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Recursos em Tribunais Superiores

Outubro/2025
  • Agravo em recurso Especial Nº 3029220 – CE (2025/0320250-6) – 02/10/2025 – Trata-se de agravo em recurso especial, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, por intermédio do seu Núcleo de Recurso Criminais – NUCRIM, com fundamento nos artigos 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que inadmitiu o respectivo recurso especial, mediante a aplicação das Súmulas nº 83/STJ e nº 7/STJ.
  • Recurso Especial Nº 2110733 – CE (2023/0418697-5) – 20/10/2025 – Cuida-se de agravo de execução penal interposto pelo Parquet, buscando a reforma da decisão proferida pelo juízo da execução penal que extinguiu a pena de multa, considerando o apenado presumidamente hipossuficiente por estar sendo acompanhado pela Defensoria Pública, de modo a considerar que restou devidamente comprovado que não tinha condições de adimplir a sanção de multa aplicada.
  • Recurso Especial Nº 2113268 – CE (2023/0441397-9) – 29/10/2025 – o Ministério Público alega, em suma, que o agravado não preenche os requisitos legais indispensáveis à extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, eis que ainda não efetuou o pagamento da pena de multa.

Setembro/2025
  • Recurso Especial Nº 2156197 – CE (2024/0248704-1) – 02/09/2025 – Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Ceará, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal estadual no HC n. 0621336-32.2024.8.06.000.
  • AgRg no Recurso Especial Nº 2111791 – CE (2023/0427506-6) 22/09/2025 – Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial manejado pelo Ministério Público, cassando a decisão que declarou a extinção de punibilidade do recorrido, vinculando-a à satisfação da pena de multa ou à prova inequívoca da impossibilidade de solvê-la.
  • AgRg no Recurso Extraordinário 1.563.265 Ceará – 22/09/2025 – A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, em consequência, proveu o recurso extraordinário interposto para reconhecer a licitude das provas obtidas mediante busca pessoal, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Edson Fachin.
  • Recurso Especial Nº 2232235 – CE (2025/0345634-3) – 23/09/2025 – Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ – MPCE com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – TJCE em julgamento da Apelação Criminal n. 0207905-90.2024.8.06.0001.
  • Recurso Especial Nº 2100124 – CE (2023/0353956-8) – 26/09/2025 – Recurso especial provido, para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça, e determinar ao Juízo da execução penal (primeiro grau) a verificação da possibilidade econômica do recorrido de adimplemento da pena de multa, ainda que de forma parcelada nos termos do art. 50 ss. do CP, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a extinção da punibilidade ao efetivo pagamento, além de possibilitar a extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, por meio de decisão fundamentada que aponte a hipossuficiência econômica do réu, que não se presume apenas pela assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública.
  • AgRg no Agravo em Recurso Especial Nº 2278606 – CE (2023/0010243-0) – 30/09/2025 – Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo, para declarar a nulidade das provas obtidas e absolver o réu, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.

Agosto/2025
  • AgRg no Agravo em Recurso Especial Nº 2908310 – CE (2025/0128185-7) – 12/08/2025 – Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial (fls. 420-421).
  • Recurso Especial Nº 2108786 – CE (2023/0406938-5) – 15/08/2025 – Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução penal.
  • Recurso Especial Nº 2096649 – CE (2023/0330860-5) – 16/08/2025 – Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa. O Juízo da Execução criminal extinguiu a punibilidade da executada SANDRA CASSIANO BARBOSA pelo cumprimento da pena privativa de liberdade, independentemente do adimplemento da pena de multa.
  • Recurso Especial Nº 2102068 – CE (2023/0371136-9) – 16/08/2025 – Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa. O Juízo da Execução criminal extinguiu a punibilidade do executado TOMAS GOMES DE ALMEIDA pelo cumprimento da pena privativa de liberdade, independentemente do adimplemento da pena de multa.
  • Recurso Especial Nº 1986889 – CE (2022/0050411-2) – 18/08/2025 – Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n. 0100338-73.2019.8.06.0001.
  • Recurso Extraordinário 1.560.305 Ceará – 19/08/2025 – Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual negado provimento ao agravo regimental da acusação e mantida decisão do Relator, Ministro Sebastião Reis Júnior.
  • Agravo em Recurso Especial Nº 3010193 – CE (2025/0291094-7) 20/08/2025 – Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
  • Recurso Especial Nº 2221950 – CE (2025/0237363-2) – 28/08/2025 – Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça local.
  • Agravo em Recurso Especial Nº 2972069 – CE (2025/0232005-0) 30/08/2025 – Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a decisão do Tribunal local que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Habeas Corpus Criminal n. 0001625-90.2024.8.06.0000 (fls. 528/534).

Julho/2025
  • Agravo em Recurso Especial Nº 2933594 – CE (2025/0169672-4) – 01/07/2025 – Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que absolveu o agravado.
  • Recurso Especial Nº 2222681 – CE (2025/0252834-9) – 23/07/2025 – O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado (Apelação Criminal n. 0149309-26.2018.8.06.0001).
  • Agravo em Recurso Especial Nº 2909828 – CE (2025/0131980-9) – 24/07/2025 – Em agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ.

Junho/2025
  • Recurso Extraordinário 1.553.774 Ceará – 04/06/2025 – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
  • Agravo em Recurso Especial Nº 2926103 – CE (2025/0142830-0) – 11/06/2025 – Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0204861-97.2023.8.06.0001.
  • Agravo em Recurso Especial Nº 2917288 – CE (2025/0143629-6) – 14/06/2025 – Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0030523-47.2023.8.06.0001.
  • Agravo em Recurso Especial Nº 2717560 – CE (2024/0299367-9) – 23/06/2025 – Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que inadmitiu o recurso especial interposto com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, fundamentado na incidência dos enunciados das Súmulas 7 e 83 do STJ.
  • Agravo em Recurso Especial Nº 2933992 – CE (2025/0170694-0) – 24/06/2025 – Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Romário da Silva, objurgando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba/CE (fls. 248/276) que julgou procedente a ação penal e o condenou como incurso nos arts. 33, da Lei nº 11.343/06 e 14 da lei nº 10.826/03, fixando a pena de 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão e 735 (setecentos e trinta e cinco) dias-multa.
  • Agravo em Recurso Especial Nº 2847503 – CE (2025/0033891-2) – 30/06/2025 – Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0010434-87.2021.8.06.0028.
  • Recurso Extraordinário 1.557.032 Ceará – 30/06/2025 – Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Maio/2025
  • Recurso Especial Nº 2179574 – CE (2024/0416611-6) – 08/05/2025 – Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
  • Agravo em Recurso Especial Nº 2900166 – CE (2025/0117508-4) – 13/05/2025 – Agrava-se de decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Justiça do Estado do Ceará que deu provimento ao apelo defensivo para reconhecer a ilicitude das provas que fundamentaram a condenação, absolvendo os recorridos com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
  • Recurso Especial Nº 2210079 – CE (2025/0149597-4) – 14/05/2025 – O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, “a”, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, que reconheceu a ilegalidade da ação policial e busca pessoal e concluiu pela absolvição do apelante, nos termos do art. 386, VII, do CPP, devido à inexistência de provas lícitas que sustentem a condenação.
  • Recurso Extraordinário 1.549.747 Ceará – 16/05/2025 – Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, concedeu a ordem de Habeas Corpus, para absolver EVARISTO DE SOUSA OLIVEIRA da prática do crime previsto nos art. 33, caput da Lei 11.343/2006.
  • AgRg no Agravo em Recurso Especial Nº 2462552 – CE (2023/0325669-5) – 22/05/2025 – O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará.
  • Agravo em Recurso Especial Nº 2926105 – CE (2025/0142699-5) – 23/05/2025 – Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida pelo respectivo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República.
  • Agravo em Recurso Especial Nº 2753242 – CE (2024/0359403-4) – 27/05/2025 – Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal.
  • Recurso Especial Nº 2202430 – CE (2025/0085940-0) – 28/05/2025 – Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ em julgamento da Apelação Criminal n. 0239643-33.2023.8.06.0001.

Abril/2025
  • Agravo em Recurso Especial Nº 2884589 – CE (2025/0085693-6) – 25/04/2025 – Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, contra a decisão do Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa que inadmitiu recurso especial apresentado à vista de acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0204852-69.2022.8.06.0293.
  • Agravo em Recurso Especial Nº 2878166 – CE (2025/0081663-4) – 29/04/2025 – Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Março/2025

Fevereiro/2025
  • AgRg no Recurso Especial Nº 2096649 – CE (2023/0330860-5) – 25/02/2025 – Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso ministerial para reformar o acórdão que manteve a extinção da punibilidade da recorrida, com base na presunção de hipossuficiência, por ser assistida pela Defensoria Pública, e na impossibilidade de adimplir a pena de multa.