O Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor (DECON) em Sobral tem acompanhado a regularidade dos contratos de prestação de serviços educacionais referentes ao ano letivo de 2022 em creches, pré-escolas e escolas de ensino fundamental e/ou médio privadas localizadas no Município. O DECON abriu Procedimento Administrativo, em 3 de janeiro, a fim de averiguar se as instituições em questão estão seguindo o que determina a Lei Federal nº 9.870/99. Ao constatar insuficiência de informações e irregularidades, o órgão consumerista recomendou, nessa segunda-feira (21/02), que as escolas se adequassem ao que dispõe a lei.
A legislação trata acerca do devido encaminhamento da lista de material escolar solicitado aos pais e do plano de utilização dos itens incluindo a descrição da atividade didática ao qual se destinam. A Lei Federal nº 9.870/99 também diz respeito à regularidade dos aumentos das mensalidades praticados, bem como regulamenta de que forma os valores dos materiais didáticos, fardamentos e apostilas (no caso, as que são produzidas pelas próprias escolas) podem ter uma elevação dentro do que determina a legislação.
11 escolas responderam às requisições do órgão consumerista do MPCE: Colégio Arco-Íris, Colégio Ethos, Colégio José Romão, Colégio Luciano Feijão, Colégio Menezes de Sousa, Colégio Santana, Organização Educacional Farias Brito, Colégio Oliveira Mesquita, Colégio Ver Crescer, Centro de Educação Santo Antônio e Colégio Semear. No entanto, apenas quatro apresentaram as planilhas de custos contendo os gastos que justificavam o aumento da mensalidade escolar para o ano letivo de 2022 (escolas Menezes de Sousa, Colégio Sant’Anna, Colégio Semear e Organização Educacional Farias Brito), seguindo o que determina o artigo 1º da Lei nº 9.870/99 e a tabela anexa ao Decreto nº 3.274/99, que regulamenta o inciso 4 do artigo 1º da referida legislação.
Por sua vez, algumas das instituições de ensino (Colégios Arco-Íris, Oliveira Mesquita, Luciano Feijão e Menezes de Sousa) insistiram em exigir material escolar de uso coletivo, ainda que solicitando os itens com o título de “material individual”, o que não é permitido pela Lei Federal nº 9.870/99.
Recomendação
Diante disso, a 9ª Promotoria de Justiça de Sobral – com atuação na Tutela e Defesa do Consumidor, recomendou, nessa segunda-feira (21/02), que os diretores das instituições de ensino particulares localizadas em Sobral (exceto os colégios Menezes de Sousa, Sant’Anna e a Organização Educacional Farias Brito) apresentem planilha de custo contendo os gastos e justificando o aumento da mensalidade escolar.
O MPCE também recomendou que as escolas Arco-Íris, Oliveira Mesquita, Luciano Feijão e Menezes de Sousa reavaliem os pedidos de material escolar requisitado aos pais no início do ano letivo como material individual, mas que são de caráter coletivo, caso de resmas de papel, por exemplo.
O descumprimento da legislação e consequentemente das medidas recomendadas pela 9ª Promotoria de Justiça de Sobral acarretará na responsabilização civil e administrativa das escolas.