O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por intermédio da Procuradoria de Justiça dos Crimes Contra a Administração Pública (Procap), denunciou o prefeito de Chaval, Sebastião Sotero Veras, e o prefeito de Tarrafas, Tertuliano Cândido Martins de Araújo, por descumprirem a Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Nos mandatos anteriores dos dois prefeitos reeleitos, os denunciados infringiram normas financeiras da referida lei, principalmente no ponto em que estipula limites aos municípios para gastos com pessoal e que estabelece condutas a serem adotadas pelo gestor fiscal para atingir metas com vistas ao controle e redução das despesas com folha de pagamento. As denúncias foram oferecidas pela Procap ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE).
Chaval
Consta na denúncia que Sebastião Sotero Veras, eleito para o cargo de prefeito de Chaval pelo quadriênio 2017-2020 e reeleito no pleito seguinte, descumpriu, de forma reiterada e dolosa, o limite de despesa com pessoal durante seis quadrimestres entre os anos de 2017 e 2018. Apesar de a LRF estipular que o máximo admitido com despesas de pessoal no âmbito do Poder Executivo Municipal é de 54% da receita corrente líquida, fixando prazo para retorno aos patamares devidos, as despesas com pessoal da Prefeitura de Chaval atingiram o percentual de 71,45% da receita corrente líquida, no terceiro quadrimestre de 2017.
Vale ressaltar que, a cada quadrimestre, o denunciado foi alertado pelo Tribunal de Contas do Estado sobre a necessidade de corrigir as anomalias registradas nos Relatórios de Acompanhamento Gerencial, notadamente sobre o excesso dos gastos com pessoal face à receita corrente líquida do Município. Além de ultrapassar o gasto com pessoal estabelecido pela legislação, o prefeito também elevou as despesas com a contratação de servidores mediante criação e provimento de cargos e concessão de gratificações, num contexto em que a Promotoria de Justiça de Chaval já havia requerido que o gestor se manifestasse quanto a essas irregularidades. Ademais, não fora a atuação do MPCE, teriam sido aprovados projetos de lei que dispunham sobre a doação de valores para uma rádio e a contratação de servidores temporários.
Assim, Sebastião Sotero Veras foi denunciado nas reprimendas do artigo 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201/67 cumulado com artigo 19, “caput”, artigo 20, inciso III, alínea “b”, e artigo 23, “caput”, da Lei Complementar nº 101/2000, praticado por seis vezes, por não ter restabelecido os gastos com pessoal a patamares inferiores a 54% da receita corrente líquida municipal, no prazo legal. Em concurso material (artigo 69 do Código Penal), o denunciado cometeu também os delitos inscritos no artigo 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201/67 cumulados com artigo 22, incisos I, II e IV, da Lei Complementar nº 101/2000, posto que, no transcurso de período no qual a despesa de pessoal ultrapassava o limite prudencial, proveu cargo público, concedeu vantagem a servidor público e criou cargo, emprego ou função.
Tarrafas
Conforme a denúncia, Tertuliano Cândido Martins de Araújo, eleito para o cargo de prefeito de Tarrafas pelo quadriênio 2017-2020 e reeleito no pleito seguinte, descumpriu a LRF de forma reiterada e dolosa. Por 11 quadrimestres, durante os exercícios de 2017 até o segundo quadrimestre de 2020, a Administração Pública de Tarrafas realizou despesas com pessoal acima do fixado pela lei. Vale destacar o salto de gastos com pessoal na Prefeitura de Tarrafas já em 2017, primeiro ano de gestão, aumentando de 57,22% da receita corrente líquida no primeiro quadrimestre para o patamar de 65,38% no terceiro quadrimestre daquele ano, em desacordo com o limite de 54% estipulado pela legislação para o Poder Executivo Municipal.
Apesar de alertado pela Corte de Contas a cada quadrimestre, o denunciado não adotou nenhuma das medidas dispostas na LRF para adequar as despesas ao máximo estabelecido pela norma. Além de ultrapassar os gastos com pessoal estabelecido em lei, o prefeito também elevou as despesas com a contratação de servidores mediante sucessivos reajustes e criação de cargos. Dessa forma, Tertuliano Cândido Martins de Araújo foi denunciado nas reprimendas do artigo 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201/67, praticados em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal).