O Ministério Público do Ceará acionou a Câmara Municipal de Fortaleza para que os vereadores criem uma legislação específica para regular os imóveis urbanos abandonados e sem função social. A iniciativa da 8ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, de titularidade do promotor de Justiça Élder Ximenes, orienta que o tema seja apreciado pela Casa Legislativa em caráter de urgência.
O MP apontou que, sem legislação específica, até mesmo o diagnóstico da situação dos imóveis abandonados se torna inviável. Embora o poder público possa aplicar notificações e multas em casos de prejuízos sanitários ou à segurança pública, não há um levantamento sistemático sobre imóveis em situação irregular. Diante do cenário e dentro de suas atribuições, a Promotoria oficiou os vereadores do município para que adotem as providências pertinentes. A orientação é que Fortaleza tenha uma lei específica que permita a efetiva aplicação dos mecanismos legais previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Cidade e na Lei Complementar Municipal nº 62/2009.
O caso foi acompanhado pelo MP a partir da instauração do Procedimento Administrativo nº 09.2024.00010556-0, aberto com a finalidade de fiscalizar e fomentar a arrecadação de imóveis urbanos abandonados, além de aplicar sanções quando não há função social no imóvel. Segundo a Promotoria, em 2019, o município elaborou uma listagem de imóveis desocupados ou subutilizados no Centro de Fortaleza, com potencial para abrigar pousadas ou habitações de interesse social. No entanto, os dados estão defasados e não foram atualizados.
Legislação
A Constituição Federal estabelece que a propriedade deve cumprir sua função social (art. 5º, XXIII) e autoriza o poder público municipal a aplicar medidas como parcelamento, edificação compulsória, IPTU progressivo e desapropriação em imóveis urbanos que não atendam a essa função (art. 182, §4º). Para que as medidas sejam aplicadas, é necessário que o município tenha uma lei específica regulamentando esses instrumentos, conforme determina o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001, art. 5º).
Em Fortaleza, embora o Plano Diretor (Lei Complementar Municipal nº 62/2009) reconheça a função social da propriedade e estabeleça diretrizes urbanísticas, ele não possui força normativa suficiente para viabilizar a aplicação das sanções, pois não se configura como a “lei específica” exigida pela legislação federal.