O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) ingressou, na última sexta-feira (11/10), perante o Tribunal de Justiça do Estado (TJCE), com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), cumulada com pedido de medida cautelar, contra os dispositivos da Lei Estadual nº 16.064/2016 e suas alterações. Esta lei determinou um novo critério para definir as Áreas de Preservação Permanente (APP) no Ceará, matéria de competência própria da União.
O MPCE considera que a alteração viola vários artigos da Constituição Estadual, que garantem um sistema de proteção ambiental no Ceará, em especial “no que se refere à escolha de critério para cálculo da metragem e quanto à anistia concedida às edificações irregulares”, consta na ADI. Segundo estudos do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente (Caomace), os novos critérios não possuem embasamento constitucional, nem técnicos.
O que muda
No dia 8 de janeiro de 2019, foi promulgada a Lei Estadual nº 16.810/2019, que altera a Lei Estadual nº 16.064/16, e determina novos limites de proteção à vegetação nativa de lagos e lagoas em perímetro urbano e rural. Antes, o critério era a média das cheias dos últimos 30 anos dos espelhos d’água; a alteração mudou o limite para a cheia máxima do ano de 2010.
Além de legislar sobre normas de competência da União, tal critério genérico foi adotado, segundo o procedimento legislativo da referida Lei, sem nenhum parecer ou estudo técnico que indique o ano de 2010 como o que atenda melhor ao interesse ambiental, aduzindo apenas que a Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos (Funceme) não dispõe de dados e imagens “com um lapso temporal tão elevado”.
Porém, após uma rápida análise nos dados disponibilizados pela Funceme em seu sítio eletrônico, vê-se que o ano de 2010 foi o terceiro pior ano de chuvas no período de 2000-2018, atrás apenas de 2015 e 2012. “Verifica-se que sequer a média foi considerada. Pelo contrário, adotou-se um dos piores registros de chuvas dos últimos anos, em que a escassa quadra invernosa não foi suficiente para a satisfatória recarga dos corpos hídricos superficiais e subterrâneos. Visivelmente, não se trata de uma posição mais benéfica ao meio ambiente capaz de se sobrepor à norma geral do Código Florestal, como ocorreria se o critério adotado fosse aquele obtido no farto ano de 2009, por exemplo, em que a Funceme registrou precipitação pluviométrica maior que o dobro do escasso ano adotado pelo legislador”, argumenta o MPCE na ação.