A atuação do Núcleo de Recursos Criminais (Nucrim) do Ministério Público do Estado do Ceará resultou em três decisões favoráveis nos Tribunais Superiores, todas transitadas em julgado. Uma das decisões foi no Supremo Tribunal Federal (STF), que restabeleceu a condenação de um réu pelo crime de tráfico de drogas. Nos dois outros casos, o MP obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reversão da absolvição de acusados sob o argumento de licitude das provas colhidas em busca pessoal. Os pedidos reforçam o combate ao crime e a atuação de destaque do MP do Ceará na segunda instância.
No STF, o caso envolveu um réu que tinha sido condenado por tráfico de drogas nas duas primeiras instâncias, porém a defesa dele ingressou com habeas corpus no STJ, que ordenou a absolvição acatando alegação de ausência de prova da materialidade do crime, por não ter tido apreensão de drogas ilícitas. Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes cassou o acórdão proferido pelo STJ e demonstrou a materialidade do delito, por haver outros elementos comprobatórios, como auto de apreensão, provas documentais e testemunhais produzidas na instrução criminal, além do conteúdo das interceptações telefônicas.
Já no STJ, o Nucrim obteve em dois processos a reversão de julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que havia absolvido os acusados por entender que as provas colhidas em busca pessoal feita por policiais militares eram nulas, visto que não havia fatos suficientes para realizar a ação. Com as decisões, em ambos os recursos, a Corte Superior determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento e considerou a licitude das provas colhidas na busca pessoal, após a fuga dos acusados ao avistarem os agentes de segurança.
No primeiro caso, o STJ validou a busca pessoal, pois ela foi devidamente justificada pela tentativa de fuga no momento da abordagem dos agentes, circunstância que conferiu justa causa para a ação dos policiais. No segundo processo, a decisão do STJ foi parcialmente favorável ao recurso do Nucrim. Embora a Corte Superior tenha mantido a ilicitude das provas encontradas no domicílio do acusado, por entender que houve ingresso não autorizado na residência, o STJ entendeu como válida a apreensão feita na busca pessoal inicial, pois a fuga repentina do acusado ao avistar os policiais preenche o requisito de fundada suspeita para autorizar busca pessoal em via pública, conforme o artigo 244 do Código de Processo Penal.
Confira as decisões dos Tribunais Superiores:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.549.747 CEARÁ
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2884589 – CE (2025/0085693-6)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2878166 – CE (2025/0081663-4)