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TSE inclui propostas do MP do Ceará em resoluções que vão disciplinar as Eleições de 2026

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aceitou três propostas do Ministério Público do Ceará para alterar as minutas de resoluções que regulamentam as regras das Eleições de 2026. As sugestões foram incluídas na Resolução nº23.751/2026, que regula os atos gerais do processo eleitoral. As normas foram publicadas na última terça-feira (03/03), após a aprovação em duas sessões conduzidas pelo ministro Nunes Marques, vice-presidente do TSE.

As propostas aceitas tratam da proibição de companheiros e parentes de candidatos atuarem em mesas de votação ou apoio logístico, e oferecerem imóveis como locais de votação. Propriedades de autoridades públicas e de representantes de partidos também não poderão ser utilizadas. O outro ponto aprovado diz respeito à promoção pessoal de gestores públicos ao ofertarem transporte aos eleitores no dia das eleições.

Ao todo, 20 sugestões foram enviadas pelo coordenador do Centro de Apoio Operacional Eleitoral (Caopel), promotor de Justiça Igor Pinheiro. “Trata-se de uma iniciativa pioneira no âmbito do MPCE, tanto por ser a primeira vez em que se atuou no TSE, mas, em especial, pela Côrte ter acolhido propostas voltadas para a moralização do próximo pleito”, explica.

Confira abaixo as propostas contidas na Resolução nº 23.751/2026:

Art. 11, inciso I Não poderão ser nomeadas(os) para compor as Mesas Receptoras nem para atuar como apoio logístico (Código Eleitoral, art. 120, § 1º, I a IV; Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 2º): I – candidatas, candidatos e respectivos parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e o seu cônjuge, companheira ou companheiro (Código Civil, art. 1.723);

Art. 17, § 3º É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidata ou candidato, a integrante de diretório de partido político ou de federação, a delegada ou delegado de partido político ou de federação, a autoridade pública em geral ou a cônjuges, companheiras, companheiros e parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, inclusive (Código Eleitoral, arts. 135, § 4º; Código Civil, art. 1.723).

Art. 23. O poder público adotará as providências necessárias para assegurar, nos dias de votação, a oferta gratuita de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, inclusive o metropolitano, com frequência compatível com aquela dos dias úteis (Supremo Tribunal Federal, ADPF nº 1.013 /DF).

§ 3º A oferta de transporte a que se refere este artigo será feita sem distinção de qualquer natureza entre eleitoras e eleitores, sem veiculação de propaganda partidária ou eleitoral, vedada a promoção pessoal do gestor público responsável.

Secretaria de Comunicação

Ministério Público do Estado do Ceará E-mail: imprensa@mpce.mp.br