Justiça atende pedido do MPCE e determina que Banco do Brasil reabra agência no município de Monsenhor Tabosa


marteladaO juiz substituto da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, Mikhail de Andrade Torres, determinou que o Banco do Brasil reabra, em até 30 dias, a agência bancária do município com os mesmos serviços bancários oferecidos até o dia 2 de junho de 2016, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por mês de atraso, limitada a R$ 1.000.000,00. Na sentença, o magistrado condenou ainda a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 300.000,00, a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDID).

A decisão decorre de ação civil pública ajuizada, em dezembro de 2016, pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através da Promotoria de Justiça da Comarca de Monsenhor Tabosa, devido ao fato de que os cidadãos do município estão sem contar com atendimento presencial do banco desde o dia 2 de junho de 2016, quando a agência da instituição foi danificada em uma ação criminosa. Na petição inicial, o promotor de Justiça Luiz Cogan argumenta que, por se tratar de serviço público de índole essencial e caráter contínuo, a falta da agência bancária vem provocando enormes dissabores e transtornos aos clientes do banco, afetando, inclusive, a economia local, uma vez que dificulta a realização de transações financeiras, principalmente por agricultores familiares, quando estes precisam contrair empréstimos ou realizar alguma operação para incrementar a subsistência dos familiares.

Além disso, o membro do MPCE pontua que os consumidores de Monsenhor Tabosa vêm sendo submetidos a situações de vantagem manifestamente onerosa, pois, para efetivarem transações bancárias realizadas apenas presencialmente, os clientes do Banco do Brasil necessitam percorrer, às próprias custas, longas distâncias, para conseguir atendimento em municípios próximos, prejudicando aqueles que não dispõem de recursos financeiros para custear esses deslocamentos e muito menos têm acesso contínuo aos serviços bancários ofertados através de atendimento virtual.

“Neste contexto, vale destacar, que se torna inconcebível que instituições financeiras de grande porte, como Banco do Brasil, que cada vez mais maximizam os seus lucros e socializam os seus prejuízos, além de cobrarem tarifas bancárias exorbitantes, se deem ao luxo de deixar a comunidade local ao seu talante e bel prazer, elegendo a data que melhor lhe convier, para efetivar o restabelecimento dos serviços bancários na agência de Monsenhor Tabosa, demandando uma intervenção enérgica do Poder Judiciário, como forma de inibir esta conduta ilegal e abusiva da essencialidade do serviço”, ressaltou o promotor de Justiça Luiz Cogan.

Os argumentos foram acolhidos pelo juiz Mikhail de Andrade Torres que afirmou, na decisão, verificar “que a desídia deliberada da ré transgrediu os direitos dos consumidores de forma muito além do ordinário. Com a redução da atividade bancária, impingiu-se no coletivo taboense a ideia de abandono, descaso e inferiorização por não ter, aos olhos do banco, viabilidade econômica. E como se, por ser um Município pobre e isolado no sertão de Crateús, os taboenses não fossem dignos de contar com serviços ainda que indispensáveis. Fortaleceu-se o senso de que, no mundo moderno, só o dinheiro e o lucro trazem dignidade.”

assinaturaO Ministério Público do Estado do Ceará, através do promotor de Justiça Luciano Tonet, titular da 6ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, ingressou judicialmente contra o Município de Fortaleza, a Secretaria Municipal de Trabalho Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e o Centro de Formação e Inclusão Social Nossa Senhora de Fátima com ação civil pública de indenização por danos materiais e morais, individuais homogêneos, coletivos e difusos em favor dos irmãos do adolescente de 12 anos, que faleceu vítima de um ataque de um cachorro da raça pitbull, após pular o muro da instituição de acolhimento em que se encontrava.

Segundo o promotor de Justiça, a ação é em favor também dos demais acolhidos e da sociedade, sendo que, neste último caso, o valor deverá ser revertido para o Fundo da Infância e Adolescência, gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Comdica).

Luciano Tonet explica que a argumentação tem por base o fato de que caberia ao abrigo institucional resguardar a integridade da criança abrigada, responsabilidade objetiva, na qual se deve comprovar o dano, no caso a morte da criança, e o nexo causal, que é o fato de que ela estava acolhida quando morreu.

“O proprietário do terreno vizinho, no qual os cachorros estavam, havia sido notificado por duas vezes quanto à presença de animais, à ausência de autorização, bem como o perigo de doenças para a comunidade vizinha. Ademais, mesmo tendo o poder público, através de seus agentes, conhecimento da existência dos referidos animais ao lado de um acolhimento com diversos adolescentes, entre outras circunstâncias que davam a dimensão do perigo, nada fora feito para aumentar o muro ou impedir que o mesmo fosse escalado. A equipe da instituição tinha conhecimento de que o adolescente já havia se evadido de outro acolhimento e, também, nada foi feito para evitar que o fato se repetisse. Deve-se ter em vista que a criança desde os seus dez anos era vítima de negligência e maus-tratos”, acrescenta o membro do MPCE.

A ação refere-se ainda ao sofrimento que o caso provocou nas demais crianças abrigadas na instituição e o clamor social gerado e ressaltou que as outras crianças e adolescentes institucionalizados também são vítimas de dano, pelo qual devem responder o município e a entidade cogestora do acolhimento. Além disso, no Inquérito Civil que se encerrou com a propositura da ação, o MPCE ainda encaminhou ofício para o Juizado Especial Criminal para que fosse averiguada a conduta de maus-tratos aos animais por parte de seu proprietário, bem como ao Município de Fortaleza para analisar a possibilidade de desapropriação do referido terreno, uma vez que, aparentemente, a propriedade não está cumprindo a sua função social.

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