Os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), por unanimidade, negaram habeas corpus formulado em favor de delegado em Caucaia contra ato do promotor de Justiça titular da 4ª Promotoria de Justiça de Caucaia. O membro do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) havia requisitado à Delegacia de Assuntos Internos (DAI) a instauração de inquérito policial para apurar eventual prática de conduta delitiva pelo delegado que subscreveu ofício endereçado a membros do Ministério Público e do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
No habeas corpus, os impetrantes haviam requerido a suspensão da tramitação do inquérito policial instaurado no âmbito da DAI em desfavor do delegado, alegando suspeição da autoridade ministerial e atipicidade da conduta, ante a ausência de dolo específico. O pleito liminar fora deferido até o julgamento definitivo.
Instado a prestar informações, o membro do MPCE rebateu as teses apresentadas, esclarecendo que “o Ministério Público requisitou a instauração de inquérito policial para a cabal apuração do fato possivelmente tipificado no art. 331 c/c art. 61, II, g e art. 70, idos do CPB, o que não quer dizer que o investigado será necessariamente indiciado por este dispositivo, se indiciado for, pois a requisição ministerial não vincula as conclusões da autoridade policial que presidirá o inquérito requisitado e fará o indiciamento, ou não, conforme seu entendimento”.
Dessa forma, a 2ª Câmara Criminal do TJCE, na extensão conhecida do habeas corpus, negou provimento e revogou, nessa quarta-feira (14/07), a liminar concedida. No voto do relator, consta o seguinte “Não se vislumbra nos autos, portanto, qualquer das hipóteses de concessão da ordem objetivando o trancamento do inquérito policial, posto que, ainda que não se tenham provas cabais sobre a existência do necessário dolo específico, este também não pode ser totalmente descartado, neste momento, ante à verificação de indícios, ou pelo menos dúvidas, acerca de sua ocorrência. Assim, as necessárias provas deverão ser colhidas após a devida instrução criminal”. Reafirmado assim o sistema acusatório, capacidade postulatória e o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, tudo nos moldes da Constituição Federal.