REGIMENTO INTERNO
Regimento Interno – DECON (25/06/2018) – Estabelece, através deste Regimento Interno, as orientações e instruções que deverão ser fiel e rigorosamente observadas, com o propósito de melhor definir a organização interna de todos os setores da Secretaria Executiva do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON
LEIS
- Lei nº 10.189, de 14 de maio de 2014 – Regulamenta o atendimento preferencial a pessoas idosas em estabelecimentos públicos ou privados, na forma que indica.
- Lei 14.455, de outubro de 2009 – Instituído selo fiscal em vasilhame de água mineral ou adicionada de sais.
- Lei Estadual nº 16.692, de 7 de dezembro de 2018 – As agências bancárias, localizadas no Estado, ficam obrigadas a manter vigilância armada ostensiva pelo tempo integral de atendimento ao público, inclusive finais de semana e feriados. Os vigilantes deverão permanecer em local seguro, devendo ser disponibilizado um botão de pânico e terminal telefônico para acionar os agentes de segurança pública. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades especificadas.
- Lei Estadual nº 16.712, de 21 de dezembro de 2018 – Determina que bares, restaurantes, hotéis e similares disponibilizem cardápios e outros meios informativos na linguagem braille para seus usuários com deficiência visual.
- Lei Estadual nº 15.112, de 02 de janeiro de 2012 – determina que os restaurantes, bares, lanchonetes e seus congêneres, que adotam serviços de couvert artístico, devem afixar em local visível, a descrição clara do preço pago a mais pelo serviço. Entende-se como couvert artístico a taxa pré-estabelecida que o cliente paga pela música, shows ou apresentação ao vivo. Esta norma entrará em vigor após 30 dias da sua publicação.
- Lei Municipal Fortaleza Nº 8787, de 13 de novembro de 2003 – Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários disponibilizarem banheiros em suas agências para uso público.
- Lei Municipal de Fortaleza nº 9.275, de 03 de outubro de 2007 – Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas nos postos de combustíveis e lojas de conveniência.
- Lei nº 10.782, de 05 de julho de 2018 – Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de saúde privados, situados no Município de Fortaleza, exibir tabela de preços dos serviços prestados ao usuário e dá outras providências.
- Lei Estadual nº 16.784, de 27 de dezembro de 2018 – Disciplina o horário de ligações por empresas de cobrança, Telemarketing, bancos ou afins por meio de SMS, WHATSAPP, ligação telefônica ou qualquer outro meio eletrônico.
- Lei Estadual nº 16.784, de 27 de dezembro de 2018 – Dispõe sobre a divulgação do Valor dos Impostos embutidos no Preço de Produtos e serviços comercializados no âmbito do Estado do Ceará.
- Lei Estadual nº 16.734, de 25 de dezembro de 2018 – Regulamenta as relações de consumo entre as operadoras de telefonia móvel e seus respectivos usuários consumidores, imputando obrigação às operadoras de não bloquearem o acesso à internet após o consumidor esgotar a franquia de dados estipulados contratualmente, de acordo com o marco civil da internet.
- Lei Estadual Nº 16.714, de 21 de dezembro de 2018 – Proíbe a cobrança de taxa para emissão de documentos, taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva e taxa de prova por parte das instituições particulares de ensino superior no âmbito do Estado do Ceará.
- Lei Estadual nº 16.685, de 07 de dezembro de 2018 – Os estabelecimentos comerciais situados no Estado que forneçam produtos ou serviços são obrigados a devolver de forma integral o troco/saldo, em moeda corrente, ao consumidor. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades especificadas.
- Lei Estadual nº 16.301, de 03 de agosto de 2017 – Dispõe sobre a não obrigatoriedade de cadastro do consumidor ao efetuar compras ou negociações em estabelecimentos comerciais, na modalidade à vista, cartão de crédito ou débito.
- Lei Estadual nº 16497 DE 19/12/2017 – Disciplina o marketing direto ativo e cria lista pública de consumidores para o fim que menciona.
- Lei Complementar n° 301/2023 (Altera a Lei Complementar n° 30/2002) – Cria o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, e estabelece as normas gerais do exercício do Poder de Polícia e de Aplicação das Sanções Administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.
- Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
- Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999 (Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências).
- Lei nº 9.791, de 24 de março de 1999 (Dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos).
- Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 (Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências).
- Lei nº 13.312 – de 17 de junho de 2003 (Dispõe sobre o atendimento ao consumidor, nos caixas das agências bancárias).
DECRETOS
- Decreto nº 6.523, de 31 de Julho de 2008 (Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC).
- Decreto nº 4.680, de 24 de abril de 2003 (Regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis).
- Decreto n°2.181/97,de 20 de março de 1997 (Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor).
RECOMENDAÇÕES
- 2024
- Adendo à Recomendação nº 02/2024/132ªPmJFOR (Recomendação nº 03/2024/132ªPmJFOR)
- Recomendação nº 0002/2024/132ªPmJFOR – Decon recomenda acessibilidade no Fortal
- Recomendação nº 0001/2024/SEPEPDC – Hotéis – Venda Casada
- 2023
- Recomendação Nº 001/2023/SEPEPDC – Decon recomenda que Sindicato dos Restaurantes, Bares e Barracas de Praia disponibilize informações em braile ou audiodescrição nos cardápios
- 2022
- Recomendação Nº 0001/2022/SEPEPDC – RESOLVE apresentar RECOMENDAÇÕES aos diretores de instituições de ensino particulares localizadas neste Estado.
- 2020
- Recomendação N° 19/2020/SEPEPDC – RESOLVE RECOMENDAR aos PLANOS DE SAÚDE atuantes no Estado do Ceará adotarem as providências necessárias para garantir o direito à saúde e o atendimento dos usuários do sistema privado de saúde durante a pandemia, mormente a autorizar a realização e custear as despesas do exame “SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19), nos casos de indicação médica, inclusive o teste sorológico conforme estabelece a RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 458, DE 26 DE JUNHO DE 2020 dentre outras.
- Recomendação N° 18/2020 – RESOLVE RECOMENDAR à empresa Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) que atenda as demandas registradas diariamente no âmbito dos PROCON’s Câmaras, Órgãos vinculados ao Poder Legislativo municipais, de acordo com sua complexidade, por força do que determina o art. 4º, inciso I, 6º, inciso III e VII, art. 22, art. 39, inciso II c/c art. 105 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, art. 2º do Decreto 2.181, de 20 de março de 1997 e art. 2º da Lei Complementar nº 30, de 26 de julho de 2002.
- Recomendação Nº 17/2020 – RESOLVE RECOMENDAR à empresa Ronco do Mar que fica localizado na Barraca Marulho, a suspender preventivamente a venda dos ingressos do evento “Noite do Namorados”, a ser realizado no dia 29 de julho de 2020, ou qualquer outro previsto para ocorrer no fluente ano, ainda que previamente autorizados, no período de vigência da suspensão das atividades não essenciais, nos termos dos Decretos Estaduais e Municipais.
- Recomendação Nº 16/2020 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon) recomenda que shoppings de Fortaleza cumpram protocolo de funcionamento contra proliferação do Novo Coronavírus
- Recomendação Nº 15/2020 –O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon) recomenda que academias e demais estabelecimentos destinados à prática de exercícios físicos no Ceará renegociem, de forma amigável, contratos com os clientes em virtude da pandemia do Coronavírus
- Recomendação Nº 14/2020 – às empresas organizadoras de eventos (desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico e afins) atuantes no Estado do Ceará e/ou atividades com a presença de público que envolvem aglomeração de pessoas, que suspendam preventivamente a venda dos ingressos dos eventos previsto para ocorrer no fluente ano, ainda que previamente autorizados, no período de vigência da suspensão das atividades não essenciais, nos termos dos Decretos Estaduais e Municipais.
- Recomendação N° 13/2020 – direcionada às redes de farmácias e drogarias que comercializarem testes rápidos para detecção da Covid-19, bem como aos laboratórios clínicos particulares que realizarem exames laboratoriais confirmatórios.
- Recomendação N° 12/2020 – Resolve Recomendar aos Planos de Saúde atuantes no Estado do Ceará adotem as providencias constantes no documento.
- Recomendação N° 11/2020 – Recomenda em caráter imediato aos Shoppings que se Abstenham de Realizar Eventos e Atividades Comerciais denominados Drive-Thru, no período de vigência da suspensão das atividades não essenciais e aos Municípios de Fortaleza, Eusébio, Caucaia e Maracanaú, nas pessoas dos Respectivos Prefeitos Municipais, Á AGEFIS e às Guardas Municipaus de Fortaleza, Eusébio, Caucaia e Maracanau, através de seus representantes legais, para que adotem providências necessárias e suficientes para coibiur a realização dos eventos e atividades comerciais denominados Drive-Thru, programados para ocorrer nos estacionamentos dos Soppings Centers.
- Recomendação Nº 10/2020 – O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por meio do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon) recomenda que pais/responsáveis e estabelecimentos de ensino priorizem a continuidade dos contratos, com a adoção de medidas para manter a qualidade do serviço, mesmo que utilizando de novas técnicas e tecnologias, com adequação do plano pedagógico.
- Recomendação Nº 09/2020 – os Ministérios Públicos Estadual (MPCE), Federal (MPF/CE) e o Procon Fortaleza expediram uma recomendação conjunta no intuito de reforçar a fiscalização para evitar aglomerações em todo o Estado e a formação de filas irregulares dentro e fora de estabelecimentos comerciais; e, de uma forma geral, garantir o cumprimento dos Decretos Estaduais que visam prevenir a proliferação da COVID-19.
- Recomendação Nº 08/2020 – O Ministério Público Estadual, através do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON e da 137ª Promotoria de Justiça de Fortaleza recomendaram que equipes da Polícia Militar do Ceará, Guardas Municipais de todo o Estado e Agência de Fiscalização de Fortaleza (Agefis) fiscalizem e organizem filas dentro e fora dos estabelecimentos prestadores de serviços essenciais para impedir aglomerações em todo o território estadual, cada órgão em sua jurisdição.
- Recomendação Nº 07/2020 – O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por meio do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), que estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços essenciais e fornecedores de bens ou serviços autorizados a funcionar por força dos decretos estaduais adotem medidas para prevenir a disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19)
- Recomendação Nº0006/2020/SEPEPDC – RESOLVE RECOMENDAR aos estabelecimentos do comércio varejista e atacadistas de produtos de limpeza e higiene do Estado do Ceará
- Recomendação Nº0004/2020/SEPEPDC – RESOLVE RECOMENDAR, nos casos relacionados a viagens cujo destino encontra-se com surto de COVID-19, quando solicitado pelo adquirente e sem qualquer ônus ao consumidor: a) às Companhias Aéreas que operam no Estado do Ceará, caso o contrato tenham sido firmado diretamente com estas empresas a reembolsarem o valor pago ou procederem a remarcação das passagens já marcadas para os próximos 90 dias; b) às Agências de Turismo que prestem pleno auxílio ao consumidor, pelos mesmos meios em que ofereceram o serviço de venda (telefone, e-mail, website, WhatsApp, etc.), remarcar a data da viagem anteriormente estabelecida no contrato ou proceder o ressarcimento dos valores pagos.
- Recomendação Nº 0003/2020/SEPEPDC – RESOLVE RECOMENDAR aos estabelecimentos do comércio varejista e atacadista de produtos farmacêuticos do Estado do Ceará: a) Que informem aos consumidores a eficácia de cada tipo de máscara revendida, com vistas a garantir a adequada informação sobre a proteção propiciada pelas mesmas, a fim de não acarretar riscos à saúde e segurança dos consumidores; b) Que estabeleçam estratégias para racionalizar as vendas de álcool gel e máscaras descartáveis, visando evitar o desabastecimento ou a demora na reposição dos itens faltantes; c) que se abstenham de praticar majoração de preços em desacordo com as diretrizes da presente Recomendação, com o intuito de não elevar sem justa causa os preços dos produtos mais demandados para prevenção à contaminação do Coronavírus; d) Que apresentem cópias das planilhas dos preços praticados, e das notas fiscais de compra e de venda, no período de 01 de janeiro a 16 de março de 2020, nesse ultimo caso, somente para o estabelecimentos atacadistas, devendo a documentação em questão ser encaminhado à Secretaria Executiva do DECON/CE no prazo de cinco dias úteis.
- Recomendação Nº002/2020 – RESOLVE RECOMENDAR AOS PLANOS DE SAÚDE atuantes no Estado do Ceará a autorizar a realização e custear as despesas do exame “SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19), nos casos de indicação médica. AOS PLANOS DE SAÚDE E À REDE HOSPITALAR PRIVADA do Estado do Ceará a assegurar a cobertura do tratamento aos beneficiários consumidores diagnosticados com a COVID-19, de acordo com a segmentação de seus planos (ambulatorial, hospitalar).
- Recomendação Nº 01/2020 – RESOLVE RECOMENDAR aos diretores de instituições de ensino particulares localizadas neste Estado para se abster a) não cobrar taxas de pré-matrícula ou quaisquer outras referentes aos serviços prestados que excedam o valor total anual ou que impliquem no pagamento de mais de doze mensalidades no ano (ou seis no caso de curso superior dividido em semestres), facultada a apresentação de planos alternativos, desde que o valor não exceda o valor total do contrato – Artigo 1º da Lei 9.870/99; b) a se abster de aumentar as parcelas durante o ano, bem como apresentar planilha de custo contendo os gastos e justificando o aumento da mensalidade escolar, como disponibiliza o art. 1º da Lei 9.870/99; c) se abster de reter documentos escolares de seus alunos por motivo de inadimplência, em razão da ilegalidade e abusividade de tal procedimento; d) divulguem o contrato em local de fácil acesso, no mínimo 45 dias antes do fim do prazo de matrícula, constando a informação do valor da anuidade e o número de vagas por sala; e) se abstenha de cobrar pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares, nos termos da Lei nº 12.886, de 26 de novembro de 2013 e f) se abstenha de condicionar a matrícula do aluno à apresentação de “declaração de quitação de débito” da instituição de ensino matriculado anteriormente, com intuito de coibir o aumento no índice de inadimplemento e o comprometimento da lucratividade de seus serviços.
- 2019
- Recomendação Nº 01/2019, na qual foi recomendado que as agências de turismos que venderam passagens aéreas da empresa AVIANCA, prestem pleno auxílio ao consumidor pelos mesmos meios em que ofereceu o serviço (telefone, e-mail, website, whatsapp etc.), cumprindo o contrato ou ressarcindo os valores pagos.
- Recomendação Nº 02/2019 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON/CE RESOLVE RECOMENDAR, por força do que determina art. 4°, inciso I, art. 6°, incisos IV e art. 18, § 1º da Lei n° 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), bem como nos demais dispositivos legais acimas elencados, QUE a DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA:
1) tome as providências para sanar o vício apresentado nos produtos, durante a vigência da garantia, arcando com quaisquer despesas necessárias para essas providências, tais como preço do frete e assistência técnica, não podendo haver o repasse desses custos ao consumidor;
2) no caso o vício do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias (art. 18, § 1º do CDC) e consumidor escola a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, arque com todos os custos dessa devolução, inclusive transporte.
- 2018
- Recomendação Nº 01/2018-DECON-JN (SIM)
- Recomendação Nº 02/2018-DECON-JN – (Instituições de Ensino Particular)
- Recomendação Nº 06/2018-DECON-JN (BANCO AGIPLAN)
- Recomendação Nº 07/2018-DECON-JN – (CCCB)
- Recomendação Nº 08/2018 -DECON-JN- (ACESSIBILIDADE)
- Recomendação Nº 05/2018 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON/CE RESOLVE RECOMENDAR, por força do que determina o art. 4º, inc. I, do mencionado Decreto Federal 2.181, de 20 de março de 1997 c/c art. 4º, o Inc. I da Lei 8.740, de 10 de julho de 2003 e inciso I da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, bem como nos demais dispositivos legais acimas mencionados, QUE os estabelecimentos bancários e financeiros atuantes no Estado do Ceará cumpram com os arts. 4º, I, 6º, inc. IV e 39, II e VIII da Lei Federal nº 8.078, com o fito de adotar postura mais condizente com a proteção e defesa do consumidor, no sentido de garantir a prestação de um serviço bancário eficiente, seguro, adequado e contínuo, nos conformes da lei, em todas as agências bancárias do território do Estado do Ceará. Além disso, recomendou que os estabelecimentos bancários e financeiros estabelecidos no Estado do Ceará que possuem caixas eletrônicos de autoatendimento devem garantir a disponibilização de saques aos consumidores em todo o horário de funcionamento, inclusive nos finais de semana.
- RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL nº 001/2018 – DECON/VÁRZEA ALEGRE – O DECON de Várzea Alegre recomendou ao SR. ANTONIO BITU DE OLIVEIRA, organizador do evento a ser realizado no dia 30 de agosto de 2018, no Clube Recreativo de Várzea Alegre – CREVA a conceder o benefício de meia entrada estabelecido na Lei Federal nº 12.933/2013.
- Recomendação Nº 04/2018 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor RESOLVE RECOMENDAR à Associação Cearense de Supermercados – ACESU a adotar todos os meios necessários para assegurar o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas transgêneras (travestis e transsexuais) nas relações consumeristas.
- Recomendação Nº 03/2018 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor RESOLVE RECOMENDAR aos estabelecimentos comerciais situados no Ceará para que cumpram a Lei Estadual nº 16.497, de 19 de dezembro de 2017, disponível no site <http://www.mpce.mp.br/decon/>, link Sistema Antimarketing
- Recomendação Nº 02/2018 – Recomendação nº02/2018 – RESOLVE expedir recomendação aos estabelecimentos comerciais (gêneros alimentícios e combustíveis) situados no Ceará.
- Recomendação Nº 01/2018 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor RESOLVE RECOMENDAR aos Postos de Combustíveis do Ceará a não aumentem de forma arbitrária os preços dos produtos comercializados em decorrência da ameaça da greve dos caminhoneiros.
- 2017
- Recomendação Nº 06/2017 – RESOLVE RECOMENDAR aos diretores de instituições de ensino particulares localizadas neste Estado para se abster a) a não cobrar taxas de pré-matrícula ou quaisquer outras referentes aos serviços prestados que excedam o valor total anual ou que impliquem no pagamento de mais de doze mensalidades no ano (ou seis no caso de curso superior dividido em semestres) – Artigo 1º da Lei 9.870/99 (v. Item seguinte); b) a se abster de aumentar as parcelas durante o ano, bem como apresentar planilha de custo contendo os gastos e justificando o aumento da mensalidade escolar, como disponibiliza o art. 1º da Lei 9.870/99; c) se abster de reter documentos escolares de seus alunos por motivo de inadimplência, em razão da ilegalidade e abusividade de tal procedimento; d) divulguem o contrato em local de fácil acesso, no mínimo 45 dias antes do fim do prazo de matrícula, constando a informação do valor da anuidade e o número de vagas por sala; e) se abstenha de cobrar pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares, nos termos da Lei nº 12.886, de 26 de novembro de 2013, bem como nos termos da Portaria Decon nº 07/2017; e f) se abstenha de condicionar a matrícula do aluno à apresentação de “declaração de quitação de débito” da instituição de ensino matriculado anteriormente, com intuito de coibir o aumento no índice de inadimplemento e o comprometimento da lucratividade de seus serviços.
- Recomendação nº 05/2017 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, resolve recomendar ao Sindicato dos Taxistas do Ceará adoção de postura mais adequada à proteção e defesa do consumidor durante o Fortal 2017, no sentido de respeitar o princípio da informação clara e precisa, livre de imposições e coerções de qualquer ordem. Além disso recomendou que Durante o Fortal 2017 e outros grandes eventos, a utilizem o taxímetro, sem cobrar nenhuma taxa adicional, nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes em cumprimento a Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.
- Recomendação nº 04/2017 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON/CE recomenda aos estabelecimentos bancários e financeiros atuantes no Estado do Ceará cumpram a Lei Estadual nº 14.961/2011, alterada pela Lei Estadual 16.041/2016, com o fito de adotar postura mais condizente com a proteção e defesa do consumidor, no sentido de garantir segurança adequada, nos conformes da lei, em seus terminais de autoatendimento em todo o território do Estado do Ceará.
- Recomendação nº 03/2017 – ACESU – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON/CE recomenda aos supermercados associados à Associação Cearense de Supermercados ACESU e demais empresas que vendem produtos carnes e derivados a realizar análise microbiológica para verificar se há contaminação por micro-organismos, como a salmonela; de rotulagem, composição do produto; e de microscopia, para detectar corpos estranhos no alimento, além de outros exames sensoriais, que verifique cor, textura e odor. Recomendou, ainda, ser verificadas as condições de salubridade para o consumo nos produtos carnes e derivados coletados por amostragem, além das condições de armazenamento, exposição, temperatura, higiene e integridade das embalagens.
- Recomendação nº 02/2017 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON/CE recomenda as empresas 7 SETE TONS e SOCIAL MUSIC, organizadoras do evento“Carnaval PDD”, ora cancelado, a reembolsar imediatamente, no momento da solicitação, pelo meio escolhido pelo solicitante e em todos os postos de venda colocados à disposição no momento da compra, todos os consumidores que efetuaram a compra dos ingressos do citado evento, inclusive do valor eventualmente pago a título de taxa de administração, monetariamente atualizados.
- Recomendação nº 01/2017 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON/CE recomenda à empresa 2 FUN EVENTOS LTDA, organizadora do evento “Bloquinho no Park – Show do Harmonia do Samba”, ora cancelado, a reembolsar imediatamente, no momento da solicitação, pelo meio escolhido pelo solicitante e em todos os postos de venda colocados à disposição no momento da compra, todos os consumidores que efetuaram a compra dos ingressos do citado evento, inclusive do valor eventualmente pago a título de taxa de administração, monetariamente atualizados.
- 2016
- Recomendação nº 08/2016 – Trata do Livro de Reclamação previstos na Lei Estadual 16.074/2016
- Recomendação nº 07/2016 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON/CE recomendou aos diretores de instituições de ensino particular localizadas neste Estado: a) a não cobrar taxas de pré-matrícula ou quaisquer outras referentes aos serviços prestados que excedam o valor total anual ou que impliquem no pagamento de mais de doze mensalidades no ano (ou seis no caso de curso superior dividido em semestres) – Artigo 1º da Lei 9.870/99 (v. Item seguinte); b) a se abster de aumentar as parcelas durante o ano, bem como apresentar planilha de custo contendo os gastos e justificando o aumento da mensalidade escolar, como disponibiliza o art. 1º da Lei 9.870/99; c) se abster de reter documentos escolares de seus alunos por motivo de inadimplência, em razão da ilegalidade e abusividade de tal procedimento; d) divulguem o contrato em local de fácil acesso, no mínimo 45 dias antes do fim do prazo de matrícula, constando a informação do valor da anuidade e o número de vagas por sala; e) se abstenha de cobrar pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares, nos termos da Lei nº 12.886, de 26 de novembro de 2013, bem como nos termos da Portaria Decon nº 03/2016; e f) se abstenha de condicionar a matrícula do aluno à apresentação de “declaração de quitação de débito” da instituição de ensino matriculado anteriormente, com intuito de coibir o aumento no índice de inadimplemento e o comprometimento da lucratividade de seus serviços.
- Recomendação nº 06/2016 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, resolve recomendar ao Sindicato dos Taxistas do Ceará adoção de postura mais adequada à proteção e defesa do consumidor durante o Fortal 2016, no sentido de respeitar o princípio da informação clara e precisa, livre de imposições e coerções de qualquer ordem.
- Recomendação nº 05/2016 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, RESOLVE RECOMENDAR a todas as unidades hospitalares que possuem maternidade/setor obstétrico e atendam junto a rede privada de saúde, conveniadas ou não com planos de assistência à saúde, implementem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento deste documento, o plantão obstétrico presencial, ou seja, com a presença pessoal, obrigatória de médico obstetra, de médico anestesista e médico pediatra ou neonatologista nas maternidades onde sejam realizados partos normais e cesários, de risco e cirúrgicos.
- Recomendação nº 04/2016 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, recomendou ao 5º Grupamento de Bombeiro, com sede em Juazeiro do Norte, através de suas Seções ali instaladas, diligencie no sentido de realizar o efetivo estudo, planejamento e, principalmente, fiscalização das exigências que disciplinam a segurança e proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco no âmbito de sua competência, nos termos estabelecidos na Lei Estadual nº 13.556/04.
- Recomendação nº 03/2016 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON/CE, recomenda à empresa CINEMAS BENFICA LTDA a se abster de proibir a entrada dos consumidores portando produtos do mesmo gênero alimentício comercializado pela empresa. Recomenda, ainda, que empresa proceda afixação, nas instalações próximas ao local de venda dos bilhetes, cartazes informativos acerca dos alimentos que são comercializados, os quais podem ser consumidos no interior das salas de cinema, independentemente do local de aquisição pelo consumidor.
- Recomendação nº 02/2016 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON/CE recomenda à empresa Arte Produções de Eventos Artísticos e Locações LTDA, organizadora do evento “SHOW DO ROBERTO CARLOS”, ora cancelado, a reembolsar imediatamente, no momento da solicitação, pelo meio escolhido pelo solicitante e em todos os postos de venda colocados à disposição no momento da compra, todos os consumidores que efetuaram a compra dos ingressos do citado evento, inclusive do valor eventualmente pago a título de taxa de administração, monetariamente atualizados.
- Recomendação nº 01/2016 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON/CE recomendou à empresa Arte Produções de Eventos Artísticos e Locações LTDA, organizadora do evento “SHOW IRON MAIDEN”, a ser realizado no dia 24 de março do fluente ano na Arena Castelão em Fortaleza-CE, a liberar a entrada de consumidores portando alimentos naqueles casos em que comprovar que não podem ingerir os produtos que serão vendidos no supracitado evento, em decorrência de problemas de saúde, devendo a comprovação se dar através de documento médico que ateste sua condição.
- 2015
- Recomendação Nº006/2015 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON/CE, recomenta ao Beach Park Hotéis e Turismo S/A o cumprimento do Decreto nº 8.537, de 05 de outubro de 2015, regulamentador da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 e da Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, para dispor sobre o benefício da meia-entrada aos estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes de todo território nacional que comprovarem sua condição
- Recomendação Nº004/2015 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON/CE recomendou aos diretores de instituições de ensino particular localizadas neste Estado que: a) se abstenha de cobrar taxas de pré-matrícula ou quaisquer outras referentes aos serviços prestados que excedam o valor total anual ou que impliquem no pagamento de mais de doze mensalidades no ano (ou seis no caso de curso superior dividido em semestres) – Artigo 1º da Lei 9.870/99 (v. Item seguinte); b) preveja aumento das parcelas durante o ano, bem como apresentar planilha de custo contendo os gasto e justificando o aumento da mensalidade escolar– Artigo 1º da Lei 9.870/99; c) se abster de reter documentos escolares de seus alunos por motivo de inadimplência, em razão da ilegalidade e abusividade de tal procedimento; d) divulguem o contrato em local de fácil acesso, no mínimo 45 dias antes do fim do prazo de matrícula, constando a informação do valor da anuidade e o número de vagas por sala; e e) se abstenha de cobrar pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares, nos termos da Lei nº 12.886, de 26 de novembro de 2013, bem como nos termos da Portaria Decon nº 06/2014.
- Recomendação Nº003/2015 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, recomenda ao Sindicato dos Taxistas do Ceará a utilizem o taxímetro durante o Fortal 2015 e outros grandes eventos, sem cobrar nenhuma taxa adicional, nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes em cumprimento a Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011. Em se tratando de viagens intermunicipais, por ser um serviço regulamentado por legislação específica de cada Município, o valor poderá ser negociado, com a devida autorização antecipada do consumidor.
- Recomendação Nº002/2015 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON/CE recomenda ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará para adotar postura mais adequada à proteção e defesa do consumidor, no sentido de respeitar o princípio da informação clara e precisa, bem como o direito básico dos consumidores de educação e divulgação sobre o consumo adequado, resguardado o princípio constitucional da legalidade tributária, pelo qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir tributo sem lei que o estabeleça, cabendo aos entes federativos instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, conforme estabelecem os arts. 145, II, e 150, I, da Constituição Federal de 1988, bem como a Lei Estadual nº 13.977/2007, nos dispositivos transcritos na presente Recomendação.
- Recomendação Nº001/2015 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON/CE, recomenda aos estabelecimentos de ensino que se abstenha de negar matricula de aluno inadimplente, bem como exigir Declaração de Quitação da Escola anterior, como requisito para efetivação da matrícula em outro estabelecimento, que não o seu, conforme preceitua a Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999
- 2014
- Recomendação Nº002/2014 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, recomenda ao Sindicato dos Taxistas do Ceará a utilizem o taxímetro durante a Copa do Mundo e outros grandes eventos, sem cobrar nenhuma taxa adicional, nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes em cumprimento a Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011. Em se tratando de viagens intermunicipais, por ser um serviço regulamentado por legislação específica de cada Município, o valor poderá ser negociado, com a devida autorização antecipada do consumidor.
- Recomendação Nº001/2014 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, recomenda aos estabelecimentos bancários e financeiros atuantes no Estado do Ceará cumpram a Lei Municipal nº 9.910/2012 (Estatuto de Segurança Bancária do Município de Fortaleza), a Lei Federal nº 7.102/1983 e o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), com o fito de adotar postura mais condizente com a proteção e defesa do consumidor, no sentido de garantir segurança adequada, nos conformes da lei, em seus terminais de autoatendimento em todo o território do município de Fortaleza, principalmente nos considerados pontos turísticos, livre de imposições e coerções de qualquer ordem, devendo, para tanto, obedecer os artigos transcritos nesta Recomendação.
- 2013
- Recomendação Nº003/2013 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor resolve recomendar aos diretores de instituições de ensino particular localizadas neste Estado que não retenham documentos escolares de seus alunos por motivo de inadimplência, em razão da ilegalidade e abusividade de tal procedimento.
- Recomendação Nº002/2013 – Do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON em conjunto com o Núcleo do Desporto e Defesa do Torcedor, resolvem recomendar que a venda e a revenda, bem como qualquer outra atividade que resulte na concesão de ingressos ao público consumidor, destinados aos eventos de que trata a Lei Federal nº 12.663, de 05 de junho de 2013, especialmente aqueles relacionados aos jogos oficiais da competição, atendam aos parâmetros estabelecidos nesta Recomendação.
- Recomendação Nº001/2013 – Determina aos bares, restaurantes, casas noturnas, boates, teatros e demais estabelecimentos congêneres atuantes no Estado do Ceará a adoção de postura mais adequada à proteção e defesa do consumidor, no sentido de respeitar o princípio da informação clara e precisa, bem como o direito de escolha dos consumidores, livre de imposições e coerções de qualquer ordem, devendo, para tanto, obedecer o disposto nos artigos estabelecidos nesta Recomendação.
- 2012
- Recomendação Nº003/2012 – Determina que os Centros de Formação de Condutores (Auto-Escolas) atuantes no Estado do Ceará adotem postura mais adequada à proteção e defesa do consumidor, no sentido de respeitar o princípio da informação clara e precisa, bem como o direito de escolha dos consumidores, livre de imposições e coerções de qualquer ordem, devendo, para tanto, obedecer os artigos transcritos nesta Recomendação.
- Recomendação Nº002/2012 – Determina que as farmácias ou drogarias credenciadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil no “Aqui Tem Farmácia Popular”, em consonância com o disposto nos incisos II e III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, devem obrigatoriamente exibir informações publicitárias, dentro e fora de seus estabelecimentos, segundo a portaria 971 de 15 de maio de 2012, do Ministério da Saúde.
- Recomendação Nº001/2012 – BANCO CITICARD S.A (CREDICARD)