Após Ação Civil Pública do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), a Justiça deferiu medida liminar, em 7 de janeiro, determinando que o Município de Coreaú faça a interdição e retirada dos criadouros de porcos existentes no perímetro urbano da cidade. O Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú determinou ainda que os estabelecimentos sejam identificados em relatório de inspeção sanitária, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500, em face do prefeito de Coreaú. A Ação foi ingressada pelo promotor de Justiça Irapuan da Silva Dionízio Júnior.
A Promotoria de Justiça de Coreaú recebeu denúncia relativa à criação de suínos na área urbana da cidade em agosto de 2020. O denunciante pedia providências, uma vez que os criadouros ficavam próximos a residências, o que é proibido pela legislação ambiental. Diante disso, o MP oficiou à Secretaria de Saúde de Coreaú que realizasse inspeção em endereços específicos. Porém, não houve resposta por parte da administração municipal. Reiterado o expediente em janeiro de 2021, a Vigilância Sanitária Municipal apresentou relatório de inspeção que confirmou a situação denunciada. Além disso, o departamento informou ao MP que orientou os proprietários a transferirem a criação de porcos para a zona rural, tendo sido estabelecido prazo para tanto. Contudo, nenhuma providência foi tomada.
As pocilgas localizadas em área urbana causam riscos para a saúde humana, pois favorecem a disseminação de diversos insetos e vetores de doenças, além de fedentina e incômodo para moradores e transeuntes. O dano coletivo é indiscutível, uma vez que os criadouros são ilegítimos e não possuem licença para funcionar. Além disso, provocam contaminação do solo, do ar e das águas, com animais criados sem asseio ou higiene e sem alimentação adequada.
Pela legislação ambiental, os estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos semelhantes são permitidos somente em zona rural, pois em áreas urbanas causam transtornos aos moradores das proximidades. A Lei Federal nº 7.889/89, que dispõe sobre inspeção sanitária de produtos de origem animal, prevê que a infração à legislação referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos, e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas; suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora.