MPCE expede recomendação para evitar encerramento do programa de semiliberdade de Iguatu e Crateús


recomendaçãoO Ministério Público do Estado do Ceará, por meio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Iguatu e da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Crateús, expediu recomendação na última quinta-feira (10/08) para que a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS) se abstenha de encerrar as atividades das entidades regionais de semiliberdade sediadas em Iguatu e Crateús e de suspender o recebimento de adolescentes nessas entidades.

A entrega da recomendação ao superintendente da SEAS, Cássio Franco, aconteceu nesta quarta-feira (16/08), no gabinete do prefeito da cidade de Iguatu, com a presença do coordenador do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CAOPIJ), promotor de Justiça Hugo Mendonça, da promotora de Justiça da Infância e Juventude de Iguatu, Helga Tavares, e da promotora de Justiça da Infância e Juventude de Crateús, Milvânia de Paula Britto.

Segundo a recomendação, a pretexto de contingenciamento orçamentário e da baixa demanda de adolescentes recepcionados nas unidades de semiliberdade instaladas nas cidades de Iguatu e Crateús, a SEAS pretende encerrar, de forma abrupta, as atividades de tais entidades socioeducativas regionais, determinando a transferência dos adolescentes que lá cumprem medida socioeducativa. De acordo com o coordenador do CAOPIJ, Hugo Mendonça, o Ministério Público participou de uma reunião na SEAS para apresentar as justificativas contra o encerramento das atividades. “Vamos recomendar que o Estado recue e trabalhe no sentido de melhorar e qualificar o serviço ao invés de fechar as entidades”, reforça o promotor.

Além disso, o documento também recomenda que a proposta de encerramento das atividades das unidades seja previamente submetida à análise e aprovação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Ceará, obedecendo a cronograma apresentado e aprovado pelo Conselho, considerando que a política socioeducativa, em âmbito estadual, deve ser elaborada e aprovada pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e que toda e qualquer mudança na política de atendimento à Infância e Juventude deve ser submetida ao Conselho.

Conforme o promotor de Justiça Hugo Mendonça, durante o encontro ficou definido que será solicitado pela própria Superintendência uma reunião extraordinária do Conselho sobre a questão. Caso o Conselho Estadual delibere pelo encerramento do Programa, o documento recomenda que a SEAS se abstenha de efetuar, sem a devida autorização judicial, a transferência de adolescentes para outras unidades de Socioeducação, assim como que a transferência de adolescentes para as novas unidades seja efetuada de forma gradativa e que, em conjunto com os municípios de origem e/ou onde residam os pais ou responsáveis pelos adolescentes socioeducandos, sejam tomadas as providências necessárias para evitar que a transferência acarrete qualquer prejuízo ao exercício do direito de visitas.

A recomendação reforça ainda que as novas unidades para onde os adolescentes venham a ser transferidos obedeçam rigorosamente os padrões arquitetônicos e técnicos estabelecidos pelas Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pela Lei nº 12.594/2012, bem como que todas as propostas de transferência sejam previamente encaminhadas ao Juízo da Execução para instauração do procedimento (individual) respectivo, efetuando-se as justificativas e apresentando as informações relativas à continuidade das atividades dentro e fora das unidades de destino.

Por fim, o documento destaca que, em hipótese alguma e sob qualquer circunstância, a eventual desativação dessas ou de qualquer outra unidade de Socioeducação importe na redução da oferta de vagas para internação ou semiliberdade no âmbito do Sistema Socioeducativo Estadual, devendo ser tomadas as providências necessárias para que haja a ampliação do número de vagas para execução da medida socioeducativa de internação no âmbito do Sistema Socioeducativo do Estado do Ceará, em cumprimento ao disposto nas normas de referência relativas ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e no Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo.

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