Notícias DECON

Endereço:

Rua Maria Alice Ferraz, nº 120
Bairro: Luciano Cavalcante
Cep: 60.811-295 – Fortaleza – CE
telefone: 0800.275.8001

Precisa registrar uma reclamação como consumidor? O DECON/CE está aqui para te ajudar! Se você teve algum problema com um produto ou serviço, você pode registrar uma reclamação com os seguintes documentos em mãos. 

Documentos necessários para abertura de reclamação on-line ou presencial:  

  • Cópias e originais do RG e CPF; 
  • Comprovante de endereço; 
  • Documentos que comprovem a relação de consumo (ex: comprovantes de compra, nota fiscal, mensagens por telefone, contrato da prestação de serviço etc). 

IMPORTANTE: Para reclamações contra ENEL e CAGECE apresente o número da ordem de serviço (OS) para comprovar que você tentou resolver a demanda na agência antes da abertura da reclamação no Decon. 

Agendamento presencial 

*Se não puder ir presencialmente, mas tiver um procurador, preencha o documento com seus dados e os de quem te representará. Não esqueça de anexar o RG do seu representante.

Abertura de reclamação on-line

Você também pode realizar a abertura da sua reclamação de forma on-line.   

  • Seja claro e objetivo na descrição do problema. 
  • Seja específico sobre o que você deseja que a empresa faça. 
  • Envie os documentos em formato PDF ou foto legível. 

Clique aqui para acessar os contatos de Whastapp ou envie o documento para o e-mail deconce@mpce.mp.br

 

Saiba quais são os assuntos que o DECON/CE não pode resolver: 

  • Aluguel de imóveis.
  • Compra e venda entre pessoas físicas. 
  • Multas de trânsito. 
  • Associações e seus associados. 
  • Condomínios e condôminos. 
  • Crédito educativo. 
  • Advogados e clientes. 
  • Planos de saúde autogeridos. 
  • Franquias. 
  • Revenda de produtos de higiene, limpeza, vestuário e utilidades domésticas. 
  • Motoristas e empresas de aplicativo de transporte. 
  • Conselhos profissionais e sindicatos. 
  • Operadoras de cartões de crédito e débito relacionados a fornecimento de estação e “maquinetas”. 
  • Revisão de juros bancários. 
  • Aluguel/locação. 
  • Danos morais e lucros cessantes. 
  • Demandas que necessitem de perícia técnica. 

Clique aqui e acesse a Portaria nº 0002/2024/SEPEPDC com as atualizações do setor de atendimento. 

Saiba como o DECON/CE pode atuar em casos de: 

Vício do produto: Se o produto está na garantia, acione primeiro a assistência técnica e obtenha um relatório técnico. 

Empresas com SAC/ouvidoria: Reclame primeiro no SAC/ouvidoria da empresa. Só depois registre sua reclamação no DECON/CE se não obtiver resposta satisfatória. 

Reclamação já registrada em outro órgão: Se você já reclamou do mesmo problema em outro órgão de defesa do consumidor, o DECON/CE não poderá registrar sua reclamação. 

Empresas com CNPJ inativo: O DECON/CE não pode registrar reclamações contra empresas com CNPJ inativo. 

Pessoa física: Se a reclamação for contra uma pessoa física, você precisa informar o endereço do estabelecimento comercial. 

UNIDADES DESCENTRALIZADAS DO DECON

TELEFONES

DECON JUAZEIRO
Abrangendo os municípios de Abaiara, Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Aurora, Barbalha, Barro, Brejo Santo, Campos Sales, Caririaçu, Crato, Farias Brito, Ipaumirim, Jardim, Jati, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Penaforte, Porteiras, Potengi, Salitre e Santana do Cariri;

Telefones: (88) 3512.5252 (88) 3571.5867 (88) 98861.3672
E-mail: crdjuaznorte@mpce.mp.br

Endereço: Rua Oliveira Alves Fontes, nº 145 – Bairro Lagoa Seca ,Cep.: 63.010-459 – Juazeiro do Norte/CE(Esquina com a rua Genário de Oliveira)

Horário de Funcionamento: de segunda a sexta, das 8 às 17horas

Coordenadora Regional do DECON de Juazeiro do Norte Sra. Efigênia Coelho Cruz
Promotora de Justiça

DECON MARACANAÚ
Abrangendo os municípios de Acarape, Apuiarés, Aquiraz, Barreira, Caridade, Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Eusébio, General Sampaio, Guaiúba, Horizonte, Itaitinga, Itapajé, Itapipoca, Maranguape, Ocara, Pacajus, Pacatuba, Palmácia, Paracuru, Paraipaba, Paramoti, Pentecoste, Pindoretama, Redenção, São Gonçalo do Amarante, São Luis do Curu, Tejuçuoca, Trairi, Tururu, Umirim, Uruburetama.

Endereço:  Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 152, Piratininga (Antônio Justa) – Maracanaú/CE
Telefone: 85) 3371.7761 / 3371.7760
WhatsApp: (85) 98563.4536
E-mail: decon.maracanau@mpce.mp.br
Atendimento ao público: Segunda-feira a quinta-feira de 8h às 15h*
*Sexta-feira apenas para atendimento de retorno das tratativas.

Coordenador Regional do DECON de Maracanaú Sr. Raimundo Magalhães Dantas Júnior
Promotor de Justiça

DECON SOBRAL
Abrangendo os municípios de Acaraú, Alcântaras, Amontada, Barroquinha, Bela Cruz, Camocim, Cariré, Carnaubal, Chaval, Coreaú, Croatá, Cruz, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Granja, Groaíras, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipu, Irauçuba, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco, Martinópole, Massapê, Meruoca, Miraíma, Moraújo, Morrinhos, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santana do Acaraú, São Benedito, Senador Sá, Tianguá, Ubajara, Uruoca, Varjota, Viçosa do Ceará.

Tel.: (85) 98563-3700

Endereço: Av. Deputado João Frederico Gomes, 300, Parque Silvana – Cep.: 62.038-110– Sobral / CE
Email: deconsobral@mpce.mp.br
Horário de Funcionamento: de segunda a sexta, das 8 às 14horas

Coordenador Regional do DECON de Sobral: Sra. Karina Mota Correia – Promotora de Justiça

 

 

PROCON’s Municipais

TELEFONES

Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (Procon Fortaleza)

Rua Major Facundo, 869 – Centro, Fortaleza – CE, 60025-100
Tel. 151

Presidente: Wellington Sabóia
Coordenador: Eneylandia Rabelo

O Programa Municipal de Defesa do Consumidor – Procon Maracanaú

Endereço: Rua 04, nº 370, Bairro: Jereissati I – CEP 61.900-350 – Maracanaú/CE.
Horário de atendimento: 8 às 14 horas.
Telefone: 3521-5900/5901

Coordenadora: Daniela Bezerra

Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon Caucaia

Endereço: Rua D, nº 270, Padre Romualdo – CEP 61601-055 – Caucaia/CE
WhatsApp: (85) 98112.4001
E-mail: procon@pgm.caucaia.ce.gov.br
Horário de funcionamento: de segunda a sexta-feira, das 8 às 14 horas.

Coordenadora: Laís Bandeira

Carlos Bruno Feitosa Marcelino – Coordenador de Fiscalização

Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumir – Procon Guaiúba

Endereço: Rua Maria do Carmo, nº 72 Sl.  07, Centro, – CEP 61.890-000 – Guaiúba/CE
E-mail: proconguaiuba@gmail.com
Tel: 33761024
Horário de funcionamento: de segunda a sexta, das 8 as 15 horas

Coordenadora: Evelyne Frota

 

O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, Órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, foi criado na forma da Lei Complementar nº 30, de 26 de julho de 2002, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, para fins de aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997 – Organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – e especialmente na legislação correlata às relações de consumo.

O DECON exerce a coordenação da política do Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, através da Secretaria-Executiva, com competência, atribuições e atuação administrativa e judicial em toda a área do Estado do Ceará, e tem como missão equilibrar e harmonizar as relações entre consumidores e fornecedores.

Tem por objetivo elaborar, planejar, propor, coordenar e executar a política de proteção e defesa dos consumidores do Estado do Ceará, recebendo, analisando, avaliando e apurando consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais, dar atendimento aos consumidores, processando regularmente as reclamações, prestando aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias, informando, conscientizando e motivando o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação.

Finalmente, fiscaliza as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor, dentre outras atribuições previstas na Lei Complementar nº 30/2002, Código de Defesa do Consumidor e legislações correlatas.

O Órgão está à disposição dos consumidores em geral para receber reclamações e denúncias de abusos praticados por fornecedores de produtos e de serviços, bem como a apuração destes atos, quer seja na esfera administrativa ou judicial.

RELAÇÃO/ANDAMENTO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS DE COMPETÊNCIA DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – DECON
Atualizado dia 17/06/2024

Proc. Nº 0196701-69.2012.8.06.0001
Classe: Ação Civil Pública
Requerente: Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON
Requerido: Banco BMG S/A
Órgão Julgador: 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Obs.: 22/08/2017 – Peticionamento Diverso do DECON requerendo juntada do relatório extraído do SINDEC constando reclamações dos consumidores insatisfeitos com o Banco, assim como requerendo o julgamento da ACP.
Situação: 10/01/2020 – Emissão de Certidão de decurso de prazo para os interessados intervirem na ação como litisconsortes

Proc. Nº 0418021-17.2000.8.06.0001 Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público Estadual – Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Decon
Requerido: Companhia Energética do Ceará – COELCE
Órgão Julgador: 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Situação: 27/01/2020 – Juntada de Embargos de Declaração por parte da ENEL

Proc. Nº 0619290-10.2000.8.06.0001
Classe: Ação Civil Pública
Assunto; cancelamento unilateral do seguro
Requerente: Ministério Público do Estado do Ceará – Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Decon – sucessor do Serviço Especial de Defesa Comunitária – DECOM
Requerido: FENABB FEDERAÇÃO NACIONAL DE ASSOCIAÇÕES ATLÉTICA BANCO DO BRASIL e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A
Órgão Julgador: 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Situação: Manifestação do DECON acerca do memorial apresentado pelos promovidos às fls. 1551/1560

Proc. nº 0603119-75.2000.8.06.0001
Classe: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Ceará – Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, sucessor do Serviço Especial de Defesa Comunitária – DECOM
Requerido: EDITORA GLOBO S/A
Órgão Julgador: 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Situação: 26/09/2016 – Juntada de Petição (Manifestação do DECON)
Situação atual: 30/01/2020 – Proferido despacho de intimação da parte requerida, por meio do seu advogado (via DJE) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias sobre a proposta de acordo das págs. 435/436.

Proc. Nº 0013684-06.2007.8.06.0001 – Ação Civil Pública
Assunto: devolução do valor pago pelas passagens em decorrência paralisação das atividades da empresa aérea Air Madrid
Requerente: Ministério Público Estadual – Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Decon – 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor
Requerido: SKYWAY VIAGENS E TURISMO LTDA (TURISFORMA) e outro
Órgão Julgador: 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Situação: 13/01/2020 – Custas Processuais emitidas
Guia nº 001.1118954-13
Obs.: foi protocolada no dia 17/08/2018 Réplica a Contestação.

Proc. Nº 0328159-35.2000.8.06.0001 Ação Civil Pública – Julgado Transitado
Requerente: Ministério Público Estadual – Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Decon (sucessor do Serviço Especial de Defesa Comunitária – DECOM)
Requerido: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO CEARÁ e outro
Órgão Julgador: 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Assunto: Reajuste de Mensalidade Escolar – penalidade pedagógica em decorrência da inadimplência – Obrigação de Fazer
Situação: 30/01/2020 – Emissão de Certidão – ato disponibilizado para o(a)Estado do Ceará – Procuradoria-Geral do Estado do Ceará – PGE e encaminhado através do portal eletrônico e-SAJ.
Obs.: trânsito em julgado do acórdão de páginas 158/162.

Proc. Nº 0569289-21.2000.8.06.0001 Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público Estadual – Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Decon (sucessor Serviço Especial de Defesa Comunitária – DECOM)
Requerido: Telemar Norte Leste S/A e Vésper S/A
Órgão julgador: 30ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Situação: Virificar com Dra.

Proc. Nº 0076193-02.2009.8.06.0001 Ação Civil Pública – Julgado
Requerente: Ministério Público Estadual – Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Decon
Requerido: Casablanca Turismo e Lazer Ltda e Siga Turismo
Órgão Julgador: 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Situação: 17/01/2020 – Encaminhamento de processo ao juízo de origem após análise do recurso
Obs.: 09/12/2016 – > Julgado procedente em parte o pedido
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente ação civil pública para reduzir a cobrança da comissão sobre serviço prestado a 5% pelas agências de viagem, diante da ocorrência do fato superveniente – epidemia de Gripe AH1N1- nos locais de destino indicados pelos contratantes. Sem custas ou honorários. Em obediência ao disposto no art. 475, inciso I do CPC, recorro de ofício da presente decisão. Antes da remessa, aguarde-se o prazo para o recurso voluntário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, 03 de dezembro de 2015. Antonia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito

Proc. 0135775-83.2016.8.06.0001
Requerente: Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Decon
Requerido: Unimed Fortaleza Coop. de Trabalho Médico Ltda.
Assunto: cobrança de taxa de disponibilidade
Órgão julgador: 33ª Vara Cível
Situação: Concluso para Despacho

REGIMENTO INTERNO

Regimento Interno – DECON (25/06/2018) – Estabelece, através deste Regimento Interno, as orientações e instruções que deverão ser fiel e rigorosamente observadas, com o propósito de melhor definir a organização interna de todos os setores da Secretaria Executiva do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON

LEIS

DECRETOS

RECOMENDAÇÕES

  • 2024
  • 2023
    • Recomendação Nº 001/2023/SEPEPDC – Decon recomenda que Sindicato dos Restaurantes, Bares e Barracas de Praia disponibilize informações em braile ou audiodescrição nos cardápios
  • 2022
  • 2020
    • Recomendação N° 19/2020/SEPEPDC – RESOLVE RECOMENDAR aos PLANOS DE SAÚDE atuantes no Estado do Ceará adotarem as providências necessárias para garantir o direito à saúde e o atendimento dos usuários do sistema privado de saúde durante a pandemia, mormente a autorizar a realização e custear as despesas do exame “SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19), nos casos de indicação médica, inclusive o teste sorológico conforme estabelece a RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 458, DE 26 DE JUNHO DE 2020 dentre outras.
    • Recomendação N° 18/2020 – RESOLVE RECOMENDAR à empresa Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) que atenda as demandas registradas diariamente no âmbito dos PROCON’s Câmaras, Órgãos vinculados ao Poder Legislativo municipais, de acordo com sua complexidade, por força do que determina o art. 4º, inciso I, 6º, inciso III e VII, art. 22, art. 39, inciso II c/c art. 105 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, art. 2º do Decreto 2.181, de 20 de março de 1997 e art. 2º da Lei Complementar nº 30, de 26 de julho de 2002.
    • Recomendação Nº 17/2020 – RESOLVE RECOMENDAR à empresa Ronco do Mar que fica localizado na Barraca Marulho, a suspender preventivamente a venda dos ingressos do evento “Noite do Namorados”, a ser realizado no dia 29 de julho de 2020, ou qualquer outro previsto para ocorrer no fluente ano, ainda que previamente autorizados, no período de vigência da suspensão das atividades não essenciais, nos termos dos Decretos Estaduais e Municipais.
    • Recomendação Nº 16/2020 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon) recomenda que shoppings de Fortaleza cumpram protocolo de funcionamento contra proliferação do Novo Coronavírus
    • Recomendação Nº 15/2020 –O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon) recomenda que academias e demais estabelecimentos destinados à prática de exercícios físicos no Ceará renegociem, de forma amigável, contratos com os clientes em virtude da pandemia do Coronavírus
    • Recomendação Nº 14/2020 – às empresas organizadoras de eventos (desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico e afins) atuantes no Estado do Ceará e/ou atividades com a presença de público que envolvem aglomeração de pessoas, que suspendam preventivamente a venda dos ingressos dos eventos previsto para ocorrer no fluente ano, ainda que previamente autorizados, no período de vigência da suspensão das atividades não essenciais, nos termos dos Decretos Estaduais e Municipais.
    • Recomendação N° 13/2020 – direcionada às redes de farmácias e drogarias que comercializarem testes rápidos para detecção da Covid-19, bem como aos laboratórios clínicos particulares que realizarem exames laboratoriais confirmatórios.
    • Recomendação N° 12/2020 – Resolve Recomendar aos Planos de Saúde atuantes no Estado do Ceará adotem as providencias constantes no documento.
    • Recomendação N° 11/2020 – Recomenda em caráter imediato aos Shoppings que se Abstenham de Realizar Eventos e Atividades Comerciais denominados Drive-Thru, no período de vigência da suspensão das atividades não essenciais e aos Municípios de Fortaleza, Eusébio, Caucaia e Maracanaú, nas pessoas dos Respectivos Prefeitos Municipais, Á AGEFIS e às Guardas Municipaus de Fortaleza, Eusébio, Caucaia e Maracanau, através de seus representantes legais, para que adotem providências necessárias e suficientes para coibiur a realização dos eventos e atividades comerciais denominados Drive-Thru, programados para ocorrer nos estacionamentos dos Soppings Centers.
    • Recomendação Nº 10/2020 – O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por meio do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon) recomenda que pais/responsáveis e estabelecimentos de ensino priorizem a continuidade dos contratos, com a adoção de medidas para manter a qualidade do serviço, mesmo que utilizando de novas técnicas e tecnologias, com adequação do plano pedagógico.
    • Recomendação Nº 09/2020 –  os Ministérios Públicos Estadual (MPCE), Federal (MPF/CE) e o Procon Fortaleza expediram uma recomendação conjunta no intuito de reforçar a fiscalização para evitar aglomerações em todo o Estado e a formação de filas irregulares dentro e fora de estabelecimentos comerciais; e, de uma forma geral, garantir o cumprimento dos Decretos Estaduais que visam prevenir a proliferação da COVID-19.
    • Recomendação Nº 08/2020 – O Ministério Público Estadual, através do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON e da 137ª Promotoria de Justiça de Fortaleza recomendaram que equipes da Polícia Militar do Ceará, Guardas Municipais de todo o Estado e Agência de Fiscalização de Fortaleza (Agefis) fiscalizem e organizem filas dentro e fora dos estabelecimentos prestadores de serviços essenciais para impedir aglomerações em todo o território estadual, cada órgão em sua jurisdição.
    • Recomendação Nº 07/2020 – O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por meio do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), que estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços essenciais e fornecedores de bens ou serviços autorizados a funcionar por força dos decretos estaduais adotem medidas para prevenir a disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19)
    • Recomendação Nº0006/2020/SEPEPDC – RESOLVE RECOMENDAR aos estabelecimentos do comércio varejista e atacadistas de produtos de limpeza e higiene do Estado do Ceará
    • Recomendação Nº0004/2020/SEPEPDC – RESOLVE RECOMENDAR, nos casos relacionados a viagens cujo destino encontra-se com surto de COVID-19, quando solicitado pelo adquirente e sem qualquer ônus ao consumidor: a) às Companhias Aéreas que operam no Estado do Ceará, caso o contrato tenham sido firmado diretamente com estas empresas a reembolsarem o valor pago ou procederem a remarcação das passagens já marcadas para os próximos 90 dias; b) às Agências de Turismo que prestem pleno auxílio ao consumidor, pelos mesmos meios em que ofereceram o serviço de venda (telefone, e-mail, website, WhatsApp, etc.), remarcar a data da viagem anteriormente estabelecida no contrato ou proceder o ressarcimento dos valores pagos.
    • Recomendação Nº  0003/2020/SEPEPDC  – RESOLVE RECOMENDAR aos estabelecimentos do comércio varejista e atacadista de produtos farmacêuticos do Estado do Ceará: a) Que informem aos consumidores a eficácia de cada tipo de máscara revendida, com vistas a garantir a adequada informação sobre a proteção propiciada pelas mesmas, a fim de não acarretar riscos à saúde e segurança dos consumidores; b) Que estabeleçam estratégias para racionalizar as vendas de álcool gel e máscaras descartáveis, visando evitar o desabastecimento ou a demora na reposição dos itens faltantes; c) que se abstenham de praticar majoração de preços em desacordo com as diretrizes da presente Recomendação, com o intuito de não elevar sem justa causa os preços dos produtos mais demandados para prevenção à contaminação do Coronavírus; d) Que apresentem cópias das planilhas dos preços praticados, e das notas fiscais de compra e de venda, no período de 01 de janeiro a 16 de março de 2020, nesse ultimo caso, somente para o estabelecimentos atacadistas, devendo a documentação em questão ser encaminhado à Secretaria Executiva do DECON/CE no prazo de cinco dias úteis.
    • Recomendação Nº002/2020 – RESOLVE RECOMENDAR AOS PLANOS DE SAÚDE atuantes no Estado do Ceará a autorizar a realização e custear as despesas do exame “SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19), nos casos de indicação médica. AOS PLANOS DE SAÚDE E À REDE HOSPITALAR PRIVADA do Estado do Ceará a assegurar a cobertura do tratamento aos beneficiários consumidores diagnosticados com a COVID-19, de acordo com a segmentação de seus planos (ambulatorial, hospitalar).
    • Recomendação Nº 01/2020RESOLVE RECOMENDAR aos diretores de instituições de ensino particulares localizadas neste Estado para se abster a) não cobrar taxas de pré-matrícula ou quaisquer outras referentes aos serviços prestados que excedam o valor total anual ou que impliquem no pagamento de mais de doze mensalidades no ano (ou seis no caso de curso superior dividido em semestres), facultada a apresentação de planos alternativos, desde que o valor não exceda o valor total do contrato – Artigo 1º da Lei 9.870/99; b) a se abster de aumentar as parcelas durante o ano, bem como apresentar planilha de custo contendo os gastos e justificando o aumento da mensalidade escolar, como disponibiliza o art. 1º da Lei 9.870/99; c) se abster de reter documentos escolares de seus alunos por motivo de inadimplência, em razão da ilegalidade e abusividade de tal procedimento; d) divulguem o contrato em local de fácil acesso, no mínimo 45 dias antes do fim do prazo de matrícula, constando a informação do valor da anuidade e o número de vagas por sala;  e) se abstenha de cobrar pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares, nos termos da Lei nº 12.886, de 26 de novembro de 2013 e f) se abstenha de condicionar a matrícula do aluno à apresentação de “declaração de quitação de débito” da instituição de ensino matriculado anteriormente, com intuito de coibir o aumento no índice de inadimplemento e o comprometimento da lucratividade de seus serviços.
  • 2019
    • Recomendação Nº 01/2019, na qual foi recomendado que as agências de turismos que venderam passagens aéreas da empresa AVIANCA, prestem pleno auxílio ao consumidor pelos mesmos meios em que ofereceu o serviço (telefone, e-mail, website, whatsapp etc.), cumprindo o contrato ou ressarcindo os valores pagos.
    • Recomendação Nº 02/2019 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON/CE RESOLVE RECOMENDAR,  por força do que determina art. 4°, inciso I, art. 6°, incisos IV e art. 18, § 1º da Lei n° 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), bem como nos demais dispositivos legais acimas elencados, QUE a DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA:

      1) tome as providências para sanar o vício apresentado nos produtos, durante a vigência da garantia, arcando com quaisquer despesas necessárias para essas providências, tais como preço do frete e assistência técnica, não podendo haver o repasse desses custos ao consumidor;

      2) no caso o vício do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias (art. 18, § 1º do CDC) e consumidor escola a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, arque com todos os custos dessa devolução, inclusive transporte.

  • 2018
    • Recomendação Nº 01/2018-DECON-JN (SIM)
    • Recomendação Nº 02/2018-DECON-JN – (Instituições de Ensino Particular)
    • Recomendação Nº 06/2018-DECON-JN (BANCO AGIPLAN)
    • Recomendação Nº 07/2018-DECON-JN – (CCCB)
    • Recomendação Nº 08/2018 -DECON-JN- (ACESSIBILIDADE)
    • Recomendação Nº 05/2018 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON/CE RESOLVE RECOMENDAR, por força do que determina o art. 4º, inc. I, do mencionado Decreto Federal 2.181, de 20 de março de 1997 c/c art. 4º, o Inc. I da Lei 8.740, de 10 de julho de 2003 e inciso I da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, bem como nos demais dispositivos legais acimas mencionados, QUE os estabelecimentos bancários e financeiros atuantes no Estado do Ceará cumpram com os arts. 4º, I, 6º, inc. IV e 39, II e VIII da Lei Federal nº 8.078, com o fito de adotar postura mais condizente com a proteção e defesa do consumidor, no sentido de garantir a prestação de um serviço bancário eficiente, seguro, adequado e contínuo, nos conformes da lei, em todas as agências bancárias do território do Estado do Ceará. Além disso, recomendou que os estabelecimentos bancários e financeiros estabelecidos no Estado do Ceará que possuem caixas eletrônicos de autoatendimento devem garantir a disponibilização de saques aos consumidores em todo o horário de funcionamento, inclusive nos finais de semana.
    • RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL nº 001/2018 – DECON/VÁRZEA ALEGRE – O DECON de Várzea Alegre recomendou ao SR. ANTONIO BITU DE OLIVEIRA, organizador do evento a ser realizado no dia 30 de agosto de 2018, no Clube Recreativo de Várzea Alegre – CREVA a conceder o benefício de meia entrada estabelecido na Lei Federal nº 12.933/2013.
    • Recomendação Nº 04/2018 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor RESOLVE RECOMENDAR à Associação Cearense de Supermercados – ACESU a adotar todos os meios necessários para assegurar o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas transgêneras (travestis e transsexuais) nas relações consumeristas.
    • Recomendação Nº 03/2018 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor RESOLVE RECOMENDAR aos estabelecimentos comerciais situados no Ceará para que cumpram a Lei Estadual nº 16.497, de 19 de dezembro de 2017, disponível no site <http://www.mpce.mp.br/decon/>, link Sistema Antimarketing
    • Recomendação Nº 02/2018 – Recomendação nº02/2018 – RESOLVE expedir recomendação aos estabelecimentos comerciais (gêneros alimentícios e combustíveis) situados no Ceará.
    • Recomendação Nº 01/2018 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor RESOLVE RECOMENDAR aos Postos de Combustíveis do Ceará a não aumentem de forma arbitrária os preços dos produtos comercializados em decorrência da ameaça da greve dos caminhoneiros.
  • 2017
    • Recomendação Nº 06/2017 – RESOLVE RECOMENDAR aos diretores de instituições de ensino particulares localizadas neste Estado para se abster a) a não cobrar taxas de pré-matrícula ou quaisquer outras referentes aos serviços prestados que excedam o valor total anual ou que impliquem no pagamento de mais de doze mensalidades no ano (ou seis no caso de curso superior dividido em semestres) – Artigo 1º da Lei 9.870/99 (v. Item seguinte); b) a se abster de aumentar as parcelas durante o ano, bem como apresentar planilha de custo contendo os gastos e justificando o aumento da mensalidade escolar, como disponibiliza o art. 1º da Lei 9.870/99; c) se abster de reter documentos escolares de seus alunos por motivo de inadimplência, em razão da ilegalidade e abusividade de tal procedimento; d) divulguem o contrato em local de fácil acesso, no mínimo 45 dias antes do fim do prazo de matrícula, constando a informação do valor da anuidade e o número de vagas por sala; e) se abstenha de cobrar pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares, nos termos da Lei nº 12.886, de 26 de novembro de 2013, bem como nos termos da Portaria Decon nº 07/2017; e f) se abstenha de condicionar a matrícula do aluno à apresentação de “declaração de quitação de débito” da instituição de ensino matriculado anteriormente, com intuito de coibir o aumento no índice de inadimplemento e o comprometimento da lucratividade de seus serviços.
    • Recomendação nº 05/2017 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, resolve recomendar ao Sindicato dos Taxistas do Ceará adoção de postura mais adequada à proteção e defesa do consumidor durante o Fortal 2017, no sentido de respeitar o princípio da informação clara e precisa, livre de imposições e coerções de qualquer ordem. Além disso recomendou que Durante o Fortal 2017 e outros grandes eventos, a utilizem o taxímetro, sem cobrar nenhuma taxa adicional, nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes em cumprimento a Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.
    • Recomendação nº 04/2017 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON/CE recomenda aos estabelecimentos bancários e financeiros atuantes no Estado do Ceará cumpram a Lei Estadual nº 14.961/2011, alterada pela Lei Estadual 16.041/2016, com o fito de adotar postura mais condizente com a proteção e defesa do consumidor, no sentido de garantir segurança adequada, nos conformes da lei, em seus terminais de autoatendimento em todo o território do Estado do Ceará.
    • Recomendação nº 03/2017 – ACESU – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON/CE recomenda aos supermercados associados à Associação Cearense de Supermercados ACESU e demais empresas que vendem produtos carnes e derivados a realizar análise microbiológica para verificar se há contaminação por micro-organismos, como a salmonela; de rotulagem, composição do produto; e de microscopia, para detectar corpos estranhos no alimento, além de outros exames sensoriais, que verifique cor, textura e odor. Recomendou, ainda, ser verificadas as condições de salubridade para o consumo nos produtos carnes e derivados coletados por amostragem, além das condições de armazenamento, exposição, temperatura, higiene e integridade das embalagens.
    • Recomendação nº 02/2017 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON/CE recomenda as empresas 7 SETE TONS e SOCIAL MUSIC, organizadoras do evento“Carnaval PDD”, ora cancelado, a reembolsar imediatamente, no momento da solicitação, pelo meio escolhido pelo solicitante e em todos os postos de venda colocados à disposição no momento da compra, todos os consumidores que efetuaram a compra dos ingressos do citado evento, inclusive do valor eventualmente pago a título de taxa de administração, monetariamente atualizados.
    • Recomendação nº 01/2017 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON/CE recomenda à empresa 2 FUN EVENTOS LTDA, organizadora do evento “Bloquinho no Park – Show do Harmonia do Samba”, ora cancelado, a reembolsar imediatamente, no momento da solicitação, pelo meio escolhido pelo solicitante e em todos os postos de venda colocados à disposição no momento da compra, todos os consumidores que efetuaram a compra dos ingressos do citado evento, inclusive do valor eventualmente pago a título de taxa de administração, monetariamente atualizados.
  • 2016
    • Recomendação nº 08/2016 – Trata do Livro de Reclamação previstos na Lei Estadual 16.074/2016
    • Recomendação nº 07/2016 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON/CE recomendou aos diretores de instituições de ensino particular localizadas neste Estado: a) a não cobrar taxas de pré-matrícula ou quaisquer outras referentes aos serviços prestados que excedam o valor total anual ou que impliquem no pagamento de mais de doze mensalidades no ano (ou seis no caso de curso superior dividido em semestres) – Artigo 1º da Lei 9.870/99 (v. Item seguinte); b) a se abster de aumentar as parcelas durante o ano, bem como apresentar planilha de custo contendo os gastos e justificando o aumento da mensalidade escolar, como disponibiliza o art. 1º da Lei 9.870/99; c) se abster de reter documentos escolares de seus alunos por motivo de inadimplência, em razão da ilegalidade e abusividade de tal procedimento; d) divulguem o contrato em local de fácil acesso, no mínimo 45 dias antes do fim do prazo de matrícula, constando a informação do valor da anuidade e o número de vagas por sala; e) se abstenha de cobrar pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares, nos termos da Lei nº 12.886, de 26 de novembro de 2013, bem como nos termos da Portaria Decon nº 03/2016; e f) se abstenha de condicionar a matrícula do aluno à apresentação de “declaração de quitação de débito” da instituição de ensino matriculado anteriormente, com intuito de coibir o aumento no índice de inadimplemento e o comprometimento da lucratividade de seus serviços.
    • Recomendação nº 06/2016 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, resolve recomendar ao Sindicato dos Taxistas do Ceará adoção de postura mais adequada à proteção e defesa do consumidor durante o Fortal 2016, no sentido de respeitar o princípio da informação clara e precisa, livre de imposições e coerções de qualquer ordem.
    • Recomendação nº 05/2016 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, RESOLVE RECOMENDAR a todas as unidades hospitalares que possuem maternidade/setor obstétrico e atendam junto a rede privada de saúde, conveniadas ou não com planos de assistência à saúde, implementem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento deste documento, o plantão obstétrico presencial, ou seja, com a presença pessoal, obrigatória de médico obstetra, de médico anestesista e médico pediatra ou neonatologista nas maternidades onde sejam realizados partos normais e cesários, de risco e cirúrgicos.
    • Recomendação nº 04/2016 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, recomendou ao 5º Grupamento de Bombeiro, com sede em Juazeiro do Norte, através de suas Seções ali instaladas, diligencie no sentido de realizar o efetivo estudo, planejamento e, principalmente, fiscalização das exigências que disciplinam a segurança e proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco no âmbito de sua competência, nos termos estabelecidos na Lei Estadual nº 13.556/04.
    • Recomendação nº 03/2016 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON/CE, recomenda à empresa CINEMAS BENFICA LTDA a se abster de proibir a entrada dos consumidores portando produtos do mesmo gênero alimentício comercializado pela empresa. Recomenda, ainda, que empresa proceda afixação, nas instalações próximas ao local de venda dos bilhetes, cartazes informativos acerca dos alimentos que são comercializados, os quais podem ser consumidos no interior das salas de cinema, independentemente do local de aquisição pelo consumidor.
    • Recomendação nº 02/2016 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON/CE recomenda à empresa Arte Produções de Eventos Artísticos e Locações LTDA, organizadora do evento “SHOW DO ROBERTO CARLOS”, ora cancelado, a reembolsar imediatamente, no momento da solicitação, pelo meio escolhido pelo solicitante e em todos os postos de venda colocados à disposição no momento da compra, todos os consumidores que efetuaram a compra dos ingressos do citado evento, inclusive do valor eventualmente pago a título de taxa de administração, monetariamente atualizados.
    • Recomendação nº 01/2016 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON/CE recomendou à empresa Arte Produções de Eventos Artísticos e Locações LTDA, organizadora do evento “SHOW IRON MAIDEN”, a ser realizado no dia 24 de março do fluente ano na Arena Castelão em Fortaleza-CE, a liberar a entrada de consumidores portando alimentos naqueles casos em que comprovar que não podem ingerir os produtos que serão vendidos no supracitado evento, em decorrência de problemas de saúde, devendo a comprovação se dar através de documento médico que ateste sua condição.
  • 2015
    • Recomendação Nº006/2015 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON/CE, recomenta ao Beach Park Hotéis e Turismo S/A o cumprimento do Decreto nº 8.537, de 05 de outubro de 2015, regulamentador da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 e da Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, para dispor sobre o benefício da meia-entrada aos estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes de todo território nacional que comprovarem sua condição
    • Recomendação Nº004/2015 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON/CE recomendou aos diretores de instituições de ensino particular localizadas neste Estado que: a) se abstenha de cobrar taxas de pré-matrícula ou quaisquer outras referentes aos serviços prestados que excedam o valor total anual ou que impliquem no pagamento de mais de doze mensalidades no ano (ou seis no caso de curso superior dividido em semestres) – Artigo 1º da Lei 9.870/99 (v. Item seguinte); b) preveja aumento das parcelas durante o ano, bem como apresentar planilha de custo contendo os gasto e justificando o aumento da mensalidade escolar– Artigo 1º da Lei 9.870/99; c) se abster de reter documentos escolares de seus alunos por motivo de inadimplência, em razão da ilegalidade e abusividade de tal procedimento; d) divulguem o contrato em local de fácil acesso, no mínimo 45 dias antes do fim do prazo de matrícula, constando a informação do valor da anuidade e o número de vagas por sala; e e) se abstenha de cobrar pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares, nos termos da Lei nº 12.886, de 26 de novembro de 2013, bem como nos termos da Portaria Decon nº 06/2014.
    • Recomendação Nº003/2015 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, recomenda ao Sindicato dos Taxistas do Ceará a utilizem o taxímetro durante o Fortal 2015 e outros grandes eventos, sem cobrar nenhuma taxa adicional, nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes em cumprimento a Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011. Em se tratando de viagens intermunicipais, por ser um serviço regulamentado por legislação específica de cada Município, o valor poderá ser negociado, com a devida autorização antecipada do consumidor.
    • Recomendação Nº002/2015 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON/CE recomenda ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará para adotar postura mais adequada à proteção e defesa do consumidor, no sentido de respeitar o princípio da informação clara e precisa, bem como o direito básico dos consumidores de educação e divulgação sobre o consumo adequado, resguardado o princípio constitucional da legalidade tributária, pelo qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir tributo sem lei que o estabeleça, cabendo aos entes federativos instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, conforme estabelecem os arts. 145, II, e 150, I, da Constituição Federal de 1988, bem como a Lei Estadual nº 13.977/2007, nos dispositivos transcritos na presente Recomendação.
    • Recomendação Nº001/2015 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON/CE, recomenda aos estabelecimentos de ensino que se abstenha de negar matricula de aluno inadimplente, bem como exigir Declaração de Quitação da Escola anterior, como requisito para efetivação da matrícula em outro estabelecimento, que não o seu, conforme preceitua a Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999
  • 2014
    • Recomendação Nº002/2014 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, recomenda ao Sindicato dos Taxistas do Ceará a utilizem o taxímetro durante a Copa do Mundo e outros grandes eventos, sem cobrar nenhuma taxa adicional, nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes em cumprimento a Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011. Em se tratando de viagens intermunicipais, por ser um serviço regulamentado por legislação específica de cada Município, o valor poderá ser negociado, com a devida autorização antecipada do consumidor.
    • Recomendação Nº001/2014 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, recomenda aos estabelecimentos bancários e financeiros atuantes no Estado do Ceará cumpram a Lei Municipal nº 9.910/2012 (Estatuto de Segurança Bancária do Município de Fortaleza), a Lei Federal nº 7.102/1983 e o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), com o fito de adotar postura mais condizente com a proteção e defesa do consumidor, no sentido de garantir segurança adequada, nos conformes da lei, em seus terminais de autoatendimento em todo o território do município de Fortaleza, principalmente nos considerados pontos turísticos, livre de imposições e coerções de qualquer ordem, devendo, para tanto, obedecer os artigos transcritos nesta Recomendação.
  • 2013
    • Recomendação Nº003/2013 – O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor resolve recomendar aos diretores de instituições de ensino particular localizadas neste Estado que não retenham documentos escolares de seus alunos por motivo de inadimplência, em razão da ilegalidade e abusividade de tal procedimento.
    • Recomendação Nº002/2013 – Do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON em conjunto com o Núcleo do Desporto e Defesa do Torcedor, resolvem recomendar que a venda e a revenda, bem como qualquer outra atividade que resulte na concesão de ingressos ao público consumidor, destinados aos eventos de que trata a Lei Federal nº 12.663, de 05 de junho de 2013, especialmente aqueles relacionados aos jogos oficiais da competição, atendam aos parâmetros estabelecidos nesta Recomendação.
    • Recomendação Nº001/2013 – Determina aos bares, restaurantes, casas noturnas, boates, teatros e demais estabelecimentos congêneres atuantes no Estado do Ceará a adoção de postura mais adequada à proteção e defesa do consumidor, no sentido de respeitar o princípio da informação clara e precisa, bem como o direito de escolha dos consumidores, livre de imposições e coerções de qualquer ordem, devendo, para tanto, obedecer o disposto nos artigos estabelecidos nesta Recomendação.
  • 2012
    • Recomendação Nº003/2012 – Determina que os Centros de Formação de Condutores (Auto-Escolas) atuantes no Estado do Ceará adotem postura mais adequada à proteção e defesa do consumidor, no sentido de respeitar o princípio da informação clara e precisa, bem como o direito de escolha dos consumidores, livre de imposições e coerções de qualquer ordem, devendo, para tanto, obedecer os artigos transcritos nesta Recomendação.
    • Recomendação Nº002/2012 – Determina que as farmácias ou drogarias credenciadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil no “Aqui Tem Farmácia Popular”, em consonância com o disposto nos incisos II e III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, devem obrigatoriamente exibir informações publicitárias, dentro e fora de seus estabelecimentos, segundo a portaria 971 de 15 de maio de 2012, do Ministério da Saúde.
    • Recomendação Nº001/2012 – BANCO CITICARD S.A (CREDICARD)

A Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor (JURDECON) tem por atribuição julgar os recursos oriundos de decisões administrativas exaradas pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor – DECON.

Contato
Telefone: (85) 3452.3753
E-mail: jurdecon@mpce.mp.br
Endereço: Av. Gal. Afonso Albuquerque, 130, Bairro Cambeba – CEP: 60.822-325
Telefone: (85) 3452-3753

 Horário de funcionamento do setor
Segunda a Sexta – 08h às 14h

Caso o consumidor queira realizar denúncias sobre violação na realização de consumo poderá enviar sua manifestação ao e-mail: decon.fisc@mpce.mp.br ou telefone (85) 3452.4509.

Horário de Funcionamento: 08:00 às 14:00