O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 14.093, DE 03.04.08 (D.O 10.04.08)
Cria a Ouvidora Geral do Ministério Público, revoga a Lei nº 13.624, de 15 de julho de 2005 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, na forma desta Lei, a Ouvidoria Geral do Ministério Público do Estado do Ceará, em consonância com as disposições do art. 130-A, § 5º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004.
§ 1º A Ouvidoria Geral do Ministério Público do Estado do Ceará integrará a estrutura administrativa do Gabinete do Procurador-geral de Justiça e tem por objetivo a implementação de mecanismos que propiciem mais agilidade e transparência na atuação dos órgãos do Ministério Público.
§ 2º A Ouvidoria Geral do Ministério Público deverá criar canal permanente de intercomunicação e interlocução que permita aos cidadãos reclamar, sugerir, representar, apresentar críticas e elogios, obter informações, bem como acompanhar as ações desenvolvidas pela instituição.
Art. 2º São atribuições da Ouvidoria Geral do Ministério Público:
I – receber, examinar e encaminhar representações, denúncias, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelo Ministério Público e seus serviços auxiliares;
II – representar, fundamentadamente, diretamente o Conselho Nacional do Ministério Público, nas hipóteses a que alude o art. 130-A, § 2º, da Constituição Federal, ou, se for o caso, os órgãos da Administração Superior do Ministério Público;
III – determinar, fundamentadamente, o arquivamento das denúncias, reclamações ou peças informativas quando os fatos nela narrados não traduzirem, em tese, irregularidade;
IV – garantir a todos os interessados nos serviços solicitados à Ouvidoria Geral do Ministério Público o direito de registro de suas comunicações e de retorno sobre as providências adotadas bem como os resultados obtidos, além de garantir a todos os demandantes um caráter de discrição e de fidedignidade a que lhe for transmitido;
V – elaborar e encaminhar ao Colégio de Procuradores de Justiça, semestralmente, relatório contendo a síntese das representações, das denúncias, das reclamações, das críticas, das apreciações, dos comentários, dos elogios, dos pedidos de informações e das sugestões recebidas, destacando os encaminhamentos dados a cada expediente e os resultados concretos decorrentes das providências adotadas;
VI – manter os registros dos expedientes endereçados à Ouvidoria Geral do Ministério Público, informando sobre providências adotadas, exceto nas hipóteses legais de sigilo;
VII – organizar e manter arquivo da documentação relativa às representações, denúncias, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões endereçadas à Ouvidoria Geral do Ministério Público, inclusive das respectivas decisões;
VIII – informar ao Procurador Geral de Justiça, ao Colégio de Procuradores de Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Corregedor Geral do Ministério Público e ao Conselho Nacional do Ministério Público, sempre que solicitado, sobre o panorama geral das representações, das denúncias, das reclamações, das críticas, das apreciações, dos comentários, dos elogios, dos pedidos de informações e das sugestões recebidas, bem como sobre questões pontuais a elas relacionadas;
IX – propor ao Colégio de Procuradores de Justiça a elaboração de levantamentos e diagnósticos acerca das rotinas e resultados operacionais dos órgãos do Ministério Público, podendo coordenar projetos com tais objetivos e sugerir medidas tendentes ao equacionamento de anomalias pontuais eventualmente detectadas;
X – sugerir ao Colégio de Procuradores de Justiça medidas de aprimoramento da prestação dos serviços do Ministério Público, com base nas reclamações e representações, prevenindo a reiteração dos problemas detectados, bem como estudos e pesquisas com base nas sugestões e reclamações apresentadas;
XI – recomendar a anulação ou correção de atos contrários à Lei ou às regras da boa administração, representando, quando necessário, aos órgãos superiores competentes;
XII – divulgar, permanentemente, seu papel institucional junto à sociedade, encaminhando, quando for o caso, o cidadão ao órgão competente para manifestar a sua reclamação;
Parágrafo único. A Ouvidoria Geral do Ministério Público não tem atribuições correcionais, sendo vedado à mesma substituir-se nas atribuições legalmente conferidas aos Órgãos da Administração Superior da Instituição.
Art. 3º A comunicação com a Ouvidoria Geral do Ministério Público poderá ser feita:
I – pessoalmente, mediante depoimento que será reduzido a termo;
II – por correspondência remetida por via postal ou fac-símile;
III – por via telefônica, hipótese em que o conteúdo da conversa será gravado e reduzido a termo; e
IV – por via eletrônica, por mensagem eletrônica ou na página oficial do Ministério Público na internet.
II – por correspondência remetida por via postal; (nova redação dada pela lei n.° 18.661, de 27.12.23)
III – por via telefônica, hipótese em que o conteúdo será gravado e reduzido a termo; e (nova redação dada pela lei n.° 18.661, de 27.12.23)
IV – por via eletrônica, por mensagem eletrônica ou na página oficial do Ministério Público na rede mundial de computadores. (nova redação dada pela lei n.° 18.661, de 27.12.23)
Parágrafo único. Não será admitida comunicação anônima. (revogado pela lei n.° 18.661, de 27.12.23)
Art. 4° Ficam criados os cargos de Ouvidor-geral do Ministério Público e de Vice-ouvidor Geral do Ministério Público.
§ 1º O Ouvidor-geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça em efetivo exercício no cargo, em voto aberto, para mandato de 2 (dois) anos, não sendo permitida recondução.
§ 1.º O Ouvidor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça, dentre Procuradores de Justiça em efetivo exercício no cargo, em voto nominal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, aplicando-se, no que couber, as normas pertinentes à eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público. (nova redação dada pela lei n.° 18.661, de 27.12.23)
§ 2o O Vice-ouvidor Geral do Ministério Público será nomeado pelo Procurador-geral de Justiça, em confiança, dentre os Procuradores de Justiça em efetivo exercício no cargo, mediante livre escolha e indicação do Ouvidor-geral do Ministério Público.
§ 3º Não poderão ser designados para a função de Ouvidor-geral do Ministério Público e de Vice-ouvidor Geral do Ministério Público os Procuradores de Justiça:
I – que estiverem no exercício dos cargos de Procurador-geral de Justiça, Vice-procurador Geral de Justiça, Corregedor-geral do Ministério Público, Vice-corregedor Geral do Ministério Público e demais cargos de confiança;
II – que estiverem compondo o Conselho Superior do Ministério Público;
III – que estiverem na Direção da Escola Superior do Ministério Público; e
IV – que estiverem na direção da Associação Cearense do Ministério Público.
§ 4º A primeira investidura deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei.
§ 5º Durante o exercício do mandato, o Ouvidor-geral do Ministério Público ficará impedido de exercer outros cargos ou funções na estrutura organizacional do Ministério Público, salvo as inerentes ao cargo de Procurador de Justiça.
§ 6º O Exercício do cargo de Ouvidor-geral do Ministério Público e de Vice-ouvidor Geral do Ministério Público implicará impedimento para concorrer a cargo eletivo, no âmbito da Instituição, se não houver afastamento das atribuições da Ouvidoria Geral do Ministério Público com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data de realização da eleição.
§ 7º Em caso de vacância do cargo de Ouvidor-geral do Ministério Público proceder-se-á a nova eleição no prazo de até 60 (sessenta) dias da respectiva vacância.
Art. 5º O Ouvidor-geral do Ministério Público poderá ser destituído do cargo em caso de abuso de poder, conduta incompatível e grave omissão nos deveres do cargo, observando-se o mesmo procedimento relativo à destituição do Corregedor -geral do Ministério Público.
Parágrafo único. O Procurador-geral de Justiça, com a anuência de 2/3 (dois terços) do Colégio de Procuradores de Justiça, poderá determinar o afastamento do Ouvidor-geral do Ministério Público enquanto perdurar o procedimento de destituição.
Art. 6º O Ouvidor-geral do Ministério Público será assessorado por 2 (dois) Promotores de Justiça da mais elevada entrância, indicados por ele e designados pelo Procurador-geral de Justiça, sem prejuízo das respectivas atribuições legais.
Parágrafo único. Recusando-se o Procurador-geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe foram indicados, o Ouvidor-geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 7º A estrutura organizacional e administrativa da Ouvidoria Geral do Ministério Público serão definidas em regulamentação própria a ser aprovada pelo Procurador-geral de Justiça.
Art. 8º Os procedimentos internos da Ouvidoria Geral do Ministério Público serão definidos no respectivo Regimento Interno, que será elaborado pelo Ouvidor-geral do Ministério Público e submetido à aprovação do Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da posse do primeiro Ouvidor-geral do Ministério Público.
Parágrafo único. Os órgãos da Estrutura Organizacional do Ministério Público do Estado do Ceará, sempre que necessário, prestarão o apoio e o assessoramento técnico e as informações necessárias para o adequado desenvolvimento das atividades da Ouvidoria Geral do Ministério Público.
Art. 9º A Ouvidoria Geral do Ministério Público deverá ser instalada no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei .
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 11. Fica expressamente revogada a Lei nº 13.624, de 15 de julho de 2005.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de abril de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Ministério Público