MP do Ceará pede que Câmara Municipal de Fortaleza crie lei que regule destinação social de imóveis abandonados na capital

MP do Ceará pede que Câmara Municipal de Fortaleza crie lei que regule destinação social de imóveis abandonados na capital

O Ministério Público do Ceará acionou a Câmara Municipal de Fortaleza para que os vereadores criem uma legislação específica para regular os imóveis urbanos abandonados e sem função social. A iniciativa da 8ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, de titularidade do promotor de Justiça Élder Ximenes, orienta que o tema seja apreciado pela Casa Legislativa em caráter de urgência.

O MP apontou que, sem legislação específica, até mesmo o diagnóstico da situação dos imóveis abandonados se torna inviável. Embora o poder público possa aplicar notificações e multas em casos de prejuízos sanitários ou à segurança pública, não há um levantamento sistemático sobre imóveis em situação irregular. Diante do cenário e dentro de suas atribuições, a Promotoria oficiou os vereadores do município para que adotem as providências pertinentes. A orientação é que Fortaleza tenha uma lei específica que permita a efetiva aplicação dos mecanismos legais previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Cidade e na Lei Complementar Municipal nº 62/2009.

O caso foi acompanhado pelo MP a partir da instauração do Procedimento Administrativo nº 09.2024.00010556-0, aberto com a finalidade de fiscalizar e fomentar a arrecadação de imóveis urbanos abandonados, além de aplicar sanções quando não há função social no imóvel. Segundo a Promotoria, em 2019, o município elaborou uma listagem de imóveis desocupados ou subutilizados no Centro de Fortaleza, com potencial para abrigar pousadas ou habitações de interesse social. No entanto, os dados estão defasados e não foram atualizados.

Legislação

A Constituição Federal estabelece que a propriedade deve cumprir sua função social (art. 5º, XXIII) e autoriza o poder público municipal a aplicar medidas como parcelamento, edificação compulsória, IPTU progressivo e desapropriação em imóveis urbanos que não atendam a essa função (art. 182, §4º). Para que as medidas sejam aplicadas, é necessário que o município tenha uma lei específica regulamentando esses instrumentos, conforme determina o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001, art. 5º).

Em Fortaleza, embora o Plano Diretor (Lei Complementar Municipal nº 62/2009) reconheça a função social da propriedade e estabeleça diretrizes urbanísticas, ele não possui força normativa suficiente para viabilizar a aplicação das sanções, pois não se configura como a “lei específica” exigida pela legislação federal.

Lívia Priscilla

Secretaria de Comunicação | Ministério Público do Estado do Ceará

O Ministério Público do Estado do Ceará atua na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

imprensa@mpce.mp.br