O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por intermédio dos Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional da Infância, da Juventude e da Educação (Caopije, atualmente Centro de Apoio Operacional da Educação – Caoeducação) e do Patrimônio Público e Moralidade Administrativa (CAODPP), além de promotores e procuradores de outros órgãos ministeriais com atuação das searas da educação e patrimônio em todo o Brasil, fizeram representação, junto à Procuradoria Geral da República (PGR). Ambas as Coordenações fazem parte dos Grupos de Trabalho (GTs) Nacional e Estadual que tratam da matéria, sendo o primeiro capitaneado pela Procuradoria Geral da República. O GT Estadual é formado também pela Advocacia-Geral da União (AGU), Tribunal de Contas da União (TCU) e pelo MP de Contas Estadual.
O objetivo da representação é que seja ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) acerca de recente alteração legislativa. Um artigo introduzido na Lei nº 14.057/2020 (que originalmente falava apenas de acordos em precatórios durante o estado de emergência), cujo veto foi derrubado recentemente, tornou possível pagar verba de pessoal (como abonos) a partir dos notórios precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Mas, para os Grupos de Trabalho, para o TCU e conforme várias decisões de Ministros do STF, o artigo da Lei contém vícios e fere disposições constitucionais.
Os GTs entendem que a lei não pode instituir gratificação ou abono em favor de servidores públicos do ente credor e, por isso, requer o ajuizamento de ADIN junto ao STF, para que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 7º da lei. A representação defende que há três vícios que maculam a norma: formalmente, não compete à União criar gratificação ou abono em favor de servidor de outro ente e a iniciativa para esse tipo de benefício é privativa do Executivo, não do Legislativo; materialmente, desvirtua a destinação dos recursos conforme a Constituição e legislação inferior.
Historicamente, os recursos do Fundef são vinculados à valorização da educação, como aperfeiçoamento de pessoal; aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações; realização de atividades-meio; concessão de bolsas de estudo; compra de material escolar; e custeio de operações de crédito. Assim, o pagamento de abonos indenizatórios, rateios e passivos trabalhistas não configuram manutenção e desenvolvimento do ensino, pois não contribui com os objetivos básicos das instituições educacionais. A iniciativa também não se configura aperfeiçoamento técnico, uma vez que não promove habilitação de professores leigos, capacitação dos profissionais de educação, estruturação do ambiente e sistemas de trabalho ou mesmo manutenção e melhorias físicas. O reconhecimento da inconstitucionalidade da lei, portanto, valoriza a importância e o papel soberano da educação pública e dos educadores.
No mesmo contexto, a representação também embasa-se na Nota Técnica do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a qual afirma não ser plausível, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a subvinculação dos recursos dos precatórios à remuneração dos profissionais do magistério.
O Ministério Público compreende e solidariza-se com os interesses das entidades representativas do Magistério, que bem merece valorização permanente em sua remuneração (não via simples abonos), mas considera não poder afastar-se da técnica jurídica e dos objetivos maiores dos Fundos de Educação, conforme a principiologia constitucional.
Por fim, o CAODPP e o Caopije (atualmente Caoeducação) mantém a orientação veiculada na Nota Técnica nº 01/2021.
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