O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) indeferiu, nos dias 16 e 17, dois pedidos de liminar em Processos de Controle Administrativo (PCA) movidos contra o Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), no que tange à orientação em defesa da obrigatoriedade da vacinação de crianças de 5 a 11 anos contra a Covid-19. As decisões foram proferidas pelo Conselheiro Relator, Paulo Cezar dos Passos, ao PCA nº 1.00046/2022-04 e ao PCA nº 1.0058/2022-58.
O primeiro trata de Procedimento de Controle Administrativo formulado pelo advogado Paulo César Rodrigues de Faria em face de atos praticados pelo Ministério Público do Estado do Ceará, que supostamente violam o direito de exercício do poder familiar, assegurado pelo artigo 1.630 do Código Civil bem como pelo artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O requerente alegara que estava sendo ilegalmente constrangido pelo MPCE a vacinar a sua filha menor de idade contra a Covid-19. Para tanto, trouxe aos autos notícia veiculada no sítio eletrônico da Instituição com o seguinte título: “Covid-19: MPCE já recomendou a 41 municípios urgência no cadastramento e vacinação de todas as crianças de 5 a 11 anos”.
O MPCE orientou as escolas a exigirem dos pais e responsáveis pelas crianças o cartão de vacinação atualizado, de acordo com a Lei Estadual nº 16.929/2019, incluindo a vacina contra a Covid-19. Consta, ainda, que a não apresentação do comprovante de vacinação, contudo, não impediria a matrícula escolar, devendo ser dado prazo para a regularização da situação, com acompanhamento pelo Conselho Tutelar.
O segundo caso, formulado pelo senador da República Luís Eduardo Grangeiro Girão, requereu o Controle Administrativo da Nota Técnica nº 0001/2022/CAOPJ, de 18/1/2022, emitida pelos Centros de Apoio Operacional da Infância e da Juventude, da Saúde, da Cidadania e da Educação do Ministério Público do Estado do Ceará, em defesa da obrigatoriedade da vacinação de crianças de 5 a 11 anos contra a Covid-19. Para o senador, a nota representara “clara afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência, por buscar tornar obrigatória a vacinação do público infantil sem se pautar em embasamento ou fundamentação apta a lhe conferir sustentação jurídica”.
Girão argumentou que o documento criou a obrigação de se vacinar as crianças cearenses, sendo que o próprio Ministério da Saúde, pasta responsável pela coordenação das ações de emergência de saúde pública de importância nacional decorrentes do coronavírus, em razão da não finalização dos protocolos de testes dos imunizantes, havia exarado a Nota Técnica nº 2/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, de 5/1/2022, anterior à que ora é objeto de questionamento, versando acerca da vacinação não obrigatória daquela parcela da população.
Em ambas as decisões, o Conselheiro Relator observou o fundamento nos termos do Enunciado nº 6 do CNMP, diante da determinação contida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 754 para que os órgãos do Ministério Público brasileiro “empreendam as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nos referidos preceitos normativos quanto à vacinação de menores contra a Covid-19” e do teor da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 14 de fevereiro de 2022. Paulo Passos reconheceu, no caso dos autos, a falta dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar para revisar o entendimento jurídico do Ministério Público do Estado do Ceará acerca da obrigatoriedade da vacinação, externado na Nota Técnica nº 0001/2022/CAOPIJ/MPCE.