Justiça acata ação do MPCE e condena Estado à indenização por permitir divulgação em redes sociais de imagens de adolescentes apreendidos 


Após ação do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), a 3ª Vara da Infância e Juventude sentenciou o Estado a pagar indenização de R$ 10.000,00, por dano moral coletivo ao permitir a exposição em redes sociais de imagens de adolescentes apreendidos por atos infracionais. A Justiça determinou que esse valor seja depositado no Fundo de Proteção aos Direitos de Crianças e Adolescentes. A Ação Civil Pública que ensejou a decisão judicial foi ingressada pelo promotor de Justiça Dairton Costa de Oliveira, titular da 188ª Promotoria de Justiça de Fortaleza. 

Conforme a ação do MPCE, há suspeita de que policiais militares do Estado do Ceará têm produzido de próprio punho ou permitido que se produzam imagens de adolescentes apreendidos por suspeita de envolvimento com atos infracionais, para fins de divulgação em grupos de WhatsApp internos e nas redes sociais. A ACP menciona ainda caso específico de 2018, em que um adolescente apreendido por ato infracional foi ilegalmente fotografado em situação constrangedora, tendo sido exposta a imagem dele no Facebook. 

O Ministério Público argumenta que a análise dessas imagens expostas evidencia que, se a produção das fotografias não foi de fato dos próprios agentes de segurança envolvidos na abordagem, contou com a colaboração deles, denotando o dolo de expor o referido adolescente a uma situação vexatória e constrangedora. “Ainda que não seja possível provar que foram os policiais que fizeram a foto ou a exposição, o fato é que a foto não teria sido batida sem a colaboração da equipe de policiais”, destaca o Ministério Público, exigindo a responsabilização do Estado pela violação coletiva de direitos e garantias de adolescentes envolvidos em atos infracionais. 

Em sentença, o Juízo afirmou que a responsabilidade civil por omissão de atos da Administração Pública é subjetiva, situação na qual se erige a culpa como pressuposto da responsabilidade. Nesse caso, não se aplica a regra do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. A decisão afirmou ainda que o Estado se mostrou omisso por não zelar pela segurança dos adolescentes custodiados, inclusive no que se refere ao direito à imagem de adolescentes a quem se atribuiu a prática de ato infracional. A Justiça determinou ainda que o ente público notifique as forças policiais e militares quanto ao dever de preservar a imagem de adolescentes a quem se atribuir a prática de ato infracional, dando-lhes ciência de que tal prática configura infração administrativa, punível, com multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, conforme o artigo 247 da Lei nº 8.069. 

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