O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por intermédio do promotor de Justiça da Comarca de Ubajara, Maxwell de França Barros, recomendou, nesta segunda-feira 28, à Secretaria de Saúde daquele Município que vacine, exclusivamente, todas as pessoas com a idade programada para data de vacinação, observando o critério etário, bem como aquelas pessoas com idade mais avançada que ainda não tomaram vacina por algum motivo.
As sobras de vacina devem ser aplicadas nas pessoas dentro da faixa etária do dia ou em pessoas com idade superior que não tomaram, sendo entendido como burla dos critérios a aplicação de vacinação em pessoas abaixo dos critérios do dia e dos anteriores (havendo provas de pessoas que não receberam a vacina mesmo estando dentro dos critérios informados), configurando, em tese, ato de improbidade administrativa dos servidores envolvidos no ato.
Em outra Recomendação, o promotor de Justiça observa que deva ser cumprida integralmente a aplicação da vacinação contra Covid-19 das pessoas por idade, com ampliação dos pontos de atendimento, inclusive nos distritos. Para tanto, deverá haver a busca ativa pelos CREAS, CRAS, Postos de Saúde (com participação dos agentes de saúde), e divulgação prévia da vacinação com antecedência mínima de 48 horas, bem como divulgação diária do número de pessoas vacinadas no dia, número de vacinas disponíveis para a primeira dose (D1) e número de vacinas disponíveis para a segunda dose (D2), entre outras ações.
Conforme o teor das Recomendações, o secretário de Saúde do Município citado deve atuar de modo que a vacinação por idade passe a ser o único critério, conforme previsão da Resolução 66/2021 CIB CE, devendo ser feita a vacinação escalonada por idade, em ordem decrescente, de 59 anos a 18 anos, após o cumprimento de 90% das metas das quatro fases prioritárias (e apenas delas) do Programa Nacional de Imunizações (PNI).
Segundo o promotor de Justiça Maxwell Barros, o avanço da vacinação por idade deverá garantir a imunização das pessoas com idade superior ainda não vacinadas. Desta forma, após iniciada a vacinação por idade, somente deverão ser vacinados os grupos prioritários anteriores em situações excepcionais (como grávidas e novos profissionais de saúde contratados para trabalhar em unidades Covid ou unidades de atendimento, bem como internos e residentes), nos demais casos, devem, em regra, todas as pessoas passarem a ser vacinadas por idade.
O Município deve realizar ampla campanha publicitária para cadastramento da população, com o trabalho de busca ativa junto aos Postos de Saúde (com participação dos agentes de saúde), com participação da Assistência Social, inclusive dos CREAS e dos CRAS, bem como das demais Secretarias, com criação de pontos itinerantes, para cadastro das pessoas em maior situação de vulnerabilidade, como pessoas em situação de rua, população carcerário, entre outros.
Neste sentido, também foi recomendada a ampliação do atendimento durante a semana e no final de semana, com a inclusão de mais pontos de vacinação, para que as vacinas, uma vez disponíveis, possam ser aplicadas com a maior brevidade possível. A divulgação deverá acontecer com antecedência mínima de 48 horas, do calendário e a lista de pessoas agendadas para vacinação, salvo se não houver vacina disponível ou se não for possível por outro motivo.
A divulgação diária do número de pessoas vacinadas no dia, número de vacinas disponíveis para D1, número de vacinas disponíveis para D2 e cronograma de vacinação de acordo com a quantidade de vacinas disponíveis deverão ser providenciadas pelos municípios. Ademais, deverá ser feita planilha diária com divulgação de quantas D2 faltam para aplicação, com data em que serão aplicadas.
As Recomendações preveem, ainda, a alimentação em tempo real, ou em prazo não superior à 24 horas, de todos os dados de registro de vacinação no Saúde Digital, nos termos da Portaria 558/2021 da Secretaria de Saúde do Estado (Sesa), que determina o uso da plataforma como ferramenta de cadastro, agendamento e registro da vacinação, visando propiciar uma efetiva distribuição, operacionalização, aplicação e registro, quer seja no ato da divulgação das listas de vacinação, quer seja no ato da aplicação das doses.
O Ministério Público Estadual deverá ser comunicado, no prazo de até cinco dias úteis, devida a urgência que o caso requer, a partir do recebimento das Recomendações, as providências adotadas. A inobservância acarretará a adoção de todas as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis pelo Ministério Público, inclusive, o ajuizamento de Ação Civil Pública.