, e instituiu a “Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher”.

O referido diploma legal instituiu, conforme redação do art. 2º, o mês de março como referência para realização da citada semana escolar de combate à violência contra a mulher. A mesma legislação alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ditando nova redação para o §9º, do art. 26, indicando a necessária inserção no componente curricular das redes de ensino, como temas transversais, conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher.

Nesse mesmo contexto, os incisos V e IX, do art. 8º da Lei nº 11.340/2006, “Lei Maria da Penha”, determinam, respectivamente, dentre as diretrizes para o enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher a“promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral (…)”, e o “destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher”.

Nessa esteira, a Lei Estadual nº 17.333/2020 preconiza, no caput do art. 1º, que “todos os estabelecimentos públicos de ensino do Estado do Ceará divulgarão, em suas dependências, a Lei Federal n.º 13.104, de 9 de março de 2015, Lei do Feminicídio, que considera homicídio qualificado o assassinato de mulheres em razão do gênero”.

Considerando a importância dessa temática e visando subsidiar a atuação dos promotores de Justiça nessa seara, o Centro de Apoio Operacional da Educação disponibiliza o Kit de Atuação sobre a Lei nº 14.164/2021.

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LEGISLAÇÃO CORRELATA

MATERIAL COMPLEMENTAR

O Censo Escolar, realizado anualmente pelo Ministério da Educação, configura-se como o principal instrumentos de coleta de informações acerca da educação básica nacional, sendo a maior referência estatística da educação do país.

Além de traçar o quadro acerca da situação educacional dos entes federados, em seus diversos aspectos, o Censo Escolar também se debruça sobre a infraestrutura das unidades de ensino. Dessa forma, por meio desse importante instrumento de levantamento de dados é possível mapear, dentre outras coisas, a situação de infraestrutura das escolas, tais como abastecimento de água e a presença de banheiros e redes de esgotos.

Assegurar condições mínimas de funcionamento às escolas é prioridade definida pela Constituição à criança e ao adolescente. O inciso VII, do art. 206 da Constituição Federal, indica a garantia do padrão de qualidade como um dos princípios do ensino.

Proporcionar acesso à água potável no ambiente escolar podem minimizar a exposição de crianças, adolescentes e profissionais da educação a doenças de veiculação hídrica e a organismos desencadeadores de danos fisiológicos. Melhorar o acesso à água nas unidades de ensino, além de impactar nos padrões de qualidade da política de educação pode repercutir diretamente na saúde da comunidade escolar e minimizar riscos de contrair doenças intestinais e infecciosas.

A garantia do direito à educação não se esgota no mero acesso à vaga, devendo ser incluído o oferecimento de toda e qualquer atividade necessária e adequada ao pleno acesso ao ensino, como é o caso da infraestrutura do ambiente escolar.

Nessa esteira, considerando a importância dessa temática e visando subsidiar a atuação dos promotores de Justiça nessa seara, o Centro de Apoio Operacional da Educação disponibiliza Kit de Atuação voltado para o acompanhamento da infraestrutura das escolas, quanto a disponibilização de água potável no ambiente escolar.

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LEGISLAÇÃO CORRELATA

MATERIAL DE APOIO

  • Resolução CD/FNDE n° 15, de 16 de setembro de 2021– Dispõe sobre as orientações para o apoio técnico e financeiro, fiscalização e monitoramento na execução do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, em cumprimento ao disposto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
  • Resolução CD/FNDE nº 02, de 20 de abril de 2021 – Critérios para disponibilização de recursos financeiros nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola -PDDE, a escolas públicas municipais, estaduais e distritais da educação básica do campo, indígenas e quilombolas, localizadas na zona rural, para garantir o abastecimento de água em condições apropriadas ao consumo e esgotamento sanitário nas unidades escolares beneficiadas.
  • Resolução CD/FNDE nº 06, de 27 de junho de 2022 – Altera o Anexo I à Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021.
  • Resolução CD/FNDE nº 5, de 18 de abril de 2023 – Altera o Anexo I da Resolução CD/FNDE nº 06, de 27 de junho de 2022, e a Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021.
  • Resolução CD/FNDE nº 6, de 4 de maio de 2023 – Dispõe sobre a autorização para a utilização dos recursos financeiros disponíveis nas contas bancárias vinculadas ao Programa Dinheiro Direto na Escola e Ações Integradas para o apoio às ações voltadas à proteção no ambiente escolar.

O Governo Federal lançou o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica, instituído pela Medida Provisória (MP) nº 1.174/2023, o qual contempla obras e serviços de infraestrutura, cujos valores tenham sido repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na esfera do Plano de Ações Articuladas (PAR), que estiverem paralisados ou inacabados na data de entrada em vigor da MP.

A Medida Provisória foi regulamentada pela Portaria Conjunta MEC/MGI/CGU nº 82, de 10 de Julho de 2023, a qual dispôs sobre as repactuações entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e os entes federativos, no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia destinados à Educação Básica.

O art. 3º da Portaria indica que os entes federativos deverão manifestar interesse junto ao FNDE, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do início da vigência da Portaria, data correspondente ao dia 10 de setembro de 2023.

No Ceará há 248 obras em escolas, inacabadas e paralisadas. A conclusão desse conjunto de construções em sua totalidade somará ao Estado 65 unidades de educação infantil, entre creches e pré-escolas, 09 obras de reformas, 54 escolas de ensino fundamental e 02 de ensino profissionalizante e 118 novas quadras esportivas ou coberturas de quadras.

Considerando a relevância da Medida Provisória nº 1.174/2023, o Centro de Apoio Operacional da Educação disponibiliza material de apoio para as promotorias de Justiça, visando subsidiar o acompanhamento da adesão dos municípios, em relação às obras paralisadas ou inacabadas referentes às unidades de educação básica indicadas no “Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica”.

MINUTAS DE PEÇAS

LEGISLAÇÃO CORRELATA

  • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
  • Portaria Conjunta MEC/MGI/CGU Nº 82, de 10 de julho de 2023 – Dispõe sobre as repactuações entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e os entes federativos no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica.
  • Medida Provisória nº 1.174, de 12 de maio de 2023 – Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica.
  • Lei Nº 12.695, de 25 de julho de 2012 – Dispõe sobre o apoio técnico ou financeiro da União no âmbito do Plano de Ações Articuladas; altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para incluir os polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil na assistência financeira do Programa Dinheiro Direto na Escola; altera a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, para contemplar com recursos do FUNDEB as instituições comunitárias que atuam na educação do campo; altera a Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, para dispor sobre a assistência financeira da União no âmbito do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos; altera a Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992; e dá outras providências.

Capacitação e Reciclagem em Noções Básicas de Primeiros Socorros

A Lei Federal nº 13.722, de 04 de outubro de 2018, notoriamente conhecida como “Lei Lucas” tornou obrigatória a capacitação e/ou à reciclagem em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil.

O principal objetivo do texto legislativo é preparar a comunidade escolar para agir com segurança diante de acidentes que são tão comuns no espaço escolar, sufocamento sendo a principal delas.

Na oportunidade, o legislador tratou de determinar, ainda, que a instituição que descumprir a normatização irá sofrer penalidades que variam de uma notificação até a interdição e o fechamento do local.

Dessa forma, assegurar condições mínimas de funcionamento às escolas é prioridade definida pela Constituição à criança e ao adolescente, e o inciso VII, do art. 206 da Constituição Federal, indica a garantia do padrão de qualidade como um dos princípios do ensino.

Nessa esteira, considerando a importância dessa temática e visando subsidiar a atuação dos promotores de Justiça nessa seara, o Centro de Apoio Operacional da Educação disponibiliza Kit de Atuação voltado para o acompanhamento da implementação da Lei Federal nº 13.722/2018 no sistema de ensino municipal.

MINUTA DE PEÇAS

LEGISLAÇÃO CORRELATA

MATERIAL DE APOIO

O presente Kit é parte do esforço de fornecer às promotorias de justiça instrumentos para diagnóstico e incidência resolutiva junto à temática da Educação das Relações Étnico-Raciais (ERER) e do ensino de História e cultura afro-brasileira e indígena, elementos que visam, nos termos da Resolução CNE/CP nº 01/2004, “[…] promover a educação de cidadãos atuantes e conscientes no seio da sociedade multicultural e pluriétnica do Brasil, buscando relações étnico-sociais positivas, rumo à construção de uma nação democrática.”.


A relevância da temática se depreende já da Constituição Federal, notadamente quando se definem como objetivos da República, no art. 3º, “a construção de uma sociedade livre, justa e solidária” (art. 3º, I) e a “promoção do bem de todos sem quaisquer formas de discriminação” (art. 3º, IV).


Alcançar tal desiderato exige que o processo educacional possa se desenvolver de forma a fazer com que os diversos aportes civilizatórios das populações negras, indígenas, brancas e todas aquelas que compõe a sociedade brasileira sejam efetivamente reconhecidos, combatendo o racismo em suas mais diversas expressões. Nesse sentido, o art. 205, caput, da CF/88, ao fixar como objetivo da educação nacional a formação para a cidadania, deve receber interpretação que seja orientada por um conceito de cidadania que fomente nos alunos a valorização, o reconhecimento e o respeito à diversidade étnico-racial que compõe o Brasil.


Dessa forma, o material tem como elemento central a certeza de que o Ministério Público pode colaborar de forma relevante para a concretização da garantia do direito fundamental à educação a partir de uma perspectiva antirracias que promova a igualdade étnico-racial e valorize toda a cultura e diversidade que constituem a civilização brasileira.

MINUTAS DE PEÇAS

Conselho Municipal de Educação (CME)

  • Minuta de Portaria de Abertura de Procedimento Administrativo – Tem por objetivo diagnosticar como o Conselho Municipal de Educação de **** tem monitorado e orientado o sistema municipal de ensino quanto à implementação das diretrizes da educação para as relações étnico-raciais, bem como quanto à obrigatoriedade de inserção nos currículos do ensino sobre História e cultura afro-brasileira e indígena, promovendo intervenções nas irregularidades detectadas na atuação do colegiado.

Secretaria Municipal de Educação

  • Minuta de Portaria de Abertura de Procedimento Administrativo – Tem por objetivo diagnosticar como a rede pública de ensino de *** têm implementado e monitorado as diretrizes da educação para as relações étnico-raciais e o dever de inserção nos currículos do ensino sobre História e cultura afro-brasileira e indígena, promovendo intervenções nas irregularidades e omissões detectadas na atuação do poder público.
    • Minuta de Ofício. Diretores de Escolas Municipais. Assunto: Diagnóstico sobre a implementação e o monitoramento das diretrizes da educação para as relações étnico-raciais e do dever de inserção nos currículos do ensino sobre História e cultura afro-brasileira e indígena.
    • Minuta de Recomendação Administrativa. Diretores de Escolas Municipais. Recomenda-se que a Escola XXXXX, na pessoa de seus dirigentes, elaborem, no prazo de 90 (noventa) dias, Plano de Implementação das Diretrizes para a Educação das Relações Étnico-Raciais, com prazo máximo de dois anos para sua concretização, contemplando o que dispõe o art. 26-A, da LDB, bem como o Parecer CNE/CP nº 03/2004, a Resolução CNE/CP nº 01/2004, o Parecer CNE/CEB nº 14/2015 e a Resolução CEE/CE nº 416/2016, e articulando-se em função dos requisitos mínimos a seguir delineados: formação continuada de profissionais, aquisição e distribuição de material didático, paradidático e de natureza pedagógica em geral, gestão democrática e participação social e condições institucionais
    • Minuta de Ofício. Secretaria Municipal de Educação. Assunto: Diagnóstico sobre a implementação e o monitoramento das diretrizes da educação para as relações étnico-raciais e do dever de inserção nos currículos do ensino sobre História e cultura afro-brasileira e indígena.
    • Minuta de Recomendação Administrativa. Secretaria Municipal de Educação. Recomenda-se à Secretaria Municipal/Estadual de Educação de ****, na pessoa de ****, Secretário(a) Municipal/Estadual de Educação, elabore, no prazo de 90 (noventa) dias, Plano de Implementação das Diretrizes para a Educação das Relações Étnico-Raciais, com prazo máximo de dois anos para sua concretização, contemplando o que dispõe o art. 26-A, da LDB, o Parecer CNE/CP nº 03/2004, a Resolução CNE/CP nº 01/2004, o Parecer CNE/CEB nº 14/2015 e a Resolução CEE nº 416/2016, e articulando-se em função dos requisitos mínimos a seguir delineados: formação continuada de profissionais, aquisição e distribuição de material didático, paradidático e de natureza pedagógica em geral, gestão democrática e participação social e condições institucionais.
    • Minuta de Termo de Ajustamento de Conduta. Secretaria Municipal de Educação. Regularizar as obrigações do Município de *** no que concerne ao monitoramento e implementação das diretrizes da Educação para as Relações Étnico-Raciais e da Obrigação de inserção no currículo escolar do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, a partir das disposições pactuadas nas cláusulas que seguem, em consonância com as demais normas de educação.

Escolas da Livre Iniciativa

  • Minuta de Portaria de Abertura de Procedimento Administrativo – Tem por objetivo diagnosticar como as escolas privadas do Município de *** têm implementado e monitorado as diretrizes da educação para as relações étnico-raciais e o dever de inserção nos currículos do ensino sobre História e cultura afro-brasileira e indígena, promovendo intervenções nas irregularidades detectadas na atuação das instituições de ensino.
    • Minuta de Ofício. Diretores de Escolas Particulares. Assunto: Diagnóstico sobre a implementação e o monitoramento das diretrizes da educação para as relações étnico-raciais e do dever de inserção nos currículos do ensino sobre História e cultura afro-brasileira e indígena.
    • Minuta de Recomendação Administrativa. Diretores de Escolas Particulares. Recomenda-se que a Escola XXXXX, na pessoa de seus dirigentes, elaborem, no prazo de 90 (noventa) dias, Plano de Implementação das Diretrizes para a Educação das Relações Étnico-Raciais, com prazo máximo de dois anos para sua concretização, contemplando o que dispõe o art. 26-A, da LDB, bem como o Parecer CNE/CP nº 03/2004, a Resolução CNE/CP nº 01/2004, o Parecer CNE/CEB nº 14/2015 e a Resolução CEE/CE nº 416/2016, e articulando-se em função dos requisitos mínimos a seguir delineados: formação continuada de profissionais, aquisição e distribuição de material didático, paradidático e de natureza pedagógica em geral, gestão democrática e participação social e condições institucionais
    • Minuta de Termo de Ajustamento de Conduta. Escolas da Livre Iniciativa. Regularizar as obrigações do Compromissária no que concerne à implementação e ao monitoramento das diretrizes da Educação para as Relações Étnico-Raciais e da obrigação de inserção no currículo escolar do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, a partir das disposições pactuadas nas cláusulas que seguem e em consonância com as demais normas de educação.

LEGISLAÇÃO CORRELATA

MATERIAL COMPLEMENTAR

LISTA DE ENTIDADES QUE COMPÕEM O GTERER

  • Coordenação Estadual da Campanha Nacional Fazer Valer as Leis n. 10.639/2003 e n. 11.645/2008
  • Coordenação Estadual das Comunidades Quilombolas do Ceará – CEQUIRCE
  • Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas – CONAQ
  • Coordenadoria Especial de Promoção da Igualdade Racial de Fortaleza – COPPIR
  • Federação dos Povos e Organizações Indígenas do Ceará – FEPOINCE
  • Fórum de Ações Afirmativas e Educação das Relações Étnico-Raciais do Ensino Superior do Estado do Ceará
  • Fórum Estadual de Educação – FEE
  • Instituto Cigano do Brasil- ICB
  • Movimento Negro Unificado – MNU
  • Núcleo das Africanidades Cearenses da Faculdade de Educação da Universidade Federal do Ceará – NACE/UFC
  • Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros e Indígenas do Instituto Federal Do Ceará – Neabi/Ifce
  • Organização dos Professores Indígenas do Ceará- OPRINCE
  • Secretaria Estadual de Educação – Seduc
  • Secretaria Municipal de Educação de Fortaleza
  • Sindicato Apeoc
  • Sindicato dos Estabelecimentos de Educação e Ensino da Livre Iniciativa do Estado do Ceará

A universalização da educação, ainda nos dias atuais, é garantia constitucional que permanece em construção. É demanda social desafiadora e que exige esforços de variadas instâncias da sociedade, dentre elas, o Ministério Público. Nessa seara, a Educação Inclusiva se impõe como um dos pilares da construção de uma sociedade justa, na qual devem ser efetivados direitos humanos e sociais, configurando-se como um caminho a ser trilhado para concretização da cidadania e justiça social.

A busca pela Educação Inclusiva vai para além da matrícula do educando em unidade escolar. Esse processo deve ter como norte o princípio constitucional previsto no art. 206, I, da Constituição Federal: “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”. Há entendimento doutrinário de que esse princípio pode e deve ser interpretado como um desdobramento daquele previsto no caput do art. 5º da Carta Magna: o princípio da igualdade. Todavia, embora seja garantia constitucional, bem como um direito reafirmado em vastas normativas jurídicas, o Direito à Educação permanece sendo um desafio, sobretudo quanto ao acesso e permanência das pessoas com deficiência nos espaços de educação.

Com a ratificação pelo Brasil da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo facultativo, os quais foram aprovados pelo Decreto Legislativo nº 186, em 2008, com status de Emenda Constitucional, e promulgados pelo Decreto nº 6.949/2009, tornou-se incontroverso o direito das pessoas com deficiência a uma Educação Inclusiva, a qual deve desenvolver-se necessariamente dentro da rede regular de ensino junto às demais crianças, devendo a escola, neste atual contexto, refletir e atuar em consonância com as diversidades existentes na sociedade.

Nesse contexto, compete a diversas instâncias da sociedade e do poder público atuar na persecução da garantia dos direitos às pessoas com deficiência, já assegurados no arcabouço jurídico nacional. É nessa perspectiva que o Kit de Atuação sobre Educação Inclusiva foi formatado, visando subsidiar a atuação dos Promotores de Justiça no acompanhamento dessa vertente da política de educação.

MINUTAS DE PEÇAS

OUTROS MODELOS

LEGISLAÇÃO APLICADA

MATERIAL COMPLEMENTAR

APRESENTAÇÃO DO KIT – BUSCA ATIVA ESCOLAR

A infrequência, exclusão e evasão escolar há tempos permeia o cenário educacional do Brasil. Se debruçar sobre essa demanda educacional e social é dever dos diversos atores sociais que atuam na garantia do cumprimento do Direito à Educação, dentre esses o Ministério Público. A Busca Ativa configura-se como importante estratégia de mobilização social, cujas ações vão além da esfera educacional, tendo como norte a garantia do acesso e permanência na escola.

O cenário de evasão e exclusão escolar teve seu quadro agravado com a eclosão da pandemia da Covid-19, fato que ensejou redefinições de atuação e ações conjuntas, coordenadas e articuladas de diversos setores da sociedade, com o intuito de impedir e/ou minimizar os impactos do abandono escolar na vida de crianças e adolescentes e suas famílias.

Dessa forma, o kit de atuação sobre Busca Ativa Escolar visa oferecer suporte aos promotores de Justiça com atuação na seara da educação, visando contribuir com o acompanhamento e enfrentamento das situações de abandono escolar.

MINUTA DE PEÇAS

LEGISLAÇÃO APLICADA

PUBLICAÇÕES

EVENTOS

A Constituição Federal, em seu art. 208, inciso IV, estipula que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creches e pré-escolas, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Sobre o tema, a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), em seu art. 29, caput, destaca que a educação infantil é a primeira etapa da educação básica e que tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológico e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Ademais, importante ressaltar que a LDB, em seu art. 4º, inciso I, estipula que a educação básica obrigatória é organizada em pré-escola, ensino fundamental e ensino médio. Mais adiante, em seu art. 6º, a LDB assegura que é dever dos pais ou responsáveis efetuarem a matrícula das crianças na educação básica obrigatória a partir dos 4 (quatro) anos de idade (isto é, a partir da pré-escola).

Nesse diapasão, a Lei nº 13.005/2014, que institui o Plano Nacional de Educação – PNE, cuja vigência compreende o período de 2014 a 2024, prevê a meta de universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos, até o final da vigência de sua vigência (Meta 1).

Entretanto, mesmo diante de vasto aparato legal que asseguram o direito e acesso à educação, levantamento realizado pelo Comitê Técnico da Educação do Instituto Rui Barbosa (CTE-IRB), divulgado no segundo semestre de 2021 destaca que 81% de crianças de 4 e 5 anos estão matriculadas em pré-escolas no país, o que significa que cerca de 1,2 milhão de crianças dessa faixa etária ainda não frequentam a escola. Em relação às crianças de 0 a 3 anos, o percentual de atendimento em creches alcança 31%, de forma que é necessário garantir vagas para outras 2,2 milhões de crianças para se alcançar a meta de 50% de atendimento até o ano de 2024 estipulada no Plano Nacional de Educação (PNE).

Sobre essa área da educação, a Recomendação nº 30, de 22 de setembro de 2015, do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público na garantia à Educação Infantil, orienta que os membros do Ministério Público com atribuições para a atuação na Educação realizem ações coordenadas para o aumento da oferta de vagas em creches públicas, com vistas a ampliar o atendimento da demanda manifesta, buscando, pelos meios dispostos ao seu alcance, sendo realizado o atendimento em creches, até 2024 de, no mínimo, 50% da população de 0 a 3 anos.

O Relatório divulgado em 2022 pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) referente ao 4º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação informa que, em 2019, o indicador de desigualdade de acesso à creche entre os 20% mais pobres e os 20% mais ricos da população de 0 a 3 anos chega a 27,3 pontos percentuais, bem acima do que estabelece a Estratégia 1.2 do PNE (10,0 pontos percentuais).

Considerando a importância dessa temática e visando subsidiar a atuação dos promotores de Justiça nessa seara, o Centro de Apoio Operacional da Educação disponibiliza o Kit de Atuação sobre Creches e Pré-escolas.

MINUTAS DE PEÇAS

LEGISLAÇÃO

MATERIAL COMPLEMENTAR

META 6 – ESCOLAS EM TEMPO INTEGRALPLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) é o marco legal que ampara o ensino em tempo integral para a educação básica, determinando expressamente, em seu artigo 34, que a jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola. Ademais, dispõe que o ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

A mesma Lei, em seu artigo 87, § 5º, dispõe que serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.

É importante destacar a Emenda Constitucional 59/09, que passou a exigir a implementação do Plano Nacional de Educação (PNE), com periodicidade decenal, auferindo status constitucional. Logo, os planos orçamentários passaram a ter que levá-lo como referência. Além disso, o PNE passou a ser considerado um norteador do Sistema Nacional de Educação, de observância obrigatória para os Estados, Distrito Federal e Municípios, que passaram a ter que construir e aprovar os seus planos de acordo o disposto para o âmbito nacional.

Nesse diapasão, a Lei nº 13.005/2014, que institui o PNE atual, com vigência entre o período de 25 de junho de 2014 a 25 de junho de 2024, prevê a meta de oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos da educação básica (Meta 6).

Em cumprimento às determinações constitucionais e legais, os Estados e Municípios têm editado leis que instituem programas que ampliam as jornadas escolares nas escolas da rede municipal de ensino. Destarte, visando subsidiar a atuação dos promotores de Justiça nessa seara, o Kit de Atuação elaborado pelo Centro de Apoio Operacional da Educação do Ministério Público do Estado do Ceará tem como objetivo acompanhar o cumprimento da referida meta pelas redes de ensino estadual e municipal.

CONCEITOS

PÚBLICO-ALVO DAS ESCOLAS EM TEMPO INTEGRAL: alunos da educação básica cujas matrículas de escolarização são presenciais, em escola pública, e não pertencem à educação de jovens e adultos nem à educação profissional técnica de nível médio oferecida na forma subsequente ou concomitante.

JORNADA DE TEMPO INTEGRAL: é a jornada cuja duração é, em média, igual ou superior a sete horas diárias. Esta é contabilizada a partir da soma da carga horária da matrícula de escolarização do aluno na escola pública com a carga horária total das matrículas de atividade complementar e/ou de atendimento educacional especializado (AEE), realizadas em instituições públicas e/ou privadas.

ALUNO DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL:é o aluno do público-alvo da ETI que está em jornada de tempo integral.

ESCOLA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL:é a escola que possui, pelo menos, 25% dos alunos do público-alvo da ETI em jornada de tempo integral.

OBSERVAÇÃO: É importante analisar o cumprimento da Meta 6 analisando a oferta da educação básica por etapa de ensino, bem como suas respectivas subetapas:

  • Educação Infantil (Creche e pré-escola)
  • Ensino fundamental (anos iniciais e anos finais)
  • Ensino médio

Fonte: Inep/MEC – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira: RELATÓRIO DO 4º CICLO DE MONITORAMENTO DAS METAS DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO – 2022

MINUTAS DE PEÇAS

LEGISLAÇÃO

  •  Lei nº 14.640/2023: institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021
  • Portaria nº 1.495/2023: dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências
  • Resolução nº 18, de 27 de setembro de 2023: estabelece os critérios e procedimentos operacionais de distribuição, de repasse, de execução e de prestação de contas do apoio financeiro do Programa Escola em Tempo Integral
  • Portaria nº 2.036, de 23 de novembro de 2023 : define as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação integral e estabelece ações estratégicas no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral.
  • Portaria Nº 64, de 26 de dezembro de 2023: Altera o Anexo II da Portaria nº 1.495, de 2 de agosto de 2023, que dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, e dá outras providências.

Material complementar

MINUTAS  DE PEÇAS – CONDICIONALIDADES DO VAAR/FUNDEB – CICLO 2024/2025

LEGISLAÇÃO CORRELATA

PUBLICAÇÕES

EVENTOS

MINUTA DE PEÇAS

LEGISLAÇÃO CORRELATA

  • DECRETO Nº 10.656, DE 22 DE MARÇO DE 2021 – Regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
  • LEI Nº 14.113, DE DEZEMBRO DE 2020 – Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.
  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108, DE 26 DE AGOSTO DE 2020 – Altera a Constituição Federal para estabelecer critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, para tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e dá outras providências.

GUIA E ANEXOS

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

NORMATIVAS

PUBLICAÇÕES

MUNICÍPIOS QUE REALIZARAM AUDIÊNCIA PUBLICA SOBRE A RETOMADA DAS AULAS PRESENCIAIS COM A PARTICIPAÇÃO DO CAOEDUC
  • Acarape – (03/09/2021 – 2ª Audiência) (02/06/2021 – 1ª Audiência)
  • Ararendá – 11/06/2021
  • Baixio – 06/05/2021
  • Caucaia – 21/06/2021
  • Ererê – 30/06/2021
  • Fortaleza – 06/04/2021
  • Graça – 17/05/2021
  • Horizonte -17/05/2021
  • Iguatu – 30/08/2021 (2ª Audiência) e 19/07/2021 (1ª Audiência)
  • Ipaporanga – 11/06/2021
  • Ipaumirim – 06/05/2021
  • Ipueiras – 11/06/2021
  • Iracema – 30/06/2021
  • Itaitinga – 10/08/2021
  • Jati – 09/06/2021
  • Lavras da Mangabeira – 06/05/2021
  • Maracanaú – 08/10/2021
  • Missão Velha – 30/08/2021
  • Penaforte – 09/06/2021
  • Poranga – 11/06/2021
  • Porteiras – 09/06/2021
  • Quixeré – 30/06/2021
  • São Benedito – 17/05/2021
  • Sobral – 08/07/2021
  • Umari – 06/05/2021

PLANOS DE RETOMADAS DAS AULAS MUNICIPAIS (Resposta ao Ofício Circular nº 0002/2021/GabPGJ)

CAMPANHA

MINUTAS

MINUTO DA EDUCAÇÃO (TEXTOS)

LEGISLAÇÃO

PUBLICAÇÕES

A Lei Estadual nº 17.253, de 29 de Julho de 2020, autoriza a criação das Comissões de Proteção e Prevenção à Violência contra crianças e adolescentes nas escolas da rede pública e privada do Estado do Ceará. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu artigo 26, §9º, estabelece a obrigatoriedade da inclusão de conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente como temas transversais nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, tendo como diretriz a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Nesse contexto, a Lei Estadual nº 17.253/2020, que atualiza o texto da Lei Estadual nº 13.230/2002, foi resultado de um amplo diálogo com representantes de diversos segmentos que participam do cotidiano escolar, como professores, organizações da sociedade civil, Secretaria de Educação do Estado (SEDUC) e diversas outras entidades da sociedade e do poder público. De acordo com a lei, as comissões deverão desenvolver, com a comunidade escolar, planos de prevenção às diversas expressões de violência identificadas pela escola, além de realizar junto às unidades de ensino momentos permanentes de sensibilização e formação a respeito de temáticas relacionadas à proteção, prevenção da violência e promoção dos direitos da criança e do adolescente e da cultura de paz. Também deverão estreitar a relação com o Conselho Tutelar para notificar os casos confirmados ou suspeitos de violência e assegurar a não revitimização da criança e do adolescente vítima ou testemunha, nos casos de relatos espontâneos.

Nesse contexto, o Kit de Atuação elaborado pelo Centro de Apoio Operacional da Educação do Ministério Público do Estado do Ceará tem como objetivo fomentar e acompanhar a implementação, nas escolas da rede pública e privada dos municípios, das Comissões de Proteção e Prevenção à Violência contra a criança e o adolescente, disciplinadas na Lei Estadual nº 17.253, de julho de 2020.

MINUTAS DE PEÇAS

LEGISLAÇÃO CORRELATA

As práticas de Mediação têm caráter universal e, seguramente, são reconhecidas como técnicas eficazes de resolução pacífica de conflitos. Além disso,o crescente aumento da conflitualidade nas relações sociais em geral e no âmbito escolar particularmente remete a busca de ações alternativas de enfrentamento dessa realidade. O contexto educacional atual tem evidenciado a preocupação das autoridades educacionais diante do crescimento da prática do assédio moral, denominado bullying, no âmbito escolar, e das diversas situações de conflito vivenciadas nos estabelecimentos de ensino. Impõem-se a necessidade de desenvolvimento de práticas escolares que promovam o diálogo, o respeito ao outro, a escuta empática como estratégias de construção de um clima escolar harmônico que favoreça o desenvolvimento de competências cognitivas e socioemocionais dos estudantes. Além disso, Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) traz de forma expressa o dever da promoção de ações destinadas ao fomento à cultura de paz, pelos estabelecimentos de ensino (Art. 12, X).

O Kit de atuação sobre Mediação Escolar subsidia ações das promotorias de Justiça do Estado do Ceará para o acompanhamento dessas práticas de Mediação Escolar e de Justiça Restaurativa, tendo como norte experiências exitosas implementadas em municípios cearenses.

MINUTAS DE PEÇAS

A Emenda Constitucional nº 108/2020, redefiniu os critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, bem como para dispor sobre o FUNDEB. Essa Emenda Constitucional tornou o FUNDEB como uma regra constitucional permanente e incorporou no texto da Constituição Federal a ideia de participação popular no planejamento e no controle social das políticas públicas, inserindo um parágrafo único no artigo 193 sobre a ordem social, assim disposto: “O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas.”

A Lei nº 14.113/20 regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização da Educação, de que trata o art. 212-A, da Constituição Federal, e revogou dispositivos da Lei nº 11.494/2007. Pela nova legislação e sua regulamentação, dada pelo do Decreto nº 10.656, de 23 de março de 2021, no financiamento da educação básica, foram estabelecidos novos parâmetros no que se refere à contabilização dos recursos, além de ter sido dada maior complementação progressiva pela União aos estados e municípios, e incluídos novos profissionais, com observância rigorosa dos respectivos conselhos constituídos, conforme estabelece o art. 33 da lei do FUNDEB. O novo marco legal, em seu art. 34, traz a previsão que os Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB serão criados por legislação específica e editada no respectivo âmbito governamental, elencando, ainda, composição, atribuições e período de mandato. O Conselho do FUNDEB é um colegiado, cuja função primordial é proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos. O trabalho dos Conselhos do Fundeb soma-se ao trabalho das tradicionais instâncias de controle e fiscalização da gestão pública.

O controle a ser exercido pelo Conselho do Fundeb é o controle direto da sociedade, por meio do qual se abre a possibilidade de apontar, às demais instâncias, falhas ou irregularidades eventualmente cometidas, para que as autoridades constituídas, no uso de suas prerrogativas legais, adotem as providências que cada caso venha a exigir.

O Kit de atuação sobre os Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB subsidia ações das promotorias de Justiça do Estado do Ceará para o acompanhamento desses Conselhos.

MINUTAS DE PEÇAS

LEGISLAÇÃO

  • DECRETO Nº 10.656, DE 22 DE MARÇO DE 2021 – Regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
  • LEI Nº 14.113, DE DEZEMBRO DE 2020 – Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.
  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108, DE 26 DE AGOSTO DE 2020 – Altera a Constituição Federal para estabelecer critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, para tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e dá outras providências.
  • Recomendação nº 44, de 27 de setembro de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público – Dispõe sobre a atuação do Ministério Público no controle do dever de gasto mínimo em educação

PUBLICAÇÕES

EVENTOS

APRESENTAÇÃO

O material tem como objetivo oferecer suporte técnico-jurídico aos membros do Ministério Público com atuação na seara da Educação, especificamente na matéria relacionada à Lei Nº 13.935/2019, a qual dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação. O cumprimento do referido diploma legal é importante estratégia para o desenvolvimento de melhoria na qualidade do processo de ensino-aprendizagem.

O presente material é composto pelos seguintes subsídios:

LEGISLAÇÃO

PUBLICAÇÕES

LEGISLAÇÃO E NORMAS

LEGISLAÇÃO

Material de Apoio

A Constituição Federal dispõe que é dever do Estado garantir o direito à educação pelo “atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde” (art. 208, VII, Constituição Federal). Ademais, o artigo 206, inciso I, da Constituição Federal, prescreve que o ensino deve ser ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, de modo que o fornecimento de transporte escolar adequado é imanente à própria prestação essencial do serviço à educação.

Complementando com a Legislação Infraconstitucional, o impositivo do art. 11, inciso VI, Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) dispõe que é dever dos Municípios a garantia do transporte adequado para os alunos de sua rede de ensino como garantia de efetivo acesso ao ensino fundamental e que a oferta irregular do ensino fundamental, neste incluído o próprio transporte escolar, acarreta crime de responsabilidade do administrador, nos termos do art. 208, § 2º da CF/88, art. 54, § 2º, do ECA e art. 5º, § 4º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

O acompanhamento da oferta do serviço público de transporte escolar é de extrema importância, visto que transportar estudantes de maneira inadequada oferece riscos à integridade, à saúde e à vida dos alunos.

Visando subsidiar a atuação dos promotores de Justiça nessa seara, o Centro de Apoio Operacional da Educação disponibiliza o Kit de Atuação sobre Transporte Escolar.

MINUTAS DE PEÇAS

LEGISLAÇÃO CORRELATA

Materiais Complementares