STF e STJ reconhecem recursos a favor do MP do Ceará em casos sobre abordagens de policiais e de guardas municipais para obter flagrantes


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, no mês de setembro, em favor de recursos ingressados pelo Ministério Público do Estado do Ceará, que questionavam decisões do Tribunal de Justiça do Ceará relacionadas a abordagens de agentes de segurança durante a realização de prisões em flagrante delito. Para o MP, as abordagens nos casos em questão foram fundamentadas, necessárias e lícitas.

No recurso feito junto ao STF, três guardas municipais estavam em serviço quando avistaram um homem saindo de uma viela no bairro Paupina, em Fortaleza. Ao avistar a viatura, ele teria jogado quatro porções de uma substância branca. A situação motivou os agentes a abordarem o suspeito quando constataram que o produto jogado era cocaína. Contudo, o TJCE entendeu que os agentes não poderiam atuar naquela situação já que a circunstância não apresentava risco ao patrimônio público municipal. O réu, portanto, foi absolvido.

Diante da decisão, o MP do Ceará recorreu ao STF, argumentando que qualquer pessoa pode realizar prisão em flagrante, incluindo guardas municipais. Sobre a busca pessoal, a jurisprudência do Supremo define que a conduta é lícita quando há suspeita de que a pessoa está em posse de possíveis provas de um crime. O recurso extraordinário, portanto, foi aceito pela instância superior e decidiu que a abordagem, a busca pessoal e a consequente obtenção de provas foram válidas.

O coordenador do Núcleo de Recursos Criminais (Nucrim) e vice-procurador-geral de Justiça, Maurício Carneiro, reforça a importância do entendimento das cortes superiores sobre o caso. “Essa decisão cria um novo paradigma de atuação das Guardas Municipais, possibilitando que os seus agentes possam prestar um relevante serviço no combate à criminalidade, que não se restringe somente àquelas situações em que se encontra em risco o patrimônio público municipal”, ressaltou Maurício Carneiro, acrescentando, ainda, que o próprio STF já havia reconhecido em julgamento anterior que as guardas municipais integram os órgãos que compõem a segurança pública.

STJ

Em relação ao recurso ingressado junto ao STJ, a Justiça Estadual no Ceará absolveu um réu acusado de tráfico de drogas, baseando-se na nulidade de provas obtidas durante uma busca pessoal considerada ilegal. Isso porque três policiais militares abordaram um homem que estava sem capacete enquanto pilotava uma motocicleta. O suspeito estava em alta velocidade e tentou se esquivar da intervenção policial. A abordagem levou à descoberta de cocaína e maconha no bolso do acusado.

Para o TJCE, contudo, não havia elementos suficientes para os policiais fazerem a busca pessoal, reconhecendo, portanto, a ilicitude das provas. Em razão disso, o réu foi absolvido pela Justiça Estadual. Em resposta, o MP do Ceará interpôs recurso especial, alegando que a busca foi lícita, uma vez que havia a fundada suspeita de que o acusado estivesse na posse de objetos ilícitos. A Corte local inadmitiu o recurso do Ministério Público, levando o MP a ingressar com agravo de instrumento, levando assim a matéria a conhecimento do STJ. No entendimento da Corte Superior, a busca pessoal foi legal porque a diligência não foi motivada apenas pela ausência do capacete, mas pelo fato de o acusado conduzir a motocicleta em alta velocidade, na contramão, e por haver tentado fugir para evitar abordagem policial. As circunstâncias, portanto, foram consideradas suficientes pelo STJ para justificar a ação policial.

“Essa decisão da Corte Superior também se reveste de grande importância porque reforça ainda mais o êxito que se espera do exercício da atividade policial no combate à criminalidade”, ressaltou o coordenador do Nurcrim, Maurício Carneiro.

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