A Justiça Eleitoral acatou ação proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), por intermédio dos promotores eleitorais Nivaldo Magalhães Martins e Saul Cardoso Onofre de Alencar, e decidiu anular os votos e cassar as candidaturas dos vereadores Dernival Tavares da Cruz, candidato na urna como Véi Dê, e Tarcio Araujo Vieira, vulgo Tarcio Honorato, eleitos em Barbalha pelo Partido Podemos. A decisão foi proferida nessa segunda-feira (02/08) e atende ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada pela Promotoria da 31ª Zona Eleitoral de Barbalha em desfavor do Partido Podemos, do presidente municipal da sigla e de todos os candidatos a vereador pelo partido, após comprovação de fraude na cota de gênero nas eleições municipais de 2020.
Em setembro do ano passado, o referido partido apresentou à Justiça Eleitoral a lista de candidatos à eleição proporcional, formada por 16 homens e quatro mulheres, o que configuraria o preenchimento do percentual mínimo de 30% de candidaturas do sexo feminino, conforme exigido pelo artigo 10, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/97. Entretanto, durante a campanha eleitoral, o Ministério Público recebeu informações de que a candidata Maria das Dores da Silva não estava concorrendo de fato, pois não se engajava na campanha nem buscava os votos dos eleitores.
Após buscar o esclarecimento dos fatos, o MP verificou que os perfis da candidata em redes sociais não possuíam nenhuma postagem fazendo referência à candidatura ou pedindo votos, apenas havia postagem apoiando o candidato à reeleição para o cargo de prefeito. Outro indício encontrado pelo Ministério Público foi no extrato de prestação de contas parcial da candidata, em que ficou demonstrado que ela nada arrecadou nem gastou com a campanha. Vale ressaltar, ainda, que Maria das Dores da Silva não recebeu nenhum voto. Dessa forma, o Ministério Público constatou candidatura fictícia da referida candidata, registrada apenas para preencher a cota de gênero exigida em lei.
Assim, na ação, o MP requereu à Justiça o reconhecimento da prática da fraude e do abuso de poder na composição da lista de candidatos às eleições proporcionais do partido; a desconstituição de todos os mandatos obtidos pela sigla, dos titulares e dos suplentes impugnados; e a anulação de todos os votos atribuídos ao partido impugnado, determinando que os mandatos conquistados pela sigla sejam distribuídos aos demais partidos que alcançaram o quociente partidário, segundo a regra definida no artigo 109, do Código Eleitoral.