Justiça concede liminar requerida pelo MPCE e determina cancelamento de vaquejada em Itapipoca


vaquejadaO juiz titular da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca, Gonçalo Benício de Melo Neto, concedeu, na última terça-feira (06/12), liminar determinando a suspensão do evento “III Vaquejada Pé de Mourão” que seria realizado entre os dias 16 e 20 de dezembro, no Parque de Vaquejadas Gerardo Barroso, que fica localizado dentro do Parque de Exposição Hildeberto Barroso. A decisão atende a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através da Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.

A ação foi proposta contra a Associação dos Vaqueiros e Agropecuária de Itapipoca (AVAITA), organizadora da vaquejada, e o Município de Itapipoca, que cedeu o local – o Parque de Vaquejadas Gerardo Barroso e, conjuntamente, o Parque de Exposição Hildeberto Barroso – para a realização do evento. O ajuizamento se deu tendo em vista o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 15.299/2013, por entender que a atividade nela definida e regulamentada configura crueldade por causar maus-tratos aos animais e, por tal razão, violava o artigo 225, parágrafo 1°, inciso VII, da Constituição Federal. O Centro de Apoio Operacional de Proteção à Ecologia, Meio Ambiente, Urbanismo, Paisagismo e Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural (CAOMACE), do MPCE, orientou aos promotores de Justiça de todo o Estado, o ingresso de ações civis públicas para impedir a prática e a realização de competições de vaquejada.

De acordo com a promotora de Justiça Aspázia Regina Teixeira Moreira, na vaquejada seria distribuída premiação superior a R$ 50.000,00. “A realização do evento já estava sendo amplamente divulgada, com premiação conforme a categoria, sendo R$ 17.000,00 para profissional, R$ 10.000,00, para amador e R$ 3.000,00 para mirim, além de um carro 0 km”, informa a representante do MPCE.

O magistrado determinou que a AVAITA se abstenha de realizar a vaquejada sob pena de multa diária de R$ 100.000,00, sem prejuízo de outras providências de natureza criminal, cível e administrativa, bem como, que o Município de Itapipoca revogue todo e qualquer ato administrativo expedido para autorizar a realização do evento ou qualquer outro que envolva a realização de atividades características da prática de vaquejada, também sob pena de multa diária de R$ 100.000,00.

“No mais, e embora eu entenda que, diante do julgamento do STF na ADI referida, seja desnecessário discorrer sobre a ocorrência ou não de maus-tratos a animais no presente caso, o que já foi decidido pela Corte Suprema, friso que não vejo como discordar do entendimento esposado pelo tribunal superior”, proferiu o magistrado na decisão.

marteladaO juiz substituto da Comarca de Milagres, Judson Pereira Spíndola Junior, determinou, no dia 17 de novembro, bloqueio no valor de R$ 532.240,97 nas contas do Município de Milagres para o pagamento dos salários atrasados dos servidores públicos da rede municipal. Na decisão, o magistrado deferiu, em parte, os pedidos liminares do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) de bloqueio de verbas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e demais contas do Município, exceto as de destinação vinculada, para viabilizar o pagamento dos servidores em atraso; e de afastamento cautelar do prefeito de Milagres, Hellosman Sampaio de Lacerda, pedido que o magistrado entendeu que deve ser apreciado após a manifestação dele nos autos.

No dia 16 de novembro, o MPCE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Milagres, ajuizou ação de improbidade administrativa contra o prefeito de Milagres, Hellosman Sampaio de Lacerda. Na inicial, o promotor de Justiça Saul Cardoso afirma que é notório que a municipalidade vem reiteradamente atrasando o pagamento devido ao seu quadro funcional de comissionados e temporários, destacando que o atual gestor aparentemente pretende deixar um rombo de R$ 532.240,97, referente às folhas em atraso de, praticamente, todas as pastas do município. “Só na saúde, são mais de R$ 236.000,00”, informou. Representação da Comissão de Transição Política e depoimentos de servidores noticiam atrasos de quatro meses, sete meses e até mesmo de um ano para parte dos servidores, muitos estando nesta situação.

“Esse fato foi relatado por alguns servidores que compareceram nesta Promotoria de Justiça, além da documentação trazida por membros da Comissão de Transição, onde está comprovado o atraso em mais de meio milhão de reais e todos mostravam-se aflitos pelo fato de o ato omissivo do Município vir causando prejuízos de toda ordem, em especial a própria subsistência e de seus familiares. A situação é calamitosa e vexatória, levando-os à inadimplência, inclusive deixando-os sem crédito em supermercados, farmácias e, em muitos casos, perante as prestadoras de serviços públicos de água e energia elétrica”, aponta Saul Cardoso na petição inicial.

O membro do MPCE ressalta que o Município de Milagres recebe regularmente os repasses do Fundo de Participação dos Municípios, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e do Sistema Único de Saúde (SUS), dentre outras receitas, e que isto evidencia que “o atraso na entrega dos salários dos servidores municipais decorre de ineficiência na gestão pública, além de desvio de finalidade, uma vez que parte desses recursos financeiros está vinculada por lei ao atendimento da despesa com o pagamento de pessoal”. “Indo além, a administração municipal faz escolhas temerárias nos gastos com o dinheiro público, pois preferiu fazer uma festa de grande proporção, onde se gastou mais de R$ 800.000,00, em detrimento do adimplemento dos salários dos servidores”, indigna-se.

De acordo com Saul Cardoso, apesar do principal argumento da gestão ser a falta de recursos, “o Município recebeu e receberá vultosa quantia advinda de verbas da repatriação de verbas do exterior, onde já foi depositado mais de R$ 760.000,00, como comprovado na documentação em anexo, que foi depositado na conta do FPM”.

Na decisão, Judson Pereira Spíndola Junior pontuou que o argumento de crise financeira não cabe ser utilizado como justificativa para o inadimplemento do pagamento dos servidores. “É obrigação legal do gestor municipal adimplir pontualmente o salário dos servidores. Cumpre asseverar, desde já, que eventual discurso da crise financeira não socorre ao demandado, pois, conforme alegou o Ministério Público, o Município onerou a folha de gastos com pessoal, deixando de cumprir pontualmente com suas obrigações em face dos seus prestadores de serviços, ao mesmo tempo em que promoveu festa de grande vulto durante as comemorações alusivas à padroeira municipal, gastando mais de R$ 800.000,00.”

Para o magistrado a conduta de Hellosman Sampaio de Lacerda, a princípio, viola gravemente a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho uma vez que “os servidores públicos possuem na contraprestação pelo serviço que prestaram sua única fonte de renda, na medida em que, em regra, são proibidos de realizarem outras atividades remuneradas.”

“Em consulta ao sistema BacenJud, observa-se a existência do saldo consolidado de R$ 1.826.970,98 nas contas bancárias de titularidade do Município de Milagres. O valor a ser bloqueado, portanto, equivale a menos de 30% da quantia eventualmente em conta, sendo cediço que no próximo dia 20/11/2016 ingressará nas contas da municipalidade nova parcela do FPM, o que reforça o raciocínio de que os serviços públicos poderão ser mantidos sem dificuldade pelo Ente em questão. Cumpre ressaltar, no ponto, que este Juízo não busca com esta decisão se imiscuir indevidamente nas atribuições do Poder Executivo Municipal, mas apenas fazer cumprir a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional com relação à destinação de parcela dos valores repassados ao Município para custeio dos serviços essenciais, como receita corrente, inclusive as despesas com pessoal.”, argumentou o magistrado.

logomarca da procapAtendendo a requerimento da Procuradoria de Justiça dos Crimes contra a Administração Pública (PROCAP) do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), a desembargadora Maria Edna Martins determinou, nesta terça-feira (08/11), o afastamento liminar, até o fim do mandato, do prefeito de Caririaçu, João Marcos Pereira. O gestor foi, ainda, proibido de acessar ou frequentar as dependências de qualquer repartição pública do município.

A decisão judicial decorreu de ação cautelar criminal ajuizada pela PROCAP que, a partir de investigações já em andamento, culminou com a constatação de graves irregularidades pelo MPCE e pelo Tribunal de Contas dos Municípios  (TCM), na operação antidesmonte.

O afastamento ocorreu em um inquérito já existente e o pedido se deu em razão da reiteração de condutas criminosas, em destaque o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e o não repasse de valores previdenciários retidos dos segurados, com graves consequências para o erário municipal.

logomarca da procapO presidente da Câmara Municipal de Tururu, vereador Carlos Serpa de Menezes Barroso, e o prefeito interino do Município, Francisco Antônio Sidrão Morais, foram notificados de nova decisão da desembargadora Lígia Andrade que, no dia de 28 de outubro, prorrogou por mais 60 dias o afastamento do prefeito de Tururu, Raimundo Nonato Barroso Bonfim. O gestor foi afastado pela primeira vez no último dia 04 de agosto, dentro da segunda fase da Operação Caracol,  por 90 dias, prazo que se encerrou nesta quinta-feira (03/11). Com a prorrogação, ele deverá ficar afastado até o fim de seu mandato.

A dilação do afastamento determinado pela desembargadora Lígia Andrade atendeu a requerimento, como medida cautelar, da Procuradoria dos Crimes Contra a Administração Pública (PROCAP) do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) como parte do procedimento que investiga supostas fraudes em licitações e desvio de dinheiro público na Prefeitura de Tururu. Na ordem judicial que estabelece o afastamento do prefeito de Tururu por mais 60 dias, está prevista também a continuidade da proibição dele ter acesso e permanecer em repartições públicas municipais.

Em um desdobramento da segunda fase da Operação Caracol, a PROCAP solicitou a prorrogação da medida cautelar até a conclusão das investigações para garantir sua continuidade. O pedido se fundamentou nos resultados das diligências realizadas pelos membros da PROCAP e dos fortes indícios de fraudes em processos licitatórios. Diante da gravidade do que já foi apurado, a magistrada considerou arriscado permitir o retorno de Raimundo Nonato Barroso Bonfim ao cargo faltando pouco menos de dois meses para o fim do mandato, impedindo ainda, desta forma, a prática de atos que levem à dilapidação do patrimônio de Tururu. Na primeira da fase Operação Caracol, além de documentos, a PROCAP apreendeu mais de R$ 380.000,00 reais na fazenda do prefeito.

logomarca da procapOs desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), acordaram, por maioria, em conhecer e dar provimento a recurso da Procuradoria dos Crimes contra a Administração Pública (PROCAP) do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) nos termos do voto divergente do desembargador Raimundo Nonato Silva Santos que determinou, nesta segunda-feira (31/10), o afastamento do prefeito de Juazeiro do Norte, Raimundo Antônio de Macedo, até o fim do seu mandato. O magistrado estabeleceu ainda que ele seja proibido de acessar ou frequentar as dependências de qualquer repartição pública do Município.

As medidas cautelares atendem a pedidos da PROCAP em denúncia oferecida contra o prefeito de Juazeiro do Norte e que não tinham sido decididas pelo relator que, em seu despacho, reservou-se no direito de decidir a respeito delas quando fosse deliberada o recebimento ou a rejeição da denúncia. Na decisão, foi determinado também o sequestro do empreendimento Loteamento Mirante do Cariri, na parte pertencente à empresa Construtora LCB Ltda ME, e o bloqueio de todos os bens, direitos e valores existentes em contas bancárias, incluindo quaisquer tipos de investimento, no valor de R$ 4.000.000,00 em nome dos denunciados Raimundo Antônio de Macedo, José Mauro Gonçalves de Macedo, Jonatan Carneiro de Oliveira, Joanderson Tavares Silva e Leonardo Coelho Bezerra, inclusive de suas empresas, especialmente a empresa Construtora LCB Ltda ME, Araripe Medicamentos Comércio Atacadista Ltda-ME, JDMM Construções e Incorporações Ltda EPP, Sistema Vale de Comunicação Ltda e Shopping Center Juazeiro Ltda EPP.

Em seu relatório, o desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, afirma que: “Os fatos narrados na denúncia dão conta de uma série de ações que apontam, em tese, para a prática de sérios crimes cometidos pelo investigado no exercício da administração de Juazeiro do Norte, tais como associação criminosa, concussão, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. A fundada suspeita da utilização da função pública para a prática reiterada de conduta criminosa justifica a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, II e VI do Código de Processo Penal, notadamente quando o agente público é, em tese, apontado como autor dos crimes investigados. Os fatos trazidos são suficientes para vislumbrar a possibilidade concreta de o Prefeito de Juazeiro do Norte, enquanto no exercício da função pública, continuar a praticar os delitos, logo defere-se as medidas cautelares de afastamento do Prefeito do cargo público e proibição de frequência a qualquer repartição pública do Município de Juazeiro do Norte.”

marteladaA pedido do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Jijoca de Jericoacoara, o juiz Silmar Lima Carvalho proibiu, liminarmente, a concessão de novas licenças e autorizações por parte da Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE) e da Secretaria do Meio Ambiente do Estado (SEMA) para empreendimentos e obras na Área de Proteção Ambiental (APA) da Lagoa de Jijoca.

Segundo o promotor de Justiça Francisco das Chagas de Vasconcelos, o que motivou a Ação Civil Pública (ACP) foi a desatualização do plano de manejo e a inexistência do Conselho Gestor da APA. Como o processo de licenciamento em uma unidade de conservação exige anuência do órgão gestor, este deve se basear no plano de manejo. Daí a importância desse plano de manejo estar sempre atualizado.

“Desde a criação da APA da Lagoa de Jijoca, no ano 2000, não houve avanços na proteção da área, pelo contrário: a especulação imobiliária avança e as construções estão sendo feitas de forma desordenada, sem contar a abertura de estradas e o trânsito irregular na beira das águas. A efetiva proteção e regularização da APA da Lagoa de Jijoca não foram efetivadas e isto ocorre porque o Conselho Gestor não foi instituído e o plano de manejo existente, bastante vago e lacunoso, não foi atualizado nem normatizado, sendo datado ainda do ano de 2005”, discorreu o promotor.

Com a liminar concedida no dia 29 de setembro, a SEMACE deve se abster de conceder qualquer licença ambiental na área até que o plano de manejo seja criado e o conselho consultivo formado. Da mesma forma, o órgão gestor da APA não poderá dar anuência para fins de licenciamento até essa regularização. “Com isso, evita-se negligências nas autorizações de empreendimentos e obras, com o intuito da preservação do bem ambiental”, defende Francisco das Chagas de Vasconcelos. Em caso de desobediência, será aferida multa ao secretário ou ao superintendente estadual do Meio Ambiente por desobediência no valor de R$ 30.000,00 para cada licença ou autorização indevidamente emitidas.

marteladaO juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Iguatu, Josué de Sousa Lima Júnior, determinou, na última quinta-feira (08/09), a interdição das celas das Delegacias de Polícia Civil de Iguatu para que novos presos não sejam encaminhados para estes estabelecimentos. A decisão liminar do magistrado defere pedido do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) que, através do Núcleo de Tutela Coletiva da 2ª Região com sede em Iguatu (NUTEC da 2ª Região), propôs Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência contra o Estado do Ceará solicitando, entre outras coisas, ordem judicial que determine a remoção de presos provisórios e definitivos das Delegacias de Polícia Civil da Comarca.

Na decisão, o magistrado estabelece também que as pessoas autuadas em flagrante delito ou detidas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão devem ser recolhidas em estabelecimentos prisionais administrados pela Coordenadoria do Sistema Penal (Cosipe), vinculada à Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado (Sejus), mas proíbe expressamente a admissão de novos presos na Cadeia Pública de Iguatu, que já se encontra parcialmente interditada por não ter condições de receber novos detentos.

Além disso, a Justiça, atendendo ao pedido do MPCE, desobrigou os policiais civis da tarefa de escoltar presos provisórios ou condenados para audiências judiciais ou atendimento médico, devendo tal atividade ser realizada por agentes penitenciários, com o apoio, se necessário, da Polícia Militar, que deverá auxiliar unicamente com escolta armada ostensiva para a preservação da ordem pública, evitando fugas ou resgates.

Segundo o coordenador do NUTEC da 2ª Região, promotor de Justiça Herbet Gonçalves Santos, a Delegacia Regional de Iguatu chegou a contar com quase 30 presos em duas celas que comportam, ao todo, somente oito detentos. “Em decorrência disso, vários incidentes aconteceram, como fugas, danos na estrutura da Delegacia, motins e greve de fome dos presos. Além de ilegal, a custódia de presos em Delegacias de Polícia, é extremamente prejudicial à atividade de investigação policial, pois o desvio de função imposto pelo Estado impede que o profissional de polícia judiciária exerça a sua atribuição constitucional”, explica o membro do MPCE.

O promotor de Justiça informa ainda que, de acordo com a decisão do juiz Josué de Sousa Lima Júnior, caberá à Cosipe adotar as medidas necessárias para informar às autoridades policiais e judiciais os estabelecimentos prisionais para onde os novos presos devem ser encaminhados, sendo o transporte dos novos detentos para os locais designados de responsabilidade da Cosipe. Além disso, caberá à Cosipe transferir todos os presos custodiados nas Delegacias de Polícia Civil de Iguatu para estabelecimentos prisionais do Estado do Ceará.

logomarca eleições 2016O juiz da 48ª Zona Eleitoral, Bernardo Raposo Vidal, indeferiu, na última quarta-feira (07/09), o registro de três candidaturas no Município de Nova Russas: duas para o cargo de vereador e uma para o cargo de prefeito. Foi indeferido o registro do atual prefeito de da cidade e candidato à reeleição pela Coligação “Unidos para o bem de Nova Russas”, Gonçalo Souto Diogo, e dos candidatos a vereador Francisco José de Sousa Diogo, da Coligação “União e Trabalho para o Bem de Nova Russas”, e Massilon Ferreira de Sousa, da Coligação “Fé, Justiça, Ação e Compromisso”.

Requerida pela Coligação “Fé, Justiça, Ação e Compromisso”, o indeferimento da candidatura de Gonçalo Souto Diogo acatou parecer do Ministério Público Eleitoral da 48ª Zona Eleitoral, que abrange os Municípios de Nova Russas e Ararendá. No requerimento de impugnação, a coligação afirmou que “o pretenso candidato, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Nova Russas (gestão atual), realizou contratações de pessoas e sociedades em período vedado pela lei eleitoral e em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista que a Prefeitura Municipal apresenta percentual da folha de pagamento pessoal que excede o limite legal. Ademais, as referidas contratações teriam ocorrido para beneficiar parentes de vereadores e do próprio prefeito.”

No parecer, a promotora de Justiça Livia Cristina Araújo e Silva sugere o parcial deferimento da impugnação, “tendo em vista que o impugnado se encontra `inelegível por força de decisão de desaprovação de contas exarada pelo TCM/CE, devidamente transitada em julgado e sem qualquer suspensão judicial de efeitos´. Segundo aduz, tal ato ímprobo decorreria da conduta violadora da Lei de Responsabilidade Fiscal, em que o Percentual de Gastos com Pessoal em confronto com a Receita Corrente Líquida -RCL estaria em percentual acima de 63%, ultrapassando em muito o legalmente permitido. Aponta, em resumo, como fundamentos jurídicos para o indeferimento do registro de candidatura do impugnado: a) a competência exclusiva da Justiça Eleitoral para analisar a insanabilidade dos atos geradores da desaprovação de contas; b) a caracterização do ato praticado pelo impugnado como ímprobo, irresponsável financeiramente e, destarte, insanável; c) A inviabilidade jurídica de atribuição de efeitos suspensivos no Recurso de Revisão; d) A ausência de efeito vinculante da decisão do STF no julgamento conjunto dos RE`s 848826 e 729744.”, explica o magistrado.

“No documento, argumentei, entre outras questões, a ausência de efeito vinculante da decisão do STF sobre a competência do TCM para julgar as contas de gestão dos Prefeitos. Além disso, o magistrado reconheceu que o efeito suspensivo conferido ao Recurso de Revisão apresentado no TCM não tem o condão de suspender os efeitos do acórdão que desaprovou as contas dos gestores também em acolhimento à tese sustentada pelo MP Eleitoral”, destaca Livia Cristina Araújo e Silva.

De acordo com a decisão do juiz, “merece acolhimento a impugnação manejada bem como o parecer do Ministério Público Eleitoral, no sentido de que existe a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/1990.” A coligação solicitou ainda a impugnação do registro da candidata ao cargo de vice-prefeita, Maria Sônia Frota Farias, alegando que ela não se encontrava filiada a nenhum partido político, mas o pedido de impugnação contra ela foi julgado improcedente, pois foi comprovado, através de outros documentos, que, apesar de não constar na lista do Partido Humanista da Solidariedade (PHS) no Filiaweb, ela é filiada ao partido desde a data de 23 de setembro de 2015.

“Ante o exposto, com relação à candidata ao cargo de Vice-Prefeita Maria Sônia Frota Farias, verifico que foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor e, por isso, julgo improcedente a impugnação manejada contra ela, considerando-a apta a concorrer ao pleito eleitoral. Entretanto, como houve julgamento no sentido da procedência da impugnação ao registro de candidatura do sr. Gonçalo Souto Diogo, da mesma chapa majoritária da sra. Maria Sônia Frota Farias, indefiro o pedido de registro de candidatura da chapa majoritária formada pelos candidatos Gonçalo Souto Diogo e Maria Sônia Frota Farias, para concorrerem aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeita, sob o número 12, pela Coligação `Unidos para o Bem de Nova Russas´ nas Eleições Municipais 2016, no município de Nova Russas/CE.”, finaliza Bernardo Raposo Vidal.

O indeferimento do registro de Massilon Ferreira de Sousa foi requerido pelo Ministério Público Eleitoral, que alegou que o impugnado possui contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), por irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa. A promotora de Justiça Livia Cristina Araújo e Silva relacionou a parte dispositiva do Acórdão do TCM com as condutas praticadas e apenadas pelo gestor. Entre os motivos apresentados, está desobediência à Lei de Licitações por Massilon Ferreira de Sousa, que foi superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Nova Russas.

Na decisão, o juiz afirma que o impugnado tinha, como gestor e ordenador de despesas, o dever “de viabilizar a correta gestão das contas públicas, auxiliar uma administração responsável e ordenar as despesas de forma consentânea com os ditames legais”.

“Entende-se que houve descumprimento dos ditames da Lei de Licitações (Lei nº 8666/1993) pelo impugnado, praticada no exercício financeiro de 2011, período em que era Superintendente da SAAE, configurando conduta grave. A irregularidade insanável é requisito posto pela lei eleitoral para a configuração da inelegibilidade. É, pois, da Justiça Eleitoral a competência privativa, absoluta para apreciá-la.”, ratifica o magistrado. Ele ressalta ainda que, apesar de ter sido devidamente notificado, o impugnado não prestou informações, “permanecendo as irregularidades insanáveis, ante a inexistência de documento que comprovasse o atendimento às situações excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstos na Lei 8.666/1993.”

A impugnação ao registro da candidatura de Francisco José de Sousa Diogo foi apresentada tanto pelo MP Eleitoral quanto pela coligação “Fé, Justiça, Ação e Compromisso” também pelo fato do impugnado possuir contas desaprovadas pelo TCM quando foi presidente da Câmara Municipal de Nova Russas. No pedido, o MP Eleitoral narra que o pretenso candidato realizou aumento de despesa com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final do mandato, correspondendo ao acréscimo ilegal de R$ 17.615,84 e que ele haveria contraído despesas nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, avaliadas em R$ 2.199.329,34, “sem disponibilidade de caixa para o cumprimento da obrigação, o que representaria grave violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, sobretudo diante da quantia vultosa da obrigação assumida e o déficit repassado à gestão sucessora da Câmara Municipal de Nova Russas”, expõe Bernardo Raposo Vidal na decisão.

O magistrado apresentou ainda outros argumentos apontados pela promotora de Justiça Livia Cristina Araújo e Silva: “teria ficado comprovado que não houve a aprovação regular da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO pela Câmara Municipal (exercício 2012) e que haveria divergência nos valores declarados na prestação de Contas da Câmara (R$ 1.428.945,18) e aqueles apresentados pela Prefeitura (R$ 1.461.528,60), correspondentes aos repasses de duodécimos constitucionais e que constariam devidamente nos extratos de despesas extra orçamentárias da Prefeitura Municipal, verificando-se, desta forma, uma diferença de R$ 32.583,42 não declarada pelo Impugnado em sua prestação de contas. Aponta que tais fatos comprometeriam a veracidade do balanço financeiro da unidade gestora e representariam atos ou omissões que violam o dever de honestidade, legalidade e lealdade, ferindo, portanto, os princípios da administração pública, além de causarem prejuízo ao erário, evidenciando, desta forma, a prática de conduta ímproba, quiçá criminosa.”

Para o juiz, “as contas foram corretamente desaprovadas, apesar de prestadas; houve julgamento pelo TCM/CE desaprovando as contas por irregularidades insanáveis com narrativa fática sugerindo nota de improbidade administrativa, pelo descumprimento do art. 11, caput da Lei nº 8.249/1992. No caso em tela, vislumbro presentes os quatro requisitos em epígrafe, ante o descumprimento dos percentuais e determinações dispostos nos artigos 21, parágrafo único, art. 15, caput e art. 42 da Lei Complementar 101/2000 (transcrição dos artigos às fls. 24 e 34), enquadrando-se a conduta, pelos documentos acostados, nos tipos previstos nos artigos 10(danos ao erário) e 11 (violação aos princípios da legalidade, da eficiência e da impessoalidade, bem como aos deveres de honestidade e imparcialidade) da Lei nº 8.249/1992.”

marteladaO juiz da Vara Única de Itaiçaba, Domingo José da Costa, determinou, na última terça-feira (06/09), que o prefeito do Município, José Orlando de Holanda, exonere os servidores que não tenham sido nomeados por concurso público, contratados ou designados no âmbito do Executivo municipal que sejam cônjuges, companheiros ou parentes de até terceiro grau dele, do vice-prefeito, de secretários e de vereadores.

A decisão atende a um pedido feito pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), que, em agosto deste ano, propôs uma Ação Civil Pública (ACP) em que o promotor de Justiça Venusto da Silva Cardoso comprovou a existência de vários servidores comissionados e terceirizados em situação de nepotismo no Município.

“A conduta afronta a Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios”, explica o membro do MPCE.

“Ressalte-se que as nomeações e contratações temporárias no âmbito do Poder Executivo de diversos parentes de vereadores fragilizam a independência da Câmara Municipal, permitindo, assim, a troca de apoio político dos vereadores ao prefeito pela nomeação de parentes dos parlamentares para cargos de livre nomeação e exoneração no Poder Executivo”, argumenta o promotor de Justiça na petição inicial.

Pela decisão judicial, o prefeito deve exonerar todos os ocupantes de cargos comissionados e temporários que estejam em situação de nepotismo em Itaiçaba. O prazo estabelecido pela Justiça foi de cinco dias a partir da intimação.

homem assina documentoO juiz da 3ª Vara da Comarca de Crateús, Marcos Aurélio Marques Nogueira, determinou, no dia 19 de julho, o sequestro e a indisponibilidade de bens de servidora do Município acusada de acumular dois cargos públicos remunerados: um na Prefeitura de Crateús e outro na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (ALCE).

O magistrado estabeleceu que a medida se estender apenas aos bens da demandada “suficientes para cobrir o valor do possível dano ao erário, qual seja, R$ 57.088,34”. Marcos Aurélio Marques Nogueira estabeleceu ainda que “para ter efetividade, a medida deve se estender a todos os imóveis e móveis, além de veículos de qualquer valor, valores em espécie ou depositados em instituições financeiras, aplicações financeiras de toda ordem, direitos, cotas sociais e ações, títulos de créditos, pedras e metais preciosos e quaisquer outros bens ou direito de valor econômico relevante”.

A determinação atende parcialmente a pedido liminar de Ação Civil por ato de improbidade administrativa ajuizada em novembro de 2015 pelo Núcleo de Tutela Coletiva (NUTEC) da 9ª Unidade Regional, em Crateús, do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE). Na petição inicial, os promotores de Justiça do NUTEC 9ª Unidade Regional, José Arteiro Soares Goiano, Lázaro Trindade de Santana e Milvânia de Paula Britto Santiago pedem que seja decretada a indisponibilidade dos bens (imóveis e móveis) da ré, observado inicialmente o limite de R$ 87.671,92, referente ao valor recebido por ela pelo cargo comissionado que ocupou no município de Crateús entre março de 2009 e fevereiro de 2011.

Os membros do MPCE explicam na petição inicial que o NUTEC da 9ª Unidade Regional em Crateús recebeu, em setembro de 2015, ofício da 20ª Zona Eleitoral com cópia de autos de um processo da Justiça Eleitoral do Ceará, cuja natureza é “Representação – Doação de Recursos Acima do Limite Legal e acumulação indevida de cargos e funções públicas na administração do Município de Crateús e na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará”. Diante disso, foi instaurado procedimento pelo NUTEC que comprovou a prática de atos ilícitos e caracterizadores de improbidade administrativa pela acusada.

Servidora pública municipal de Crateús, tendo ingressado no serviço público, em cargo de provimento em comissão, em 02 de março de 2009, a ré, conforme informações do Departamento de Recursos Humanos da ALCE, exerceu a função de Assessora Parlamentar entre 1º de fevereiro de 2008 e 31 de janeiro de 2011, no Gabinete de um deputado estadual, sendo isenta de ponto por ser servidora que exercia atividades externas/ocupante de Cargo em Comissão. Assim, entre março de 2009 e fevereiro de 2011, ela acumulou dois cargos públicos remunerados.

Os promotores de Justiça afirmam que “há uma cristalina incompatibilidade de horários, o que impede a ré de acumular os cargos na Prefeitura Municipal de Crateús e no Poder Legislativo Estadual” e destacam que “a ré, trabalhando contratualmente 200 (duzentas) horas mensais no Município de Crateús, não tinha como acumular qualquer outra função pública considerando além disso a distância do município de Crateús para Fortaleza-CE.”

“No caso objeto desta ação, certo é que a requerida violou os deveres de honestidade e lealdade com a Administração Pública, agindo de forma livre e consciente, com o propósito de locupletar-se às custas do erário, acumulando, de forma indevida e inconstitucional, os cargos na Prefeitura Municipal de Crateús e Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. Com esteio nas provas produzidas no Procedimento Preparatório n.° 2015/263340, não restam dúvidas de que a ré acumulou indevidamente os cargos. Conhecedora da circunstância de incompatibilidade, deveria a ré efetuar a escolha pelo exercício de somente um dos cargos, todavia, a ré edil optou pelo enriquecimento ilícito, exercendo os dois cargos de forma insatisfatória, ferindo a eficiência e a moralidade administrativa, ora abstendo-se de comparecer a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará”, registram os membros do MPCE.

Além de requerer liminarmente a decretação da indisponibilidade dos bens imóveis e móveis que a ré porventura possua, para recomposição dos danos ao erário, os promotores de Justiça defenderam “a necessidade de suspender, imediatamente, a vigência de qualquer contrato celebrado ou que venha ser celebrado com os órgãos públicos”, a determinação da “imediata suspensão do contrato firmado entre a ré e o Município de Crateús” e a imposição à ré a “obrigação de não fazer, ou seja, não renovar ou firmar contratos com outros municípios fora das hipóteses de acumulação autorizadas pela Constituição Federal e observada a compatibilidade de horários”.

Na decisão, o juiz explicou que, tendo por base informações repassadas pela ALCE, a ré recebeu do Estado a quantia de R$ 57.083,34 sem ter prestado serviço à Casa Legislativa: “percebe-se que a requerida aduz que trabalhou na Prefeitura de Crateús. Ou seja, o Município de Crateús foi beneficiado pelo serviço prestado pela servidora. Assim, quem efetuou o pagamento, mas não obteve o serviço foi o Estado do Ceará, através da ALCE.”

O magistrado declarou que “da peça inicial, embasada em grande quantidade de documentos, restou demonstrado, ainda que em um juízo sumário, a probabilidade de envolvimento da ré em atos que causem prejuízo ao erário.”

“Por fim, vale destacar que eventual ato ímprobo praticado pela requerida cessou em Fevereiro/2011, quando se encerrou a acumulação entre cargos públicos da ALCE e Prefeitura de Crateús, de modo que não merece acolhida o pedido ministerial de imediata suspensão do vínculo existente entre a requerida e a Prefeitura de Crateús, nesse momento, uma vez que não há demonstração de que tal serviço não vem sendo prestado pela demandada”, prolatou Marcos Aurélio Marques Nogueira.

Por fim, na petição inicial, os promotores de Justiça pedem que a ré seja condenada à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (soma do que tiver recebido pelas nomeações de cargos comissionados no município de Crateús devidamente corridos e atualizados monetariamente); ao ressarcimento integral do dano também atualizado; à perda da função pública que estiver exercendo; à suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos; ao pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial; e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.

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