Justiça atende pedido do MPCE e determina que seja suspenso pregão do Município de Quixeramobim para locação de veículos


marteladaO juiz da Comarca de Quixeramobim, Roberto Nogueira Feijó, concedeu, na última sexta-feira (05/05), medida liminar determinando que o Município de Quixeramobim suspenda pregão presencial para contratar serviços de locação de veículos para atender as necessidades de diversas secretarias municipais, abstendo-se de contratar ou, caso já tenha sido firmado contrato, de realizar pagamentos a quaisquer credores que tenham relação com o certame.

A decisão atende à requerimento do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) que, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Quixeramobim, ajuizou, na última quinta-feira (04/05), Ação Civil Pública com pedido de liminar de suspensão de licitação contra o Município e o prefeito de Quixeramobim, Clébio Pavone Ferreira. Na petição, o titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Quixeramobim alega existirem graves vícios no procedimento licitatório, na modalidade pregão presencial, de número 006-2017-PP, que tem por objeto a contratação de serviços de locação de veículos.

Entre as irregularidades apontadas pelo membro do MPCE na peça inicial, estão a interferência de terceiros na realização do procedimento licitatório, com a informação de que um particular estaria arregimentando e incentivando concorrentes a desistir do certame em troca de dinheiro; a ocorrência de diversos adiamentos justificados por motivos inverossímeis; a redução significativa dos licitantes de aproximadamente 60 para apenas 11; a falta de clareza do edital do pregão presencial, o que dificulta a concorrência; a divisão do objeto por lotes para dificultar a participação de diversas empresas; e a ausência de informações imprescindíveis para as empresas participantes, como, por exemplo, a quem caberia o ônus de prover o combustível e os motoristas dos veículos.

“Com efeito, verifica-se das informações, documentos e depoimentos colacionados, que o procedimento licitatório em evidência possui graves máculas, e seu prosseguimento, máxime diante do seu contundente valor, poderá ocasionar relevante prejuízo para a municipalidade. Destaque-se que existe informação de que valores estavam sendo prometidos para que possíveis concorrentes desistissem de participar do certame, de forma a tolher a liberdade de concorrência da licitação. Aparentemente visando o mesmo objetivo foi elaborado edital e termo de referência que dificultavam a participação de grande quantidade de empresas, ofendendo o princípio da competitividade”, relatou o juiz na decisão. O magistrado estabeleceu ainda, acolhendo a um dos pedidos do MPCE, multa pessoal no valor de R$ 5.000,00 a ser suportada pelo prefeito de Quixeramobim, Clébio Pavone Ferreira, em caso de descumprimento do que foi determinado.

marteladaNa última segunda-feira (27/03), o juiz de Direito respondendo pela Comarca Vinculada de Palhano, Lucas Sobreira, concedeu liminar em que determinou a suspensão de processo licitatório do Gabinete do Prefeito de Palhano que objetivava contratar serviços técnicos profissionais de advocacia consistentes na assessoria e consultoria jurídica no acompanhamento de processos e realização de defesas dos interesses municipais junto aos Tribunais de Segunda Instância – Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT 7), Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5) – e Tribunais Superiores – Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Supremo Tribunal Federal (STF) –, ao custo aproximado anual de R$ 108.000,00.

A decisão atende pedido do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) que, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca Vinculada de Palhano, ajuizou Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória antecipada de urgência em caráter liminar para que o processo licitatório fosse suspenso e cujo pedido final é a sua anulação.

Na petição inicial, o promotor de Justiça que responde pela Comarca Vinculada de Palhano, Davi Carlos Fagundes Filho, aponta que o Município possui vários problemas urgentes a serem enfrentados tanto na área da saúde quanto na área da educação, tendo o prefeito expedido, recentemente, decretos informando que a gestão passa por sérios problemas financeiros. “Ademais, o Município possui Procuradoria instalada, regulamentada pela Lei Orgânica do Município e em pleno funcionamento, inclusive, contanto hoje com quatro procuradores em pleno exercício de suas atividades”, ressalta o membro do MPCE.

Na decisão, o magistrado fixou multa de R$ 108.000,00 pelo eventual descumprimento, sob pena inclusive do cometimento de crime de desobediência e da condenação pessoal do responsável pelo desrespeito à decisão por ato atentatório à dignidade da jurisdição no montante de dez vezes o valor do salário-mínimo.

Candidatos fazendo prova en concursoO Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Ipueiras, ajuizou, na última segunda-feira (06/03), uma Ação Civil Pública (ACP) requerendo, da Prefeitura do Município, a disponibilização de transporte para os universitários que residem em Ipueiras se deslocarem para Crateús durante a noite. O juízo da Comarca, na última quarta-feira (08/03), deu prazo de até 72 horas para que a Prefeitura se pronuncie sobre o assunto.

Segundo o titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Ipueiras, Antonio Forte de Souza Júnior, os estudantes foram à sede da Promotoria informar que o Município deixou de fornecer o transporte em dezembro de 2016, apesar de já realizar o serviço por três anos. “Eles estão desesperados, pois estão matriculados em cursos superiores em Crateús. São mais de 60 jovens que não possuem condições financeiras de arcar com o transporte diário que custa, aproximadamente, 20 reais”, informa o promotor de Justiça.

A Prefeitura de Ipueiras foi procurada pela Promotoria de Justiça e informou que passa por problemas financeiras, por isso, não deu prazo para retornar o serviço que era fornecido anteriormente. Porém, como consta na ação, o Município criou a expectativa da continuidade do transporte e estimulou a realização de matrículas e novas aprovações para utilizá-las como “motivo de orgulho, mas passou a trazer dificuldades hercúleas para as famílias pobres deste urbe”, argumentou Antonio Forte na petição inicial.

O MPCE requereu, em caráter liminar, que o Município volte a fornecer o transporte escolar aos universitários que frequentam as faculdades e universidades em Crateús, disponibilizando veículo devidamente abastecido e com motorista legalmente habilitado. Em caso de descumprimento, a Promotoria de Justiça solicitou aplicação de multa não inferior a R$ 2.000,00 por dia.

marteladaAtendendo à Ação Civil Pública (ACP) proposta pela 3ª Promotoria de Justiça de Aracati, o juiz Jamyerson Câmara Bezerra proferiu, na última quarta-feira (01/03), liminar determinando que a Prefeitura daquela cidade, no prazo de 90 dias, implemente uma equipe mínima para atender as demandas da instituição de acolhimento municipal. Esta deverá ser composta por um coordenador, um assistente social, um psicólogo, um educador/cuidador.

Além disso, no prazo de 48 horas, a Prefeitura de Aracati deverá realizar algumas mudanças na infraestrutura e gestão da Casa de Acolhimento: instalar grade divisória entre a sala e a cozinha; disciplinar o acesso das crianças e adolescentes acolhidos às oficinas e cursos externos à entidade; separadas os acolhidos por sexo, idade e compleição física; e assegurar todos os recursos materiais necessários à adequada manutenção das crianças e adolescentes acolhidas nas referidas entidades, sem prejuízo à prestação de assistência às suas respectivas famílias. Em caso de descumprimento, o Município deverá pagar multa diária do valor de cinco mil reais.

Para o promotor de Justiça Marcelo Rodrigues, a Prefeitura de Aracati “tem negligenciado no seu dever elementar de fornecer condições adequadas para o acolhimento de crianças e adolescentes afastadas do convívio familiar. Dentre as irregularidades encontradas, destacam-se: ausência de profissionais das áreas da pedagogia, psicologia e serviço social, de espaço de trabalho para equipe técnica, de acompanhamento da frequência das crianças acolhidas às disciplinas e cursos externos à entidade, faltam gêneros alimentícios e itens de higiene pessoal, e por fim, segundo o titular da 3ª Promotoria de Justiça de Aracati, existe a possibilidade de cancelamento dos serviços de água e energia elétrica por falta de pagamento.

“Convém mencionar que o objetivo da qualificação técnica dos serviços de acolhimento é evitar que essas entidades se transformem em meros ‘‘depósitos’’ de crianças e adolescentes, com todas as mazelas daí decorrentes. Faltam gêneros alimentícios e itens de higiene pessoal, de tal sorte que foi necessário as cuidadoras e a coordenadora custeassem a aquisição de alguns alimentos para que os menores lá acolhidos não viessem a perecer por inanição. Causa espanto que, em um município da envergadura de Aracati, a alimentação de um equipamento crucial da rede de proteção tenha que ser custeada pelos próprios colaboradores”, argumentou o membro do Ministério Público cearense na ação.

E finaliza: “Em resumo, de acordo com o relatório realizado pela equipe técnica do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Infância e Juventude (CAOPIJ) o abrigo institucional não funciona em consonância com as Orientações Técnicas para Serviços de Acolhimento”, consta na ACP.

marteladaO juiz que responde pela 1ª Vara da Comarca de Quixadá, Adriano Ribeiro Furtado Barbosa, concedeu, na última quinta-feira (23/02), tutela de urgência requerida pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) determinando que o Município de Quixadá se abstenha de implementar o subsídio do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais no patamar estabelecido pela Lei nº 2.844, de 04 de novembro de 2016, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, em desfavor do prefeito de Quixadá, na hipótese de descumprimento desta ordem. O prefeito Ilário Marques foi intimado da decisão na última sexta-feira (24/02).

A decisão atende a pedido do MPCE em uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada no dia 09 de fevereiro, contra o aumento de subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais daquela cidade. Na petição inicial, o titular da Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá, promotor de Justiça Marcelo Cochrane, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que o Município seja obrigado a não pagar os aumentos de acordo com o estabelecido pela Lei Nº 2.844, aprovada em 4 de novembro de 2016 pela Câmara dos Vereadores de Quixadá.

Na petição, Marcelo Cochrane informa que, apesar da recomendação do MPCE expedida no dia 24 de novembro do ano passado, requerendo do gestor municipal a anulação da lei, “o então prefeito interino, Antônio Weliton Xavier Queiroz, deixou de apresentar resposta ao Ministério Público, optando por sancionar o citado projeto de lei no apagar das luzes do ano de 2016”. O membro do MPCE pontua que o projeto de lei foi aprovado em desrespeito ao artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Quixadá, que prevê que “o subsídio dos agentes políticos do Município será fixado através de lei de iniciativa da Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 dias antes das eleições, para vigorar na legislatura subsequente”. Outro ponto alegado na ação é o aumento dos gastos nos 180 dias finais do mandato.

Outra violação apontada pelo promotor de Justiça no caso, diz respeito ao princípio da impessoalidade, uma vez que alguns dos vereadores que votaram na aprovação da lei legislaram em causa própria, pois participam hoje da gestão municipal como secretários. Além disso, ele explica que não havia, ainda, uma análise apurada do impacto financeiro dos novos salários nas contas do Município, considerando os recorrentes atrasos salariais na remuneração dos agentes públicos municipais desde o segundo semestre de 2015 e o fato de que a Prefeitura de Quixadá decretou estado de emergência e de calamidade financeira em 2017, chegando a prorrogar este último por mais noventa dias, por meio do decreto n.º 09/2017.

Na tentativa de minimizar o impacto negativo perante a opinião pública, a atual gestão editou decreto para que o prefeito e o vice-prefeito realizem, de forma voluntária, a doação de 20% de seus salários ao município, auxiliando desta forma na recuperação das finanças municipais. Determinou, ainda, a redução da remuneração de todos os secretários municipais em 20% do valor atual por um prazo de até 60 ou enquanto persistirem ultrapassado o limite integral e prudencial em relação aos gastos com pessoal. Porém, qualquer alteração no subsídio de prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais, segundo a Constituição Federal, só podem ser realizados por lei de iniciativa da Câmara Municipal. “Ademais, trata-se de uma pretensa redução temporária, o que não elimina a lesividade da conduta”, afirma o promotor de Justiça.

“A lei que estabelece o subsídio dos agentes políticos deve ser aprovada em até 30 dias do pleito que ocorrer naquele ano, para vigorar na legislatura seguinte, e assim o é em homenagem ao princípio da impessoalidade, inscrito no art. 37, caput, da Constituição Federal. Admitir que dita remuneração possa ser fixada em momento posterior às eleições possibilita, para dizer o mínimo, o conhecimento prévio de seus beneficiários, o que sucedeu no caso concreto, como bem ressaltou o Órgão Ministerial, já que alguns vereadores que deliberaram a favor do projeto exercem, hoje, a função de secretário municipal.
Nesse ponto, a Ata da 67ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Quixadá, cuja cópia repousa à fl. 88 destes autos, evidencia que o Projeto de Lei nº 34/2016 foi aprovado em 04/11/2016, em desacordo, portanto, com o art. 18 da Lei Orgânica de Quixadá”, argumenta o magistrado na decisão.

Para o juiz Adriano Ribeiro Furtado Barbosa, “o perigo de dano também foi devidamente comprovado nos autos, na medida em que, além de o aumento representar impacto anual no orçamento de vultosos R$ 583.224,00 – constatado por simples cálculo aritmético –, o Município de Quixadá se encontra em situação de calamidade pública e financeira, conforme Decreto nº 003/2017, o que ensejou, inclusive, a edição do Decreto nº 006/2017, que dispõe sobre a doação e redução dos salários do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais. Ainda nesse aspecto, cumpre registrar que é o conhecimento deste magistrado a situação calamitosa das contas públicas municipais, porquanto tramita neste juízo a Ação Civil Pública nº 20385-37.2015.8.06.0151/0, também ajuizada pelo Ministério Público, cujo objeto é o pagamento da folha do funcionalismo de Quixadá, que, desde 2015, vem sofrendo reiterados atrasos, o que ensejou a indisponibilidade de todas as contas do fundo geral, situação que ainda persiste. Por outro lado, não se constata qualquer lesão à ordem, à segurança ou à economia pública, ou mesmo irreversibilidade do procedimento, razão pela qual não encontro óbice à concessão do pedido antecipatório.”

Salário_Atrasado_Carnaval_LegalA juíza da Comarca de Aracati, Cristiane Castelo Branco Machado Ramos, deferiu, nesta sexta-feira (24/02) pedido do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) e determinou que o Município se abstenha de realizar gastos públicos com promoção, organização e realização do evento Carnaval Popular de Aracati 2017, bem como com a contratação e realização de pagamentos a quaisquer credores em decorrência do evento até posterior deliberação do Juízo.

A magistrada estabeleceu pena de incidência de multa diária no valor de R$ 10.000,00 limitado ao montante total de R$ 500.000,000, a ser suportada pela pessoa física do prefeito de Aracati para evitar maiores danos ao erário do Município, “sem prejuízo de posterior condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 2º, do NCPC ou mesmo caracterização de crime de desobediência.”

Na análise sobre o pedido formulado pela Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati, a juíza considera que “nesse contexto de aparente mau uso de recursos públicos pelo Município de Aracati e da consequente violação a direitos fundamentais dos cidadãos aracatienses, não se pode admitir que o já debilitado erário suporte um gasto tão alto com a festa de carnaval a qual poderia ser perfeitamente organizada e suportada pela iniciativa privada.” Ela acredita que “a situação de emergência declarada pelo Município de Aracati torna imperiosa uma maior racionalização e equilíbrio nos gastos públicos.”

“Não parece razoável sob qualquer prisma que o Município de Aracati, ao enfrentar tão alardeada crise econômico-financeira, disponibilize dinheiro público para arcar com uma despesa na ordem de R$ 1.250.000,00 para a realização de evento carnavalesco de apenas quatro dias, onde fatalmente haverá o aumento significativo do consumo de bebidas alcoólicas, drogas ilícitas e até da prática de delitos de furtos/roubos na cidade, enquanto as pessoas morrem em hospitais locais por falta de atendimento médico, de leitos em UTI’s de medicamentos e materiais básicos ao regular funcionamento de Hospitais, Maternidades e UPA’s. Também não me parece crível se priorizar uma festa carnavalesca enquanto as escolas estão sucateadas e sem alunos/professores nas salas de aula, e os servidores públicos municipais amargam o não recebimento de seus salários (verbas de caráter alimentar), que compromete a subsistência de suas famílias e seus compromissos financeiros assumidos, a ponto do Parquet ajuizar Ação Civil Pública para obrigar o ente público a honrar tal dívida com seus próprios servidores. É inadmissível essa inversão de valores, onde as necessidades mais básicas das pessoas mais carentes e vulneráveis são relegadas a último plano pelos gestores municipais em total afronta a ordem de prioridades elencada pela Constituição Federal”, julga a magistrada.

A promotora de Justiça Virgínia Navarro explica que a ação foi ajuizada depois que o Município se negou a assinar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em que se comprometeria a regularizar o pagamento de servidores. Na petição inicial, ela pontuou ainda a possibilidade de fechamento do Hospital e Maternidade Santa Luiza de Marilac por causa de dívidas da Prefeitura.

“A utilização de recursos públicos com o montante a ser despendido para fazer face a festejos carnavalescos, neste momento atual por que passa o município de Aracati, constitui violação ao princípio da razoabilidade e da moralidade administrativa, todos de natureza constitucional, sendo certo que o gestor público não está imune à utilização das verbas públicas em observância a tais princípios, de forma a zelar pela correta aplicação dos recursos públicos”, avaliou Virgínia Navarro.

marteladaO juiz substituto titular da Vara Única da Comarca de Mucambo, Isaac de Medeiros Santos, deferiu pedido de tutela de urgência determinando que a Cooperativa dos Profissionais Proprietários de Transporte Rodoviário Intermunicipal Regular Complementar de Passageiros do Estado do Ceará (COOPITRACE) aceite o pagamento de meia passagem (tarifa) pelos estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos públicos ou particulares do Município de Mucambo, que possuam Carteira Identificação Estudantil expedida por sua respectiva entidade e devidamente credenciada junto à Comissão de Credenciamento Permanente (CCP), inclusive por meio do pagamento em dinheiro. A decisão é do dia 16 de fevereiro.

O magistrado estabeleceu ainda multa diária de R$ 1.000,00, além de outras medidas cabíveis para assegurar a efetividade da tutela, em caso de descumprimento, e que o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) adote as medidas administrativas necessárias para garantir o pagamento de meia passagem (tarifa) pelos estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos públicos ou particulares do Município de Mucambo nas linhas intermunicipais dos transportes coletivos rodoviários, assegurando o cumprimento da Lei Estadual n° 13.706/2005 e do Decreto Estadual nº 30.920/2012.

A decisão do juiz atende a requerimento do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) que, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Mucambo, ajuizou, no dia 6 de dezembro de 2016, Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada contra a COOPITRACE e o Detran-CE.  Na petição inicial, o promotor de Justiça titular da Comarca de Mucambo, Handerson Gomes, informa que foi instaurado procedimento para apurar a omissão do direito à meia passagem aos estudantes do Município de Mucambo, no transporte intermunicipal, pela COOPITRACE.

A investigação foi iniciada devido a um abaixo-assinado dos estudantes de Mucambo no qual foi comunicado que eles não conseguiam obter o direito à meia passagem no transporte intermunicipal, destacando que a COOPITRACE não cumpria a Lei Estadual nº 13.706/2005 que concede o benefício aos estudantes. Ao prestar esclarecimentos ao Ministério Público, a COOPITRACE alegou que o benefício da meia passagem prevista na lei estadual é regulada pelo Decreto Estadual nº 30.920/2012 e que o desconto compreende apenas o transporte de ônibus, não englobando os veículos da Cooperativa, mas a  Coordenadoria Especial de Políticas Públicas e Juventude do Estado do Ceará declarou que todo e qualquer transporte coletivo, seja ônibus, topique ou vans, desde que devidamente regulamentada a concessão para os referidos meios de transporte coletivos são obrigados a conceder aos estudantes que apresentarem a carteira de identificação estudantil da macrorregião a meia passagem desde que o deslocamento se dê entre diferentes municípios de uma mesma macrorregião de planejamento do Estado do Ceará.

“Além disso, colhemos declarações de estudantes que afirmaram que ao utilizar o transporte intermunicipal da COOPITRACE para se deslocarem à faculdade, os cobradores apenas descontam R$ 1,00 da passagem, sendo corriqueiro tal fato, e que restaram infrutíferas as inúmeras tentativas de solucionar o problema. Em 2008, tal benefício era concedido aos estudantes do município, que pagavam a passagem de R$ 2,00, quando o valor integral, à época, era de R$ 4,00 (quatro reais)”, pontua o membro do MPCE.

Para o promotor de Justiça, houve dano moral coletivo sofrido pelos estudantes de Mucambo que não estão usufruindo do direito à meia passagem estudantil no transporte intermunicipal entre Mucambo e Sobral, previsto expressamente em lei estadual. “A conduta da empresa de transporte público em relação aos seus consumidores caracteriza dano moral coletivo, uma vez que prejudica o equilíbrio e a equidade, expondo todas as práticas ilegais, em total desconformidade com o que me impõem a legislação de proteção e defesa do consumidor e a legislação específica da concessão da meia passagem no transporte coletivo intermunicipal. Da mesma forma, o Detran, que é o órgão responsável em regular e fiscalizar o transporte intermunicipal e também em administrar a concessão do beneficio da meia tarifa, por ter sido inerte, responde solidariamente pelos danos morais suportados pelos usuários prejudicados”, ressalta.

Diante disto, nos pedidos finais da petição inicial, Handerson Gomes requer, além dos requerimentos constantes em sede de tutela antecipada se tornarem definitivos, que a COOPITRACE e o Detran-CE indenizem solidariamente os danos morais suportados pelos estudantes de Mucambo que tiveram o direito a meia passagem violados em virtude do descumprimento à legislação.

marteladaO juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, Maurício Fernandes Gomes, concedeu, nesta sexta-feira (10/02), liminar em pedido de tutela de urgência feito em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, através do DECON Sobral, em desfavor do Instituto Superior de Teologia Aplicada (Faculdades INTA). Na decisão, o magistrado determina que a Instituição de Ensino Superior (IES) se abstenha de exigir dos alunos beneficiados pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), no semestre 2017.1 e nos subsequentes, o pagamento de qualquer valor que exceda o limite máximo de financiamento estabelecido pelo Ministério da Educação (MEC) ao FIES, até decisão posterior, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor que for cobrado de cada aluno.

A ACP foi proposta pelo DECON Sobral, unidade descentralizada do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do MPCE, na última terça-feira (07/02). A coordenadora Regional do DECON Sobral, promotora de Justiça Juliana Cronemberger de Negreiros Moura, informa que, em dezembro de 2015, foi instaurado procedimento para apurar denúncias de alunos do curso de Medicina do INTA acerca de cobranças abusivas da instituição com relação aos Contratos de Prestação de Serviços Educacionais dos alunos beneficiários do programa FIES.

“Em total desrespeito às regras previstas na Lei nº 10.260/2001, que institui o FIES, as Faculdades INTA têm celebrado aditivos após a celebração do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, nos quais o valor da semestralidade é superior ao teto estabelecido pelo FIES para aquele semestre. Isto obriga os alunos a pagarem não somente a diferença entre o valor, no caso de financiamento parcial, mas a diferença entre o teto fixado pelo FIES e o valor da semestralidade constante no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. Trata-se de vantagem manifestamente excessiva”, afirma.

Constatada a situação irregular, o MPCE emitiu ofício ao MEC relatando os fatos e solicitando providências. Em resposta, o MEC confirmou a ilegalidade da cobrança e informou que notificaria a IES e, a depender da resposta, instauraria Procedimento Administrativo para aplicação das penalidades previstas na Lei nº 10.260/2001.

Juliana Cronemberger de Negreiros Moura detalha que, nos valores do aditamento, existem duas espécies de valor de semestralidade: o  “valor da semestralidade 2017.1 (INTA)”  e o “valor da semestralidade 2017.1 (FIES)”, sendo esta última no valor do teto do financiamento. “A informação é uma prova de que, ao informar ao MEC e ao Agente Financiador o valor da Semestralidade, a IES informa valor à menor, cobrando a diferença do aluno, independentemente do percentual do financiamento”, pontua na petição inicial a promotora de Justiça.

Para ela, a IES que adere ao FIES deve se adequar aos requisitos do programa, inclusive no que se refere a possibilidade do operador fixar limites máximos e mínimos de financiamento. “Ora, a adesão da IES ao programa é uma faculdade, porém, para que possa captar para sua atividade econômica alunos com o financiamento, as faculdades, em contrapartida, deverão se adequar à Lei e seus regulamentos. Caso não concorde com as regras impostas pelo MEC e FNDE, não é obrigada a ofertar vagas para alunos do FIES, bastando se descredenciar voluntariamente. Se a IES adere ao programa, e certamente se o faz é porque a inclusão dos alunos com financiamento é interessante para a sua atividade econômica, deve também se submeter às regras do programa, não sendo cabível aceitar o bônus e recusar o ônus, transferindo o custo do negócio para os estudantes de baixa renda e fazendo diferenciação entre os alunos com e sem financiamento público”, relata a representante do MPCE.

“Se o aluno de baixa renda recorre ao FIES porque não detém recursos para ingressar em uma faculdade privada, como pode ser obrigado a pagar uma parte da semestralidade? Tal interpretação fere o sentido do Programa e privilegia o poder econômico em detrimento ao direito à educação. Não resta dúvida de que a exigência coloca o aluno, cuja vulnerabilidade se apresenta tanto como consumidor quanto como aluno de baixa renda beneficiário de programa de governo de acesso à educação, em situação de absurda desvantagem, obrigando-os a abrir mão de um direito que lhe foi garantido pela Lei n. 10.206/2001, de ter sua faculdade 100% financiada pelo Governo Federal, e estabelecendo obrigações abusivas que, certamente levarão ao superendividamento e ao abandono da faculdade pelo aluno de baixa renda”, ressalta a promotora de Justiça.

Na petição inicial, Juliana Cronemberger de Negreiros Moura comunica ainda que as Faculdades INTA vêm exigindo, além da assinatura do aditivo com o compromisso do pagamento do valor indevido, para garantir esse pagamento indevido, a apresentação de dois fiadores com renda correspondente ao dobro do valor da mensalidade. “Vale observar que muitos desses alunos têm a dispensa de apresentação de fiador para o próprio financiamento do FIES, mas agora se veem obrigados a conseguir fiadores para garantir uma cobrança indevida”, expõe.

O juiz estabeleceu também na decisão que “caso o aluno tenha cobertura de 100% do FIES, a Faculdade INTA não poderá cobrar-lhe nada mais. Porém, se o FIES for parcial, isto é, abaixo do teto de 100% e não cobrir a semestralidade, a instituição de ensino superior poderá cobrar do aluno a diferença correspondente, de modo a integralizar o custo semestral relativo ao curso oferecido, que consta do contrato de financiamento do FIES ou seu aditamento, respeitando, sempre, o teto aqui mencionado.” Por fim, ele estipulou que as Faculdades INTA devem “abster-se de inscrever em qualquer cadastro de inadimplentes o nome do aluno que não tenha efetuado o pagamento de valores cobrados acima do teto do FIES, sob pena de multa correspondente ao dobro da quantia que tenha dado azo à concretização da restrição.”

marteladaA juíza de Direito titular da 3ª Vara da Comarca de Quixadá, Ariana Cristina de Freitas, deferiu, em parte, pedido de tutela antecipada do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) e determinou a suspensão da convocação e contratação temporária de qualquer candidato aprovado no processo seletivo simplificado nº 001/2107 e que o Município se abstenha de renovar ou prorrogar contratos de trabalho decorrentes do mesmo processo simplificado até sentença final da ação.

A magistrada estabeleceu ainda a incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, a ser suportada pelo patrimônio pessoal do prefeito de Quixadá, Ilário Marques. A decisão interlocutória foi prolatada nesta quinta-feira (02/02), um dia após os promotores de Justiça da Comarca de Quixadá Marcelo Cochrane Santiago Sampaio, Caroline Rodrigues Jucá Procesi Coutinho, Rafael Matos de Freitas Morais e Gina Cavalcante Vilasboas ajuizarem um requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente contra o Município de Quixadá, representado pelo prefeito José Ilário Gonçalves Marques.

Na decisão, a juíza destacou questões levantada pelos membros do MPCE na petição, como o fato de que o processo seletivo simplificado realizado pela atual gestão do Município configura burla ao concurso público realizado em 2016 e, inclusive, evidencia a necessidade de todas as vagas de professor ofertadas no edital deste certame, uma vez que a seleção pública simplificada lançada pelo município em 2017 prevê a contratação temporária de 172 professores, enquanto há 170 professores aprovados no concurso público de 2016. Ela pontuou também que não foi obedecido o percentual mínimo exigido  no que diz respeito à oferta de vagas a pessoas com deficiência, que, na seleção simplificada ficou no patamar de 2%, quando a esmagadora doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que as vagas ofertadas devem oscilar no patamar mínimo entre 5% a 20%.

De acordo com a magistrada, “… o cargo em voga – professor – é de natureza regular e permanente, devendo ser justificada a necessidade de contratação temporária de excepcional interesse público, além de não ter sido observado o percentual mínimo de vagas para pessoas portadoras de deficiência. Deve-se registrar que o requerido não apresentou maiores justificativas para realização do processo seletivo simplificado, sendo, no mínimo, deficiente a motivação do ato.”

Além disso, ela considerou arriscado para o erário municipal realizar as contratações. “No tocante ao risco de dano, sua presença é flagrante, vez que, se concluído o processo seletivo e convocados os aprovados, o Erário poderá ser lesado, na medida em que arcará com despesas pela contratação ilegal por tempo determinado, em violação ao texto constitucional, se julgada procedente a presente demanda.”, concluiu a juíza Ariana Cristina de Freitas.

logomarca eleições 2016O juiz da 57ª Zona Eleitoral Agenor Studart Neto determinou, no dia 13 de dezembro, que o prefeito de Guaiúba, Kaio Virgínio Gurgel Nogueira, reintegre todos os servidores temporários demitidos no período vedado pela Lei das Eleições, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 por servidor não reintegrado. A decisão atende a pedido do Ministério Público Eleitoral que, no dia 12 de dezembro, ajuizou representação específica contra o gestor municipal requerendo, em caráter de urgência, a concessão de tutela antecipada para tornar sem efeito a demissão/exoneração de todos os servidores em desacordo com a legislação eleitoral.

Na petição inicial, o promotor de Justiça Roberto Serravalle, informa que chegou ao conhecimento da Promotoria de Justiça da 57ª Zona Eleitoral, por meio de declarações prestadas por habitantes de Guaiúba, que logo após o pleito municipal, no dia 02 de outubro, foram promovidas demissões de diversos servidores do Município. Ele explica que, inicialmente, o MP Eleitoral enviou ofícios requisitando esclarecimentos e remessa de documentos referentes à contratação dos servidores e que, por fim, recomendou que o prefeito declarasse a nulidade dos atos de demissão que estivessem em desacordo com o disposto no artigo 73, inciso V, da Lei 9.504/97, que proíbe a demissão sem justa causa ou exoneração de servidor público nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. Em resposta, o gestor confirmou a dispensa de 11 servidores temporários e deixou de cumprir a recomendação ministerial, formalizando sua recusa em rever administrativamente os atos de demissão.

Roberto Serravalle ressalta que, em vez de cumprir a lei eleitoral, o prefeito de Guaiúba se utilizou de argumentos descabidos para tentar justificar a prática da conduta vedada afirmando que as pessoas (que mantinham contrato de serviço temporário com o Poder Público de Guaiúba) não seriam servidores públicos e que deveria ser afastado o alcance do dispositivo legal eleitoral por força do que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), pois o Município se encontraria na iminência de ultrapassar o limite de gasto com pessoal fixado na legislação.

“Todavia, não qualquer justificativa lícita e plausível para a demissão dos servidores temporários. Em primeiro lugar, não há sequer relatos de que tais servidores tenham praticado qualquer ato configurador de “justa causa” para a demissão, sendo que, também, tais servidores não receberam nenhum tipo de documento escrito acerca da motivação que teria levado à prematura rescisão de seus contratos e a justificativa para a demissão apresentada pela Prefeitura foi, na verdade, a suposta necessidade de redução de despesas. Em segundo lugar, os servidores temporários (contratados por prazo determinado) são sim, para efeitos da aplicação da vedação contida na lei eleitoral, servidores públicos com contrato temporário. Em terceiro lugar, o alegado excesso de despesas com pessoal não tem como servir de respaldo para que a Prefeitura de Guaiúba-CE demitisse vários servidores temporários, justamente logo após o prefeito não ter logrado êxito no pleito eleitoral. A uma, porque o representado (prefeito de Guaiúba-CE) já tinha conhecimento da vedação contida na lei (art. 73, inciso V, da lei 9.504/1997) e da situação financeira da Prefeitura muito antes do pleito. A duas, porque, ainda assim, promoveu a contratação de servidores temporários, estabelecendo prazo contratual até o fim do ano de 2016, quando poderia, por exemplo, estipular prazo menor.”, argumentou o promotor de Justiça na peça.

Para o membro do MP Eleitoral, as contratações temporárias foram realizadas com a finalidade de angariar votos. Ele lembra ainda que, apesar da legislação eleitoral permitir a exoneração de pessoas que ocupam cargos em comissão ou mesmo a dispensa de funções de confiança, o prefeito de Guaiúba não demonstrou também ter feito uso de tal possibilidade legal, com o escopo de ajustar as contas em atenção ao que dispõe a LRF.

Diante dos argumentos apresentados, o magistrado considerou que as alegações do prefeito de Guaiúba não eram suficientes para invalidar o que o artigo 73, inciso V, da Lei das Eleições estabelece. “Percebe-se que existia outra opção legal para o representado, qual seja, antes de demitir os servidores contratados (os contratos encontram-se anexados aos autos), reduzir, em pelo menos vinte por cento, as despesas com cargos e funções de confiança, observando, dessa forma, a gradação legalmente prevista. Por tais razões, devo repisar, entendo que ficou demonstrada a probabilidade do direito. De outra banda, a descontinuidade dos serviços prestados pelos servidores demitidos e os prejuízos por eles sofridos, notadamente, por deixarem de receber salário, verba de caráter nitidamente alimentar, evidenciam o perigo de dano exigido para a concessão da tutela de urgência”, conclui Agenor Studart Neto.

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