Pedido liminar do MPCE de veto à convocação de candidatos aprovados em processo seletivo simplificado do Município de Quixadá é deferido pela Justiça


marteladaA juíza de Direito titular da 3ª Vara da Comarca de Quixadá, Ariana Cristina de Freitas, deferiu, em parte, pedido de tutela antecipada do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) e determinou a suspensão da convocação e contratação temporária de qualquer candidato aprovado no processo seletivo simplificado nº 001/2107 e que o Município se abstenha de renovar ou prorrogar contratos de trabalho decorrentes do mesmo processo simplificado até sentença final da ação.

A magistrada estabeleceu ainda a incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, a ser suportada pelo patrimônio pessoal do prefeito de Quixadá, Ilário Marques. A decisão interlocutória foi prolatada nesta quinta-feira (02/02), um dia após os promotores de Justiça da Comarca de Quixadá Marcelo Cochrane Santiago Sampaio, Caroline Rodrigues Jucá Procesi Coutinho, Rafael Matos de Freitas Morais e Gina Cavalcante Vilasboas ajuizarem um requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente contra o Município de Quixadá, representado pelo prefeito José Ilário Gonçalves Marques.

Na decisão, a juíza destacou questões levantada pelos membros do MPCE na petição, como o fato de que o processo seletivo simplificado realizado pela atual gestão do Município configura burla ao concurso público realizado em 2016 e, inclusive, evidencia a necessidade de todas as vagas de professor ofertadas no edital deste certame, uma vez que a seleção pública simplificada lançada pelo município em 2017 prevê a contratação temporária de 172 professores, enquanto há 170 professores aprovados no concurso público de 2016. Ela pontuou também que não foi obedecido o percentual mínimo exigido  no que diz respeito à oferta de vagas a pessoas com deficiência, que, na seleção simplificada ficou no patamar de 2%, quando a esmagadora doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que as vagas ofertadas devem oscilar no patamar mínimo entre 5% a 20%.

De acordo com a magistrada, “… o cargo em voga – professor – é de natureza regular e permanente, devendo ser justificada a necessidade de contratação temporária de excepcional interesse público, além de não ter sido observado o percentual mínimo de vagas para pessoas portadoras de deficiência. Deve-se registrar que o requerido não apresentou maiores justificativas para realização do processo seletivo simplificado, sendo, no mínimo, deficiente a motivação do ato.”

Além disso, ela considerou arriscado para o erário municipal realizar as contratações. “No tocante ao risco de dano, sua presença é flagrante, vez que, se concluído o processo seletivo e convocados os aprovados, o Erário poderá ser lesado, na medida em que arcará com despesas pela contratação ilegal por tempo determinado, em violação ao texto constitucional, se julgada procedente a presente demanda.”, concluiu a juíza Ariana Cristina de Freitas.

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