DECON multa empresas por cobrança de taxa de administração na venda de ingressos para show do cantor Roberto Carlos


Logomarca do DECONO Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON-CE) do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) aplicou, nesta segunda-feira (22/08) multas contra as empresas Arte Produções de Eventos Artísticos e Locações e Bilheteria Virtual por, dentre outras práticas infrativas, cobrar taxa de administração na venda de ingressos pela internet para o show do cantor Roberto Carlos, realizado no dia 09 de abril de 2016 em Fortaleza.

A Arte Produções de Eventos Artísticos e Locações foi multada em 16.666 UFIRCE e a Bilheteria Virtual em 8.333 UFIRCE. As penas deverão ser convertidas em reais, em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará (FDID). As empresas foram notificadas ainda na segunda-feira (23/08) da decisão administrativa da secretária-executiva do órgão, promotora de Justiça Ann Celly Sampaio, e têm o prazo de 10 dias para recorrer à Junta Recursal do DECON (JURDECON).

Na decisão, Ann Celly Sampaio explica que foi instaurado, no dia 03 de março deste ano, Procedimento Administrativo de Ofício, em decorrência da promoção do evento e no qual foram requeridos esclarecimentos das reclamadas a respeito de uma taxa de administração cobrada no caso da aquisição antecipada de ingressos no site da empresa Bilheteria Virtual, pois o consumidor não era informado do que a cobrança se tratava.

Além disso, foram solicitadas da organizadora do show informações como a quantidade de ingressos e indicação dos vendidos como meia-entrada; o plano de estrutura do evento, prevendo, entre outras coisas, as condições e a estrutura de segurança no interior do evento e a sinalização de emergência bem como as demais sinalizações; os produtos vendidos no evento com os respectivos preços; e as licenças e documentações para realização do espetáculo, como laudos de viabilidade operacional de trânsito, do meio ambiente e de licença sanitária e o Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE).

A Arte Produções de Eventos Artísticos e Locações apresentou defesa administrativa na qual solicitou dilação de prazo para apresentar algumas das informações solicitadas pois estas ainda não estavam disponíveis por dependerem de definições da produção nacional do show e dos órgãos públicos envolvidos. Até a expedição da decisão não foram anexos nos autos do processo administrativo o plano de estrutura do evento, sinalização de emergência e demais sinalizações e localização da prontidão de socorro; os produtos vendidos no evento com seus respectivos preços; os fornecedores que prestaram serviços no evento com a respectiva documentação pertinente à sua atividade comercial, estudo sobre o impacto de trânsito, dentre outras informações, como determina a legislação.

Já a empresa Bilheteria Virtual afirmou que a cobrança foi chamada de forma equivocada e que, na verdade, vem a ser uma taxa de conveniência, que é cobrada aos consumidores que optam pela aquisição do ingresso através da internet e que o consumidor que não desejasse fazer a opção dessa conveniência, poderia se dirigir ao ponto de venda físico e adquirir sem taxa o ingresso.

“É indiscutível que nenhuma conveniência há para o consumidor que realizou a compra de seu ingresso online ou no call center e mesmo assim deverá, por conta própria, imprimi-lo e apresentá-lo no dia do evento. Tampouco há conveniência para aquele que se desloca de sua casa até uma das bilheterias do evento, do shopping, etc. para comprar seu ingresso, gastando seu tempo e dinheiro para a sua locomoção até os pontos de venda, inclusive, enfrentando filas que eventualmente existam. A conveniência neste caso só existe para o fornecedor, que vende seus ingressos com um adicional totalmente injustificado.”, pontua a secretária-executiva do DECON.

Na decisão, ela ressalta ainda que “apesar de a venda dos ingressos ser realizada por empresa terceirizada, o custo de tal serviço não pode ser repassado diretamente ao consumidor, afinal, caracteriza-se como custo do próprio negócio, razão pela qual, nem a título de taxa administrativa poderá haver cobrança.”

“No caso em tela, é óbvio, que quem deve remunerar o serviço da Bilheteria Virtual é o seu contratante Arte Produções, ou seja, o responsável pelo evento, pelo show, pelo espetáculo, e não o consumidor, que, se tiver o interesse de adquirir o ingresso, terá apenas o dever de efetuar seu pagamento.”, salienta Ann Celly Sampaio que afirma também que a cobrança é abusiva.

“Importante destacar que, conforme o artigo 6º, inciso IV do CDC, é direito básico do consumidor a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços. Portanto, cobrança da taxa de conveniência, bem como o repasse do custo deste serviço terceirizado ou dos custos inerentes ao negócio a título de taxa administrativa são exemplos claros de métodos coercitivos e desleais em face do consumidor, que é a parte mais vulnerável da relação de consumo e, por isso, merece reprimenda no âmbito administrativo, e, se a cobrança persistir, através de tutela judicial.”, finaliza.

A promotora de Justiça Ann Celly Sampaio lembra que, apesar da constatação da cobrança indevida neste caso ter ocorrido mediante fiscalização realizada pelo DECON, o cidadão pode, sempre que for vítima desse tipo de exigência por parte de fornecedores, denunciar aos órgãos de defesa do consumidor.

“Infelizmente, o consumidor é a parte vulnerável nas relações de consumo, por isso não pode relaxar e tem que ficar constantemente atento para evitar que seus direitos sejam lesados. A postura das empresas só mudará quando todo cidadão lutar pela garantia de seus direitos enquanto consumidor e o DECON, juntamente a outros órgãos de defesa do consumidor, existe justamente para auxiliar no combate a práticas abusivas de fornecedores.”, assinala a secretária-executiva do DECON.

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