Numa Ação Civil Pública (ACP), com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Baturité, a Justiça determinou, no dia 7, a suspensão de todos os efeitos dos contratos milionários celebrados entre o Município de Baturité e o escritório de advocacia “Monteiro e Monteiro Advogados Associados” e seus respetivos sócios. O prestador dos serviços seria remunerado com percentual de 20% do crédito da municipalidade, o que viria a representar desembolsos da ordem de R$ 6.724.085,87.
De acordo com a ação, o Ministério Público relata a existência de graves vícios nos contratos celebrados entre o Município de Baturité e o escritório de advocacia requerido, observando ser ilegal o pagamento de honorários advocatícios a esses, por meio do destaque de parte considerável da complementação tardia da União no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Instituído como instrumento permanente de financiamento da educação pública por meio da Emenda Constitucional n° 108, de 27 de agosto de 2020, o Fundeb é um conjunto de fundos contábeis formado por recursos dos três níveis da administração pública do Brasil para promover o financiamento da educação básica pública.
Na ação, o MPCE requereu, ainda, que o escritório de advocacia demandado seja impedido de receber honorários advocatícios. O perigo da demora restou delineado de forma escorreita, uma vez que, caso sejam mantidos os contratos celebrados entre o Município de Baturité e o escritório de advocacia requerido até o julgamento do mérito, parcela considerável dos recursos recebidos pelo referido ente federado a título de complementação tardia da União ao FUNDEF/FUNDEB será destinada ao pagamento de honorários advocatícios.
Além disso, ao final, caso seja proferida decisão favorável ao pleito ministerial, o ressarcimento ao erário dos valores pagos a título de honorários advocatícios será extremamente dificultoso. Assim, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência requestada, sobretudo em razão da possibilidade de ocorrência de prejuízo irreparável, fez-se imperativa a suspensão dos contratos celebrados entre o Município de Baturité e o escritório de advocacia requerido.
Na decisão, a magistrada mencionou que o Superior Tribunal Federal já se posicionou, aduzindo que “a complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos, mantida a vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. O adimplemento das condenações pecuniárias por parte da União e respectiva disponibilidade financeira aos Autores vinculam-se à finalidade constitucional de promoção do direito à educação, única possibilidade de dispêndio dessas verbas públicas.”
Em outra manifestação, a Suprema Corte compreendeu que a complementação tardia da União ao FUNDEF/FUNDEB, paga por meio de precatório, “não se presta para o pagamento de dívidas outras diversas daquelas referentes à “manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica, entre as quais não se inclui o pagamento de honorários advocatícios”.
Ademais, de acordo com o Tribunal de Contas da União “os recursos do FUNDEF, por expressa destinação constitucional e previsão legal, não podem ser reduzidos para pagamento de honorários advocatícios devidos por município, somente podendo ser destinados à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à valorização dos profissionais da educação.”
Em decisão, proferida no dia 10 de outubro de 2018, no Recurso Especial nº 1703697/PE, por sete votos a um, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiram que municípios não podem utilizar dinheiro do Fundef para pagar honorários advocatícios. De acordo com o referido Tribunal Superior, a verba deve ser utilizada exclusivamente na educação.