MPCE ingressa com recurso pedindo a prisão preventiva de investigados por crime de estelionato em Fortaleza


O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por intermédio da 103ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, ingressou com Recurso em Sentido Estrito (RESE) nessa sexta-feira (11/11) requerendo ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) a prisão preventiva de duas pessoas autuadas em flagrante delito suspeitas dos crimes de estelionato e de receptação. A prisão em flagrante aconteceu no último dia 9 de novembro, no bairro Carlito Pamplona, em Fortaleza, após a apuração conduzida pela Polícia evidenciar que o casal estava em posse de 126 cartões bancários emitidos no nome de outras pessoas, algumas vítimas inclusive sendo idosas. Na audiência de custódia, o Ministério Público pugnou para que a prisão em flagrante fosse convertida em preventiva de ambos os autuados, contudo, no dia 10 de novembro de 2022, a Justiça concedeu liberdade provisória para os flagranteados mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

A fim de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública e considerando a prova da existência da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, o MPCE ingressou com o recurso imediatamente requerendo que seja reformada a decisão que concedeu liberdade provisória aos flagranteados e que seja decretada a prisão preventiva dos dois autuados, uma vez que praticaram atos criminosos que geram risco efetivo à sociedade e à ordem pública. Para o MP, as medidas substitutivas à prisão não são suficientes para inibir a prática de crimes, afrontando e desrespeitando a ordem social.

Consta no recurso do Ministério Público que embora os dois investigados não registrem antecedentes criminais, “os dois foram presos na posse de cento e vinte e seis cartões bancários magnéticos em nome de diversas outras pessoas, dentre as quais, muitas idosas, e que seriam, em tese, empregados com a finalidade de obter vantagem indevida em prejuízo alheio, além da apreensão de maconha (1g), supostamente para uso pessoal, e outros, apresentando assim, risco à ordem social, pois há nos autos, em tese, provas suficientes da participação de ambos no delito de repercussão na medida em que o receptador faz circular todo o produto oriundo de crimes, como roubo ou furto, por exemplo, deixando a sociedade em extremo estado de vulnerabilidade”.

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