MP recomenda que dirigentes partidários e pré-candidatos de Aracati, Fortim e Icapuí não façam propaganda eleitoral antecipada


O Ministério Público Eleitoral, por intermédio da Promotoria da 8ª Zona Eleitoral, recomendou nessa quarta-feira (12/08) que os dirigentes partidários municipais e pré-candidatos às eleições nas cidades de Aracati, Fortim e Icapuí se abstenham de veicular, antes de 27 de setembro, qualquer propaganda que acarrete ônus financeiro ou que se utilize dos meios ou formas vedados na lei, em observância à Emenda Constitucional nº 107, de 2 de junho de 2020. 

A Promotoria da 8ª Zona Eleitoral ressalta nas respectivas recomendações que a propaganda antecipada, inclusive, pode ser exemplificada por elogios, agradecimentos, divulgação de qualidades pessoais e profissionais e anúncio de projetos que impliquem pedido explícito de votos (ou uso de expressões equivalentes) a quem quer que venha a ser candidato às próximas eleições, considerando que tal conduta promove a pessoa ao público. 

De acordo com o artigo 36-A da Lei nº 9.504/97, neste período é autorizada apenas a utilização de meios gratuitos de veiculação do debate político para anunciar a pré-candidatura, as qualidades pessoais e profissionais do pré-candidato, as ações por ele empreendidas e os projetos e programas de governo; realizar entrevistas, debates e encontros em rádio e TV, mantendo a isonomia de oportunidade entre os concorrentes; bem como divulgar atos parlamentares que não se desvirtuem para a propaganda eleitoral. 

Por fim, a Promotoria salienta que a campanha iniciada antes do período permitido pode caracterizar propaganda eleitoral extemporânea, sujeitando o infrator e o beneficiário à multa eleitoral de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00; abuso do poder econômico ou uso indevido de meios de comunicação, levando o agente à inelegibilidade e o candidato à cassação do registro ou do diploma e à desconstituição do mandato eletivo; bem como movimentação ilícita de recursos de campanha, com previsão de cassação do diploma. 

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