O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por intermédio do promotor de Justiça de Santana do Acaraú, Lucas Afonso Sousa e Silva, firmou, no dia 27, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o prefeito daquele Município, Francisco das Chagas Mendes, e com a secretária de Assistência Social, Ana Kílvia de Melo Moura Sabino, com a finalidade de implantar o Serviço de Família Acolhedora. O documento também pretende efetivar a garantia das medidas de proteção que visam proporcionar os direitos fundamentais da criança e do adolescente até o seu retorno à família de origem ou, em último caso, até a sua colocação em família substituta.
Por meio do TAC, os gestores de Santana do Acaraú se obrigaram a encaminhar, no prazo de 30 dias, para a Câmara Municipal um projeto de lei municipal que cuide do Serviço de Família Acolhedora, obedecendo aos preceitos contidos no artigo 227 e parágrafos da Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Plano Nacional e Estadual de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, na Política Nacional de Assistência Social e nas diretrizes formuladas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Nacional de Assistência Social, através das “Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”.
Uma vez aprovado o projeto de lei, fica o prefeito obrigado a estabelecer um processo de seleção para cadastro das famílias postulantes, caso em que será realizada capacitação, emissão de parecer psicossocial, diagnóstico socioeconômico e, em caso de aprovação da família, encaminhamento dos autos do Poder Judiciário para inclusão da criança ou adolescente nessa unidade familiar de acolhimento.
De acordo como TAC, só deverão ser aceitas inscrições de famílias que residam no município há mais de um ano, que não tenham registro de antecedentes criminais, que não estejam habilitadas ou em processo de habilitação para adoção de criança ou adolescente e que tenham condições de receber e manter condignamente, oferecendo os meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto da Secretaria Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. Esta análise competirá à equipe técnica da Secretaria de Assistência Social, devidamente preparada com todo o suporte que se fizer necessário prestado pelo Município.
A seleção das famílias guardiãs levará em conta o local de moradia, o espaço físico, o ambiente familiar, a motivação e o preparo para o acolhimento de crianças e adolescentes, conforme determina a Lei Federal nº 8.069/90. Cada família acolhedora poderá receber uma criança ou adolescente de cada vez, podendo o limite vir a ser ultrapassado apenas quando se tratarem de irmãos. Conforme o documento, os grupos de irmãos serão colocados sob a guarda da mesma família acolhedora, salvo comprovada impossibilidade, observado o disposto no artigo 28, § 4º, da Lei Federal nº 8.069/90.
Por sua vez, os gestores se comprometeram a criar a bolsa auxílio Família Acolhedora no valor pecuniário correspondente a, no mínimo, meio salário mínimo vigente, por criança ou adolescente acolhido. Lembrando que o acolhimento de mais de uma criança ou adolescente só será possível em casos que envolvam irmãos. A família cadastrada receberá esta bolsa enquanto permanecer com a criança ou adolescente.
Para tanto, o Município é obrigado a prever dotação orçamentária especifica e em valor suficiente a assegurar o cumprimento da recomendação, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária para o próximo exercício (2024) e os seguintes, enquadrando as despesas a serem feitas em caráter emergencial, ainda no presente exercício, em projeto ou atividade já existente ou em novos projetos ou atividades, seja através do remanejamento dos recursos de outras áreas, seja através da abertura de crédito orçamentário suplementar ou especial, com submissão da matéria ao Legislativo Municipal para apreciação em regime de urgência (conforme o artigo 4°, caput e parágrafo único, alíneas “b”. “c” e “d”, da Lei nº 8.0069/90 combinado com artigo 259, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal).
Desta forma, o Município garantirá que a Secretaria de Assistência Social, acompanhe as crianças e adolescentes em acolhimento familiar através de equipe técnica interdisciplinar, que também prestará a necessária orientação e amparo psicológico à família guardiã e a família de origem, observados os princípios relacionados no artigo 100, parágrafo único, da Lei Federal no 8.069/90.
A Lei a ser sancionada deverá prever que o descumprimento de qualquer das obrigações contidas no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião da futura regulamentação, implique em desligamento da família do Programa, com imediata comunicação à autoridade judiciária para a tomada das medidas cabíveis, inclusive eventual destituição de guarda, conforme previsto no artigo 35, da Lei Federal no 8.069/90.
O Programa será registrado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e deverá contar com os serviços médicos, educacionais e socioassistenciais disponíveis no município para atendimento prioritário das crianças e adolescentes acolhidas. Para todas as obrigações contidas no TAC, cujo prazo não tenha sido especificado, fica definido o prazo de 90 dias, a ser contado da assinatura.
Também ficou estabelecida a multa pessoal aos signatários do referido TAC de R$ 500,00, monetariamente atualizados pelo IGPM, por dia, para eventual descumprimento, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, inclusive criminais e cíveis por atos de improbidade administrativa.
Os valores referentes à multa mencionada no item anterior serão revertidos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Santana do Acaraú, nos termos no artigo 214 da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo da execução específica das aludidas obrigações. A multa estabelecida passará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao do descumprimento da obrigação, independentemente de prévia notificação ao representante legal do compromitente, cessando apenas quando este comprovar, por escrito, que a implementou.
O não pagamento da multa implicará ainda em sua cobrança pelo Ministério Público, corrigida monetariamente pelo índice do INPC e juros de 1% ao mês e multa de 10% sobre o montante apurado, capitalizado mensalmente pelo regime de juros simples. Com a assinatura do TAC, um Procedimento Administrativo ficou suspenso até o prazo final do cumprimento das obrigações avençadas, comprometendo-se o Ministério Público a não adotar qualquer medida judicial, de natureza coletiva ou individual, de cunho civil, contra os compromitentes e seus representantes legais, ressalvada a hipótese de descumprimento das obrigações e dos prazos fixados.