O juiz da 48ª Zona Eleitoral, Bernardo Raposo Vidal, indeferiu, na última quarta-feira (07/09), o registro de três candidaturas no Município de Nova Russas: duas para o cargo de vereador e uma para o cargo de prefeito. Foi indeferido o registro do atual prefeito de da cidade e candidato à reeleição pela Coligação “Unidos para o bem de Nova Russas”, Gonçalo Souto Diogo, e dos candidatos a vereador Francisco José de Sousa Diogo, da Coligação “União e Trabalho para o Bem de Nova Russas”, e Massilon Ferreira de Sousa, da Coligação “Fé, Justiça, Ação e Compromisso”.
Requerida pela Coligação “Fé, Justiça, Ação e Compromisso”, o indeferimento da candidatura de Gonçalo Souto Diogo acatou parecer do Ministério Público Eleitoral da 48ª Zona Eleitoral, que abrange os Municípios de Nova Russas e Ararendá. No requerimento de impugnação, a coligação afirmou que “o pretenso candidato, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Nova Russas (gestão atual), realizou contratações de pessoas e sociedades em período vedado pela lei eleitoral e em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista que a Prefeitura Municipal apresenta percentual da folha de pagamento pessoal que excede o limite legal. Ademais, as referidas contratações teriam ocorrido para beneficiar parentes de vereadores e do próprio prefeito.”
No parecer, a promotora de Justiça Livia Cristina Araújo e Silva sugere o parcial deferimento da impugnação, “tendo em vista que o impugnado se encontra `inelegível por força de decisão de desaprovação de contas exarada pelo TCM/CE, devidamente transitada em julgado e sem qualquer suspensão judicial de efeitos´. Segundo aduz, tal ato ímprobo decorreria da conduta violadora da Lei de Responsabilidade Fiscal, em que o Percentual de Gastos com Pessoal em confronto com a Receita Corrente Líquida -RCL estaria em percentual acima de 63%, ultrapassando em muito o legalmente permitido. Aponta, em resumo, como fundamentos jurídicos para o indeferimento do registro de candidatura do impugnado: a) a competência exclusiva da Justiça Eleitoral para analisar a insanabilidade dos atos geradores da desaprovação de contas; b) a caracterização do ato praticado pelo impugnado como ímprobo, irresponsável financeiramente e, destarte, insanável; c) A inviabilidade jurídica de atribuição de efeitos suspensivos no Recurso de Revisão; d) A ausência de efeito vinculante da decisão do STF no julgamento conjunto dos RE`s 848826 e 729744.”, explica o magistrado.
“No documento, argumentei, entre outras questões, a ausência de efeito vinculante da decisão do STF sobre a competência do TCM para julgar as contas de gestão dos Prefeitos. Além disso, o magistrado reconheceu que o efeito suspensivo conferido ao Recurso de Revisão apresentado no TCM não tem o condão de suspender os efeitos do acórdão que desaprovou as contas dos gestores também em acolhimento à tese sustentada pelo MP Eleitoral”, destaca Livia Cristina Araújo e Silva.
De acordo com a decisão do juiz, “merece acolhimento a impugnação manejada bem como o parecer do Ministério Público Eleitoral, no sentido de que existe a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/1990.” A coligação solicitou ainda a impugnação do registro da candidata ao cargo de vice-prefeita, Maria Sônia Frota Farias, alegando que ela não se encontrava filiada a nenhum partido político, mas o pedido de impugnação contra ela foi julgado improcedente, pois foi comprovado, através de outros documentos, que, apesar de não constar na lista do Partido Humanista da Solidariedade (PHS) no Filiaweb, ela é filiada ao partido desde a data de 23 de setembro de 2015.
“Ante o exposto, com relação à candidata ao cargo de Vice-Prefeita Maria Sônia Frota Farias, verifico que foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor e, por isso, julgo improcedente a impugnação manejada contra ela, considerando-a apta a concorrer ao pleito eleitoral. Entretanto, como houve julgamento no sentido da procedência da impugnação ao registro de candidatura do sr. Gonçalo Souto Diogo, da mesma chapa majoritária da sra. Maria Sônia Frota Farias, indefiro o pedido de registro de candidatura da chapa majoritária formada pelos candidatos Gonçalo Souto Diogo e Maria Sônia Frota Farias, para concorrerem aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeita, sob o número 12, pela Coligação `Unidos para o Bem de Nova Russas´ nas Eleições Municipais 2016, no município de Nova Russas/CE.”, finaliza Bernardo Raposo Vidal.
O indeferimento do registro de Massilon Ferreira de Sousa foi requerido pelo Ministério Público Eleitoral, que alegou que o impugnado possui contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), por irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa. A promotora de Justiça Livia Cristina Araújo e Silva relacionou a parte dispositiva do Acórdão do TCM com as condutas praticadas e apenadas pelo gestor. Entre os motivos apresentados, está desobediência à Lei de Licitações por Massilon Ferreira de Sousa, que foi superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Nova Russas.
Na decisão, o juiz afirma que o impugnado tinha, como gestor e ordenador de despesas, o dever “de viabilizar a correta gestão das contas públicas, auxiliar uma administração responsável e ordenar as despesas de forma consentânea com os ditames legais”.
“Entende-se que houve descumprimento dos ditames da Lei de Licitações (Lei nº 8666/1993) pelo impugnado, praticada no exercício financeiro de 2011, período em que era Superintendente da SAAE, configurando conduta grave. A irregularidade insanável é requisito posto pela lei eleitoral para a configuração da inelegibilidade. É, pois, da Justiça Eleitoral a competência privativa, absoluta para apreciá-la.”, ratifica o magistrado. Ele ressalta ainda que, apesar de ter sido devidamente notificado, o impugnado não prestou informações, “permanecendo as irregularidades insanáveis, ante a inexistência de documento que comprovasse o atendimento às situações excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstos na Lei 8.666/1993.”
A impugnação ao registro da candidatura de Francisco José de Sousa Diogo foi apresentada tanto pelo MP Eleitoral quanto pela coligação “Fé, Justiça, Ação e Compromisso” também pelo fato do impugnado possuir contas desaprovadas pelo TCM quando foi presidente da Câmara Municipal de Nova Russas. No pedido, o MP Eleitoral narra que o pretenso candidato realizou aumento de despesa com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final do mandato, correspondendo ao acréscimo ilegal de R$ 17.615,84 e que ele haveria contraído despesas nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, avaliadas em R$ 2.199.329,34, “sem disponibilidade de caixa para o cumprimento da obrigação, o que representaria grave violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, sobretudo diante da quantia vultosa da obrigação assumida e o déficit repassado à gestão sucessora da Câmara Municipal de Nova Russas”, expõe Bernardo Raposo Vidal na decisão.
O magistrado apresentou ainda outros argumentos apontados pela promotora de Justiça Livia Cristina Araújo e Silva: “teria ficado comprovado que não houve a aprovação regular da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO pela Câmara Municipal (exercício 2012) e que haveria divergência nos valores declarados na prestação de Contas da Câmara (R$ 1.428.945,18) e aqueles apresentados pela Prefeitura (R$ 1.461.528,60), correspondentes aos repasses de duodécimos constitucionais e que constariam devidamente nos extratos de despesas extra orçamentárias da Prefeitura Municipal, verificando-se, desta forma, uma diferença de R$ 32.583,42 não declarada pelo Impugnado em sua prestação de contas. Aponta que tais fatos comprometeriam a veracidade do balanço financeiro da unidade gestora e representariam atos ou omissões que violam o dever de honestidade, legalidade e lealdade, ferindo, portanto, os princípios da administração pública, além de causarem prejuízo ao erário, evidenciando, desta forma, a prática de conduta ímproba, quiçá criminosa.”
Para o juiz, “as contas foram corretamente desaprovadas, apesar de prestadas; houve julgamento pelo TCM/CE desaprovando as contas por irregularidades insanáveis com narrativa fática sugerindo nota de improbidade administrativa, pelo descumprimento do art. 11, caput da Lei nº 8.249/1992. No caso em tela, vislumbro presentes os quatro requisitos em epígrafe, ante o descumprimento dos percentuais e determinações dispostos nos artigos 21, parágrafo único, art. 15, caput e art. 42 da Lei Complementar 101/2000 (transcrição dos artigos às fls. 24 e 34), enquadrando-se a conduta, pelos documentos acostados, nos tipos previstos nos artigos 10(danos ao erário) e 11 (violação aos princípios da legalidade, da eficiência e da impessoalidade, bem como aos deveres de honestidade e imparcialidade) da Lei nº 8.249/1992.”