Após Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), a Justiça determinou que o Município de Moraújo disponibilize, em até 180 dias a contar da determinação judicial, imóvel em condições satisfatórias para a instalação de uma casa de acolhimento institucional – na modalidade abrigo ou Casa-Lar –, com toda a infraestrutura necessária para o seu funcionamento. Na decisão, de 28 de setembro deste ano, a Justiça reforça que o imóvel deverá ter capacidade para abrigar, no mínimo, dez crianças e adolescentes de 0 a 18 anos, devendo também contar com equipe técnica formada por, pelo menos, um psicólogo, um assistente social e um pedagogo. Caso descumpra a decisão, o prefeito de Moraújo deverá pagar multa diária de R$ 5 mil, valor que será revertido ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Conforme o MPCE, por meio da Promotoria de Justiça de Coreaú, a qual a Comarca de Moraújo é vinculada, os dois municípios não contam com uma política pública minimamente adequada ao que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90) e o artigo 227 da Constituição Federal, visto que as duas cidades não contam com entidade de acolhimento institucional para crianças e adolescentes de caráter pública. “É certo que a inexistência de entidade de acolhimento institucional decorre da falta de vontade política dos municípios em dar cumprimento ao que prevê o ECA. A diretriz política contida na Lei nº 8.069/90 prevê a municipalização do atendimento a ser prestado em prol das crianças e adolescentes”, reforça a ACP.
No pedido, o promotor de Justiça Irapuan da Silva Dionizio Júnior ressalta, ainda, que, nas duas cidades, não é raro “o Poder Judiciário e o Ministério Público verem-se às voltas com crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em que a medida de proteção adequada e eficaz é a colocaçao em entidade de abrigo”. Como não há, atualmente, um equipamento como este nos municípios, as crianças e adolescentes acabam sendo encaminhadas para abrigos da cidade de Fortaleza, o que é dificultoso graças à distância entre os municípios.
Na decisão, a Vara Única da Comarca de Coreaú também determinou que o Município de Moraújo se abstenha, até disponibilizar a casa de acolhimento de acordo com as especificações solicitadas pela Justiça e caso o prazo de 180 dias seja ultrapassado, de gastar com publicidade institucional de programas de governo, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, previamente autorizada pelo Poder Judiciário. Além disso, a Administração da cidade ainda deve se abster, até a entrega da unidade de acolhimento, de contratar shows artísticos, eventos religiosos e festivos dentro dos limites do município.