O Ministério Público do Ceará, por meio do Núcleo de Recursos Criminais (Nucrim), conseguiu decisões favoráveis no Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforçando posições já consolidadas da Corte em áreas sensíveis, como execução penal, tráfico de drogas, atuação do Tribunal do Júri e crimes contra o patrimônio. Esses entendimentos ajudam a garantir maior segurança jurídica e padronização na aplicação da lei em todo o país.
No julgamento do Recurso Especial 2.235.541, a Corte definiu que a data-base para cálculo da progressão de regime deve ser a da última prisão do condenado, e não da primeira prisão de natureza cautelar.
Em outro julgamento, no Recurso Especial 2.238.517, o Tribunal afastou a aplicação do chamado tráfico privilegiado, uma regra que pode reduzir a pena de tráfico de drogas para quem não tem antecedentes criminais e não faz parte de uma organização criminosa.
Segundo o Tribunal, não basta o réu ser primário (sem condenações anteriores). É preciso avaliar também fatores como a quantidade e variedade de drogas, a forma como o crime foi praticado e se há sinais de envolvimento estruturado com o tráfico. No caso concreto, foram apreendidos cadernos de contabilidade, dinheiro fracionado, insumos para adulteração de drogas, rádios comunicadores e munições, o que demonstrou atuação organizada e não eventual.
No Recurso Especial 2.241.845, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não houve irregularidade em um julgamento do Tribunal do Júri, em que se alegava que a decisão de pronúncia teria sido usada como “argumento de autoridade” para influenciar os jurados. O STJ destacou que a nulidade só ocorre quando a pronúncia é utilizada como uma forma de convencer os jurados com peso técnico superior. Já a simples referência ao documento, feita apenas de forma contextual, sem a intenção de direcionar o entendimento dos jurados, não fere o Código de Processo Penal.
No Agravo em Recurso Especial 3.045.565, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não se aplica o princípio da insignificância em um caso de furto qualificado. A Corte considerou fatores como o valor dos bens roubados, a participação de mais de uma pessoa no crime e a reincidência do acusado. Para o STJ, a conduta demonstra risco social e ameaça à ordem pública, o que exige uma resposta penal proporcional à gravidade do delito.