- Acompanhamento dos Conselhos Municipais de Educação
- Água Potável nas Escolas
- Alimentação Escolar (Em tempo de pandemia)
- Alimentação Escolar – Acompanhamento Regular
- Biblioteca Escolar
- BPC na Escola
- Busca Ativa Escolar
- Educação das Relações Étnico-Raciais
- Educação em tempo Integral
- Educação Inclusiva
- Educação Infantil
- Elaboração dos Planos de Contingência de Educação no contexto da pandemia
- Escolha do Colegiado do CACS/FUNDEB
- FUNDEB-Complementação VAAR
- Lei Nº 13.722/2018 (Lei Lucas)
- Lei nº 13.935/2019 (Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica)
- Lei Nº 14.164/2021 (Prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica, e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher).
- Lei Nº 17.253/2020 – Comissões de Prevenção e Proteção à violência de Crianças e Adolescentes nas Escolas
- Lei nº 17.253/2020 – Ênfase no Abuso Sexual
- Mediação Escolar
- Novo FUNDEB
- Nucleação de Escolas Rurais
- Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica – MEDIDA PROVISÓRIA (MP) Nº 1.174/2023
- Piso Nacional dos profissionais do magistério da Educação Básica Pública
- Plano de Retomada das Aulas Presenciais – COVID-19
- Prevenção à Violência nas Escolas
- Prevenção da Gravidez na Adolescência
- Regularização/Oferta de Curso Técnico
- Transporte Escolar
KIT BPC NA ESCOLA
- Modelos:
- Modelo de Portaria de PA. Monitoramento da política pública relativa à inclusão dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada em escolas, política a ser fomentada e implementada pelo Grupo Gestor do Programa BPC na Escola do município de XXXX
- Modelo de Recomendação. Busca ativa de beneficiários não inseridos (se necessário, Instituição do Grupo Gestor Municipal)
- Modelo de Termo de Ajustamento de Conduta. Acompanhar ações para garantir a inserção de beneficiários do benefício de prestação continuada (BPC) nas escolas do Município de XXXX, notadamente em face da existência de beneficiários não inseridos na escola
- Material de Apoio:
Os Conselhos Municipais de Educação são importantes instâncias de controle social da política local de educação, bem como são espaços permanentes e essenciais para assegurar o diálogo entre os setores sociais e governamentais na construção dessa política pública. A interface entre Estado e sociedade através dos Conselhos de Educação é importante estratégia de gestão democrática na efetivação da prestação do serviço educacional.
Os Conselhos Municipais de Educação são órgãos essenciais ao sistemático monitoramento das metas dos Planos de Educação, sendo imprescindíveis ao cumprimento do princípio constitucional da gestão democrática do ensino público. Para tanto, precisam, não apenas ser formalmente criados, mas principalmente apresentarem funcionamento efetivo, cujas ações envolvem visitas às escolas, reuniões periódicas e contribuições no planejamento de ações de gestão educacional.
Considerando a importância dessa forma de controle social e visando subsidiar a atuação dos promotores de Justiça nessa seara, o Centro de Apoio Operacional da Educação disponibiliza o Kit de Atuação sobre Conselhos Municipais de Educação. O material está dividido em duas vertentes, uma voltada para os municípios que já possuem Lei Municipal instituindo esse Conselho e outro para aqueles que ainda não possuem legislação voltada para essa temática. Na primeira situação, o material é voltado para o acompanhamento do CME, na segunda, para fomento de ações voltadas para a participação social no acompanhamento da política municipal de educação, junto aos municípios que ainda não possuem essa instância de organização social.
MINUTA DE PEÇAS
- Minuta de Portaria de abertura de Procedimento Administrativo. Objetivo: acompanhamento do Conselho Municipal de Educação, do município de XXXXXX, no tocante a sua regularidade, constituição, composição, mandato, estrutura de trabalho, bem como eventuais óbices para o melhor desempenho de suas atribuições.
- Minuta de Ofício. Conselho Municipal de Educação ou ao(à) Secretaria de Municipal de Educação
- Minuta de Recomendação Administrativa. Para situações em que, embora o município possua Lei municipal criando o Conselho Municipal de Educação, esse NÃO esteja em funcionamento e, ou a atuação esteja deficitária, exigindo reorganização e providências a serem implementadas pela municipal.
- Minuta de Recomendação Administrativa. Composição e funcionamento do Conselho Municipal de Educação
- Minuta de Ação Civil Pública
- Fluxograma
MINUTAS DE PEÇAS
- Minuta de Abertura de Procedimento Administrativo – para fins de análise e acompanhamento, acerca da prestação da alimentação escolar aos alunos vinculados às escolas públicas municipais, no período de pandemia da Covid-19, no município XXXXXXX.
- Minuta de Ofício – Secretaria de Educação – ASSUNTO: Requisita informações – Alimentação Escolar para alunos da rede pública municipal de ensino
- Minuta de Recomendação – Manutenção da Oferta de Alimentação Escolar para alunos da Rede Pública Municipal de Ensino
- Minuta de Ação Civil Pública
- Perguntas frequentes sobre a execução do PNAE durante a pandemia do Coronavírus
OUTRAS INFORMAÇÕES
- Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE – Caderno de Legislação 2021 – Fonte: FNDE
- Checklist – Visita às escolas e análise do PNAE – Fonte: FNDE
- Por uma cultura de direitos humanos- DIREITO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA – Fonte: Secretaria de Direitos Humanos
- Guia COVID-19 Alimentação escolar – Volume 5 – Iniciativa Campanha Nacional elo Direito à Educação – Fonte: www.campanha.org.br
LEGISLAÇÃO
- Resolução Nº 20, de 02 de Dezembro de 2020 – Altera a Resolução/CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE
- Resolução Nº 6, de 8 de Maio de 2020 – Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
- Resolução Nº 2, de 9 de Abril de 2020 – Dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE durante o período de estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde.
- Decreto Nº 33.541, de 09 de Abril de 2020 – institui o Programa Especial de Alimentação Estudantil voltado ao fornecimento de alimentação aos alunos da rede estadual de ensino, durante o período excepcional de interrupção das atividades presenciais nas escolas estaduais, no contexto da pandemia covid-19, e dá outras providências.
- Lei Nº 13.987, de 7 de Abril de 2020 – Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para autorizar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica
- Nota Técncia Nº 22/2020 – Autorização da distribuição da merenda escolar às famílias dos estuantes das escolas de educação básica – Confederação Nacional dos Municípios – CNM
- Nota Técnica Nº 05/2020 – COVID-19. Decretos Estaduais n.ºs 69.529, 69.530 e 69.577. Leis n.ºs 13.987/20 e 11.947/09. Distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica.
- Nota Pública Nº 01/2020-GNDH/CNPG/COPEDUC
- NOTA TÉCNICA Nº01/2020 – Orientação para atuação em possíveis demandas judiciais que tenham como objeto a execução do PNAE, no período da crise do coronavírus
- Nota técnica sobre alterações em dispositivos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – Alterações dos aspectos de Alimentação e Nutrição e da Agricultura Familiar dispostos na Resolução CD/FNDE nº 20, de 4 de dezembro de 2020.
- Lei n° 11.947/2009 – PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar – Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências.
MINUTA DE PEÇAS
- Minuta de Abertura de Procedimento Administrativo. Objeto: Para fins de análise e acompanhamento, acerca da prestação da alimentação escolar aos alunos vinculados às escolas públicas municipais e atuação do Conselho de Alimentação Escolar do município ********.
- Minuta de Ofício. Secretaria Municipal de Educação. Assunto: Requisição de Informações sobre Alimentação Escolar
- Minuta de Ofício. Conselho de Alimentação Escolar (CAE). Assunto: Requisição de Informações sobre Alimentação Escolar
- Minuta de Recomendação. Prefeito(a) e Secretaria Municipal de Educação. Ementa: Direito fundamental à educação. Alimentação Escolar.
- Minuta de Recomendação. Conselho de Alimentação Escolar (CAE). Ementa: Direito fundamental à educação. Alimentação Escolar.
- Minuta de Termo de Ajustamento de Conduta
- Minuta de Ação Civil Pública
LEGISLAÇÃO CORRELATA
- Constituição da República Federativa do Brasil
- Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
- Lei nº 11.947/2009 – Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar (PNAE) e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica.
- Lei nº 11.346/2006 – Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências.
- Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)
- Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
- Resolução nº 21/2021 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Altera a Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020.
- Resolução nº 20/2020 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Altera a Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020.
- Resolução nº 06/2020 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
- Portaria n° 2.715/2011 do Ministério da Saúde – Atualiza a Política Nacional de Alimentação e Nutrição.
- Resolução nº 465/2010 do Conselho Federal de Nutricionistas – Dispõe sobre as atribuições do Nutricionista, estabelece parâmetros numéricos mínimos de referência no âmbito do Programa de Alimentação Escolar (PAE) e dá outras providências.
Material complementar
- Cartilha para Nutricionistas do PNAE – 2022
- Receitas Inovadoras para Alimentação Escolar – 2022
- Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE – Caderno de Legislação 2022
- Recomendações para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar no retorno presencial às aulas durante a pandemia da Covida-19: educação alimentar e nutricional e segurança dos alimentos
- Diretriz Técnica CAO Educação/MPRJ Nº 001, expedida em 03 de agosto de 2020 – Ministério Público do Rio de Janeiro
- Objetivos de Desenvolvimento Sustentável formulado pelas Nações Unidas (ONU)
- Nota Técnica nº 2810740/2022/COSAN/CGPAE/DIRAE do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Dispõe sobre a Educação Alimentar e Nutricional no PNAE: atores sociais e possibilidades de atuação.
- Nota Técnica nº 2139545/2020/COSAN/CGPAE/DIRAE – Dispõe sobre alterações dos aspectos de Alimentação e Nutrição e da Agricultura Familiar dispostos na Resolução CD/FNDE nº 20, de 2 de dezembro de 2020.
- Nota Técnica nº 1894784/2020/COSAN/CGP AE/DIRAE – Atualização das recomendações para o planejamento de cardápios das creches atendidas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
- Nota Técnica nº 1894673/2020/COSAN/CGPAE/DIRAE – Atualização das recomendações acerca da alimentação vegetariana no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
- Nota Técnica nº 1897361/2020/DIDAF/COSAN/CGPAE/DIRAE – Alterações dos aspectos da Agricultura Familiar da Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020.
– Consulte demais Notas Técnicas, Relatórios e Pareceres: https://www.fnde.gov.br/index.php/programas/pnae/pnae-area-gestores/pnae-notas-tecnicas-pareceres-relatorios
A Lei nº 14.164, de 10 de junho de 2021, alterou a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica, e instituiu a “Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher”.
O referido diploma legal instituiu, conforme redação do art. 2º, o mês de março como referência para realização da citada semana escolar de combate à violência contra a mulher. A mesma legislação alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ditando nova redação para o §9º, do art. 26, indicando a necessária inserção no componente curricular das redes de ensino, como temas transversais, conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher.
Nesse mesmo contexto, os incisos V e IX, do art. 8º da Lei nº 11.340/2006, “Lei Maria da Penha”, determinam, respectivamente, dentre as diretrizes para o enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher a“promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral (…)”, e o “destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher”.
Nessa esteira, a Lei Estadual nº 17.333/2020 preconiza, no caput do art. 1º, que “todos os estabelecimentos públicos de ensino do Estado do Ceará divulgarão, em suas dependências, a Lei Federal n.º 13.104, de 9 de março de 2015, Lei do Feminicídio, que considera homicídio qualificado o assassinato de mulheres em razão do gênero”.
Considerando a importância dessa temática e visando subsidiar a atuação dos promotores de Justiça nessa seara, o Centro de Apoio Operacional da Educação disponibiliza o Kit de Atuação sobre a Lei nº 14.164/2021.
MINUTAS DE PEÇAS
- Minuta de abertura de Procedimento Administrativo. Objeto: Acompanhar o cumprimento da Lei nº 14.164/202, bem como dos incisos V e IX, do art. 8º da Lei nº 11.340/2006,no ano letivo de 202*.
- Minuta de Ofício. Assunto: Lei nº 14.164/2021 – Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica, e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
- Minuta de Recomendação Administrativa. Objeto: Recomendar ao *Prefeito e ou/ Secretário de Educação do Município de ********** a adoção das providências administrativas adiante delineadas, com a finalidade de assegurar o cumprimento da Lei 14.164/202, bem como dos incisos V e IX, do art. 8º da Lei nº 11.340/2006,no ano letivo de 202*.
LEGISLAÇÃO CORRELATA
- Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente
- Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
- Lei nº 14.164, de 10 de junho de 2021 – Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica, e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
- Lei Estadual nº 17.333, de 10 de novembro de 2020 – Dispõe sobre a divulgação da Lei Federal n.º 13.104, de 9 de março de 2015, Lei do feminicídio, em todos os estabelecimentos públicos de ensino do Estado do Ceará.
- Lei Estadual nº 17.253, de 29 de julho de 2020 – Altera a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002.
- Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 – Plano Nacional de Educação – PNE
- Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e dá outras providências.
- Lei Estadual nº 13.230, de 27 de junho de 2002 – Dispõe sobre a criação de comissões de atendimento, notificação e prevenção à violência doméstica contra criança e adolescente nas escolas de rede pública e privada do Estado do Ceará e dá outras providências.
MATERIAL COMPLEMENTAR
O Censo Escolar, realizado anualmente pelo Ministério da Educação, configura-se como o principal instrumentos de coleta de informações acerca da educação básica nacional, sendo a maior referência estatística da educação do país.
Além de traçar o quadro acerca da situação educacional dos entes federados, em seus diversos aspectos, o Censo Escolar também se debruça sobre a infraestrutura das unidades de ensino. Dessa forma, por meio desse importante instrumento de levantamento de dados é possível mapear, dentre outras coisas, a situação de infraestrutura das escolas, tais como abastecimento de água e a presença de banheiros e redes de esgotos.
Assegurar condições mínimas de funcionamento às escolas é prioridade definida pela Constituição à criança e ao adolescente. O inciso VII, do art. 206 da Constituição Federal, indica a garantia do padrão de qualidade como um dos princípios do ensino.
Proporcionar acesso à água potável no ambiente escolar podem minimizar a exposição de crianças, adolescentes e profissionais da educação a doenças de veiculação hídrica e a organismos desencadeadores de danos fisiológicos. Melhorar o acesso à água nas unidades de ensino, além de impactar nos padrões de qualidade da política de educação pode repercutir diretamente na saúde da comunidade escolar e minimizar riscos de contrair doenças intestinais e infecciosas.
A garantia do direito à educação não se esgota no mero acesso à vaga, devendo ser incluído o oferecimento de toda e qualquer atividade necessária e adequada ao pleno acesso ao ensino, como é o caso da infraestrutura do ambiente escolar.
Nessa esteira, considerando a importância dessa temática e visando subsidiar a atuação dos promotores de Justiça nessa seara, o Centro de Apoio Operacional da Educação disponibiliza Kit de Atuação voltado para o acompanhamento da infraestrutura das escolas, quanto a disponibilização de água potável no ambiente escolar.
MINUTAS DE PEÇAS
- Minuta de abertura de Procedimento Administrativo. Objetivo: Acompanhar a estrutura das escolas do Município de ******, no tocante a disponibilização de água potável aos educandos da rede municipal e estadual de ensino, visando garantir oferta de água (potável) no ambiente escolar e infraestrutura de banheiros
- Minuta de Ofício. Secretaria Municipal de Educação. Assunto: Requisição de Informações sobe a oferta de Água Potável Nas Escolas
- Minuta de Ofício. Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE. Assunto: Requisição de Informações sobe a oferta de Água Potável Nas Escolas
- Minuta de Recomendação. Prefeito Municipal e Secretaria Municipal de Educação
- Minuta de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta
- Minuta de Ação Civil Pública
LEGISLAÇÃO CORRELATA
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
- Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
- Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional
- Objetivo de Desenvolvimento Sustentável da ONU número 6: água potável e saneamento.
- Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 – Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica.
MATERIAL DE APOIO
- Resolução CD/FNDE n° 15, de 16 de setembro de 2021– Dispõe sobre as orientações para o apoio técnico e financeiro, fiscalização e monitoramento na execução do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, em cumprimento ao disposto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
- Resolução CD/FNDE nº 02, de 20 de abril de 2021 – Critérios para disponibilização de recursos financeiros nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola -PDDE, a escolas públicas municipais, estaduais e distritais da educação básica do campo, indígenas e quilombolas, localizadas na zona rural, para garantir o abastecimento de água em condições apropriadas ao consumo e esgotamento sanitário nas unidades escolares beneficiadas.
- Resolução CD/FNDE nº 06, de 27 de junho de 2022 – Altera o Anexo I à Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021.
- Resolução CD/FNDE nº 5, de 18 de abril de 2023 – Altera o Anexo I da Resolução CD/FNDE nº 06, de 27 de junho de 2022, e a Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021.
- Resolução CD/FNDE nº 6, de 4 de maio de 2023 – Dispõe sobre a autorização para a utilização dos recursos financeiros disponíveis nas contas bancárias vinculadas ao Programa Dinheiro Direto na Escola e Ações Integradas para o apoio às ações voltadas à proteção no ambiente escolar.
O Governo Federal lançou o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica, instituído pela Medida Provisória (MP) nº 1.174/2023, o qual contempla obras e serviços de infraestrutura, cujos valores tenham sido repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na esfera do Plano de Ações Articuladas (PAR), que estiverem paralisados ou inacabados na data de entrada em vigor da MP.
A Medida Provisória foi regulamentada pela Portaria Conjunta MEC/MGI/CGU nº 82, de 10 de Julho de 2023, a qual dispôs sobre as repactuações entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e os entes federativos, no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia destinados à Educação Básica.
O art. 3º da Portaria indica que os entes federativos deverão manifestar interesse junto ao FNDE, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do início da vigência da Portaria, data correspondente ao dia 10 de setembro de 2023.
No Ceará há 248 obras em escolas, inacabadas e paralisadas. A conclusão desse conjunto de construções em sua totalidade somará ao Estado 65 unidades de educação infantil, entre creches e pré-escolas, 09 obras de reformas, 54 escolas de ensino fundamental e 02 de ensino profissionalizante e 118 novas quadras esportivas ou coberturas de quadras.
Considerando a relevância da Medida Provisória nº 1.174/2023, o Centro de Apoio Operacional da Educação disponibiliza material de apoio para as promotorias de Justiça, visando subsidiar o acompanhamento da adesão dos municípios, em relação às obras paralisadas ou inacabadas referentes às unidades de educação básica indicadas no “Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica”.
- Mais informações sobre o Pacto Nacional pela Retomada de Obras da Educação Básica Clique aqui
- Lista de obras CEARÁ em ordem alfabética
- Quer saber se as obras do seu estado ou município estão entre as passíveis de retomada? Clique aqui
- Cartilha – FNDE – Retomada – Obras
MINUTAS DE PEÇAS
- Minuta de Abertura de Procedimento Administrativo. Objeto: tendo por objeto o acompanhamentoda execução de obras paralisadas e inacabadas em unidades de educação básica, situadas no Município ********, conforme Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica – MP nº 1.174/2023;
- Minuta de Ofício. Prefeito Municipal. Assunto: SAJ-MP Nº: ***** – Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica – Medida Provisória (MP) nº 1.174/2023;
- Recomendação nº 02/2023/ASPIN. RECOMENDAR aos Promotores de Justiça do Estado do Ceará, com atuação nos municípios acima destacados, sem caráter vinculativo e respeitada a autonomia e independência funcional, com base no art.129, inciso II, da Constituição da República, que adotem as providências necessárias para que, no âmbito de suas atribuições, façam gestões junto aos respectivos Prefeitos, no sentido de aderirem ao Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica, instituído pela MP nº1.174/2023, regulamentada pela Portaria Conjunta MEC/MGI/CGU nº82, de 10 de Julho de 2023, a qual prevê o prazo de 60 (sessenta) dias da sua edição, para que os entes manifestem interesse na repactuação das obras paralisadas ou inacabadas.
- Minuta de Ofício. Prefeito Municipal. Obras Inacabadas. Municípios que não solicitaram recursos para conclusão das obras.
- TCE-TO: Confira o passo a passo para a adesão na retomada de obras na Educação Básica (Arquivo no formato .pdf)
LEGISLAÇÃO CORRELATA
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
- Portaria Conjunta MEC/MGI/CGU Nº 82, de 10 de julho de 2023 – Dispõe sobre as repactuações entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e os entes federativos no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica.
- Medida Provisória nº 1.174, de 12 de maio de 2023 – Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica.
- Lei Nº 12.695, de 25 de julho de 2012 – Dispõe sobre o apoio técnico ou financeiro da União no âmbito do Plano de Ações Articuladas; altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para incluir os polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil na assistência financeira do Programa Dinheiro Direto na Escola; altera a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, para contemplar com recursos do FUNDEB as instituições comunitárias que atuam na educação do campo; altera a Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, para dispor sobre a assistência financeira da União no âmbito do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos; altera a Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992; e dá outras providências.
MINUTA DE PEÇAS
- Minuta de Portaria de instauração de PA
- Ofício SME. Solicita informações
- Minuta. Recomendação Administrativa
- Minuta. Termo de Ajustamento de Conduta
- Minuta. Ação Civil Pública
- Nota Técnica nº 0001/2022/CAOEDUC/MPCE. Objeto: Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública. Eficácia Plena das Normas de Regência do Piso Nacional do Magistério.
LEGISLAÇÃO CORRELATA
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
- PORTARIA Nº 61, DE 31 DE JANEIRO DE 2024. Divulga o valor do Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN do magistério público da educação básica para o exercício de 2024.
- LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008. Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
- Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional
- Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Capacitação e Reciclagem em Noções Básicas de Primeiros Socorros
A Lei Federal nº 13.722, de 04 de outubro de 2018, notoriamente conhecida como “Lei Lucas” tornou obrigatória a capacitação e/ou à reciclagem em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil.
O principal objetivo do texto legislativo é preparar a comunidade escolar para agir com segurança diante de acidentes que são tão comuns no espaço escolar, sufocamento sendo a principal delas.
Na oportunidade, o legislador tratou de determinar, ainda, que a instituição que descumprir a normatização irá sofrer penalidades que variam de uma notificação até a interdição e o fechamento do local.
Dessa forma, assegurar condições mínimas de funcionamento às escolas é prioridade definida pela Constituição à criança e ao adolescente, e o inciso VII, do art. 206 da Constituição Federal, indica a garantia do padrão de qualidade como um dos princípios do ensino.
Nessa esteira, considerando a importância dessa temática e visando subsidiar a atuação dos promotores de Justiça nessa seara, o Centro de Apoio Operacional da Educação disponibiliza Kit de Atuação voltado para o acompanhamento da implementação da Lei Federal nº 13.722/2018 no sistema de ensino municipal.
MINUTA DE PEÇAS
- Minuta de Portaria de PA. Objeto: Acompanhar e fiscalizar a implementação da Lei Federal nº 13.722/2018, na rede de ensino municipal de *********.
- Minuta de Ofício. Secretaria Municipal de Educação. Assunto: Requisição de Informações sobre o cumprimento da LEI FEDERAL Nº 13.722/2018
- Minuta de Ofício. Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (CREDE). Assunto: Requisição de Informações sobre o cumprimento da LEI FEDERAL Nº 13.722/2018
- Minuta de Ofício. Escolas da Rede Privada de Ensino. Assunto: Requisição de Informações sobre o cumprimento da LEI FEDERAL Nº 13.722/2018
- Minuta de Recomendação
- Minuta de Ação Civil Pública
LEGISLAÇÃO CORRELATA
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
- Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
- Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional
- Lei nº 13.722, de 04 de outubro de 2018 – Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil – “LEI LUCAS”.
MATERIAL DE APOIO
O presente Kit é parte do esforço de fornecer às promotorias de justiça instrumentos para diagnóstico e incidência resolutiva junto à temática da Educação das Relações Étnico-Raciais (ERER) e do ensino de História e cultura afro-brasileira e indígena, elementos que visam, nos termos da Resolução CNE/CP nº 01/2004, “[…] promover a educação de cidadãos atuantes e conscientes no seio da sociedade multicultural e pluriétnica do Brasil, buscando relações étnico-sociais positivas, rumo à construção de uma nação democrática.”.
A relevância da temática se depreende já da Constituição Federal, notadamente quando se definem como objetivos da República, no art. 3º, “a construção de uma sociedade livre, justa e solidária” (art. 3º, I) e a “promoção do bem de todos sem quaisquer formas de discriminação” (art. 3º, IV).
Alcançar tal desiderato exige que o processo educacional possa se desenvolver de forma a fazer com que os diversos aportes civilizatórios das populações negras, indígenas, brancas e todas aquelas que compõe a sociedade brasileira sejam efetivamente reconhecidos, combatendo o racismo em suas mais diversas expressões. Nesse sentido, o art. 205, caput, da CF/88, ao fixar como objetivo da educação nacional a formação para a cidadania, deve receber interpretação que seja orientada por um conceito de cidadania que fomente nos alunos a valorização, o reconhecimento e o respeito à diversidade étnico-racial que compõe o Brasil.
Dessa forma, o material tem como elemento central a certeza de que o Ministério Público pode colaborar de forma relevante para a concretização da garantia do direito fundamental à educação a partir de uma perspectiva antirracias que promova a igualdade étnico-racial e valorize toda a cultura e diversidade que constituem a civilização brasileira.
MINUTAS DE PEÇAS
Conselho Municipal de Educação (CME)
- Minuta de Portaria de Abertura de Procedimento Administrativo – Tem por objetivo diagnosticar como o Conselho Municipal de Educação de **** tem monitorado e orientado o sistema municipal de ensino quanto à implementação das diretrizes da educação para as relações étnico-raciais, bem como quanto à obrigatoriedade de inserção nos currículos do ensino sobre História e cultura afro-brasileira e indígena, promovendo intervenções nas irregularidades detectadas na atuação do colegiado.
- Minuta de Ofício. Conselho Municipal de Educação. Assunto: Diagnóstico sobre a implementação e o monitoramento das diretrizes da educação para as relações étnico-raciais e do dever de inserção nos currículos do ensino sobre História e cultura afro-brasileira e indígena.
- Minuta de Recomendação Administrativa. Conselho Municipal de Educação. Recomendar ao Colegiado para que adote medidas para monitorar e estimular a implementação das diretrizes para a educação das relações étnico-raciais. Irregularidades detectadas no monitoramento da legislação correlata.
Secretaria Municipal de Educação
- Minuta de Portaria de Abertura de Procedimento Administrativo – Tem por objetivo diagnosticar como a rede pública de ensino de *** têm implementado e monitorado as diretrizes da educação para as relações étnico-raciais e o dever de inserção nos currículos do ensino sobre História e cultura afro-brasileira e indígena, promovendo intervenções nas irregularidades e omissões detectadas na atuação do poder público.
- Minuta de Ofício. Diretores de Escolas Municipais. Assunto: Diagnóstico sobre a implementação e o monitoramento das diretrizes da educação para as relações étnico-raciais e do dever de inserção nos currículos do ensino sobre História e cultura afro-brasileira e indígena.
- Minuta de Recomendação Administrativa. Diretores de Escolas Municipais. Recomenda-se que a Escola XXXXX, na pessoa de seus dirigentes, elaborem, no prazo de 90 (noventa) dias, Plano de Implementação das Diretrizes para a Educação das Relações Étnico-Raciais, com prazo máximo de dois anos para sua concretização, contemplando o que dispõe o art. 26-A, da LDB, bem como o Parecer CNE/CP nº 03/2004, a Resolução CNE/CP nº 01/2004, o Parecer CNE/CEB nº 14/2015 e a Resolução CEE/CE nº 416/2016, e articulando-se em função dos requisitos mínimos a seguir delineados: formação continuada de profissionais, aquisição e distribuição de material didático, paradidático e de natureza pedagógica em geral, gestão democrática e participação social e condições institucionais
- Minuta de Ofício. Secretaria Municipal de Educação. Assunto: Diagnóstico sobre a implementação e o monitoramento das diretrizes da educação para as relações étnico-raciais e do dever de inserção nos currículos do ensino sobre História e cultura afro-brasileira e indígena.
- Minuta de Recomendação Administrativa. Secretaria Municipal de Educação. Recomenda-se à Secretaria Municipal/Estadual de Educação de ****, na pessoa de ****, Secretário(a) Municipal/Estadual de Educação, elabore, no prazo de 90 (noventa) dias, Plano de Implementação das Diretrizes para a Educação das Relações Étnico-Raciais, com prazo máximo de dois anos para sua concretização, contemplando o que dispõe o art. 26-A, da LDB, o Parecer CNE/CP nº 03/2004, a Resolução CNE/CP nº 01/2004, o Parecer CNE/CEB nº 14/2015 e a Resolução CEE nº 416/2016, e articulando-se em função dos requisitos mínimos a seguir delineados: formação continuada de profissionais, aquisição e distribuição de material didático, paradidático e de natureza pedagógica em geral, gestão democrática e participação social e condições institucionais.
- Minuta de Termo de Ajustamento de Conduta. Secretaria Municipal de Educação. Regularizar as obrigações do Município de *** no que concerne ao monitoramento e implementação das diretrizes da Educação para as Relações Étnico-Raciais e da Obrigação de inserção no currículo escolar do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, a partir das disposições pactuadas nas cláusulas que seguem, em consonância com as demais normas de educação.
Escolas da Livre Iniciativa
- Minuta de Portaria de Abertura de Procedimento Administrativo – Tem por objetivo diagnosticar como as escolas privadas do Município de *** têm implementado e monitorado as diretrizes da educação para as relações étnico-raciais e o dever de inserção nos currículos do ensino sobre História e cultura afro-brasileira e indígena, promovendo intervenções nas irregularidades detectadas na atuação das instituições de ensino.
- Minuta de Ofício. Diretores de Escolas Particulares. Assunto: Diagnóstico sobre a implementação e o monitoramento das diretrizes da educação para as relações étnico-raciais e do dever de inserção nos currículos do ensino sobre História e cultura afro-brasileira e indígena.
- Minuta de Recomendação Administrativa. Diretores de Escolas Particulares. Recomenda-se que a Escola XXXXX, na pessoa de seus dirigentes, elaborem, no prazo de 90 (noventa) dias, Plano de Implementação das Diretrizes para a Educação das Relações Étnico-Raciais, com prazo máximo de dois anos para sua concretização, contemplando o que dispõe o art. 26-A, da LDB, bem como o Parecer CNE/CP nº 03/2004, a Resolução CNE/CP nº 01/2004, o Parecer CNE/CEB nº 14/2015 e a Resolução CEE/CE nº 416/2016, e articulando-se em função dos requisitos mínimos a seguir delineados: formação continuada de profissionais, aquisição e distribuição de material didático, paradidático e de natureza pedagógica em geral, gestão democrática e participação social e condições institucionais
- Minuta de Termo de Ajustamento de Conduta. Escolas da Livre Iniciativa. Regularizar as obrigações do Compromissária no que concerne à implementação e ao monitoramento das diretrizes da Educação para as Relações Étnico-Raciais e da obrigação de inserção no currículo escolar do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, a partir das disposições pactuadas nas cláusulas que seguem e em consonância com as demais normas de educação.
LEGISLAÇÃO CORRELATA
- Constituição da República Federativa do Brasil
- Parecer CNE/CEB nº 14/2015, aprovado em 11 de novembro de 2015. Diretrizes Operacionais para a implementação da história e das culturas dos povos indígena na Educação Básica, em decorrência da Lei nº 11.645/2008.
- Lei n. 12.288, de 20 de julho de 2010. Estatuto da Igualdade Racial
- Lei nº 11.645, de 10 março de 2008. altera a LDB, modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”
- Resolução nº 416/2006, do Conselho Estadual de Educação. Regulamenta o Ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Africanas e dá outras providências.
- Parecer CNE/CP 03/2004: Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana Link:
- Resolução CNE/CP nº01/2004. Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.
- Plano Nacional de Implementação da Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-Raciais e para o ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Africana – 2004
- Contribuições para Implementação da Lei 10.639/2003
- Declaração e Programa de Ação de Durban adotados na III Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, realizada em Durban, África do Sul, em 2001.
- Decreto nº 65.810/1969. Promulga a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.
MATERIAL COMPLEMENTAR
- Ação Educativa. Promovendo a Igualdade Racial e Superando a Intolerância Religiosa nas Escolas Públicas Brasileiras – Dez anos da Lei n° 10.639/2003. São Paulo: Ação Educativa, 2015.
- CNMP. O Ministério Público e a Igualdade Étnico-Racial na Educação: Contribuições para a implementação da LDB alterada pela Lei 10.639/2003. Brasília: Conselho Nacional do Ministério Público e Ação Educativa. 2015, 1ª edição.
- Brasil. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão. História e cultura africana e afro-brasileira na educação infantil. Brasília: MEC/SECADI, UFSCar, 2014.
- BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria da Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade. Orientações e Ações para Educação das Relações Étnico-Raciais. Brasília: SECAD, 2006.
LISTA DE ENTIDADES QUE COMPÕEM O GTERER
- Coordenação Estadual da Campanha Nacional Fazer Valer as Leis n. 10.639/2003 e n. 11.645/2008
- Coordenação Estadual das Comunidades Quilombolas do Ceará – CEQUIRCE
- Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas – CONAQ
- Coordenadoria Especial de Promoção da Igualdade Racial de Fortaleza – COPPIR
- Federação dos Povos e Organizações Indígenas do Ceará – FEPOINCE
- Fórum de Ações Afirmativas e Educação das Relações Étnico-Raciais do Ensino Superior do Estado do Ceará
- Fórum Estadual de Educação – FEE
- Instituto Cigano do Brasil- ICB
- Movimento Negro Unificado – MNU
- Núcleo das Africanidades Cearenses da Faculdade de Educação da Universidade Federal do Ceará – NACE/UFC
- Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros e Indígenas do Instituto Federal Do Ceará – Neabi/Ifce
- Organização dos Professores Indígenas do Ceará- OPRINCE
- Secretaria Estadual de Educação – Seduc
- Secretaria Municipal de Educação de Fortaleza
- Sindicato Apeoc
- Sindicato dos Estabelecimentos de Educação e Ensino da Livre Iniciativa do Estado do Ceará
A universalização da educação, ainda nos dias atuais, é garantia constitucional que permanece em construção. É demanda social desafiadora e que exige esforços de variadas instâncias da sociedade, dentre elas, o Ministério Público. Nessa seara, a Educação Inclusiva se impõe como um dos pilares da construção de uma sociedade justa, na qual devem ser efetivados direitos humanos e sociais, configurando-se como um caminho a ser trilhado para concretização da cidadania e justiça social.
A busca pela Educação Inclusiva vai para além da matrícula do educando em unidade escolar. Esse processo deve ter como norte o princípio constitucional previsto no art. 206, I, da Constituição Federal: “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”. Há entendimento doutrinário de que esse princípio pode e deve ser interpretado como um desdobramento daquele previsto no caput do art. 5º da Carta Magna: o princípio da igualdade. Todavia, embora seja garantia constitucional, bem como um direito reafirmado em vastas normativas jurídicas, o Direito à Educação permanece sendo um desafio, sobretudo quanto ao acesso e permanência das pessoas com deficiência nos espaços de educação.
Com a ratificação pelo Brasil da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo facultativo, os quais foram aprovados pelo Decreto Legislativo nº 186, em 2008, com status de Emenda Constitucional, e promulgados pelo Decreto nº 6.949/2009, tornou-se incontroverso o direito das pessoas com deficiência a uma Educação Inclusiva, a qual deve desenvolver-se necessariamente dentro da rede regular de ensino junto às demais crianças, devendo a escola, neste atual contexto, refletir e atuar em consonância com as diversidades existentes na sociedade.
Nesse contexto, compete a diversas instâncias da sociedade e do poder público atuar na persecução da garantia dos direitos às pessoas com deficiência, já assegurados no arcabouço jurídico nacional. É nessa perspectiva que o Kit de Atuação sobre Educação Inclusiva foi formatado, visando subsidiar a atuação dos Promotores de Justiça no acompanhamento dessa vertente da política de educação.
MINUTAS DE PEÇAS
- REDE PÚBLICA DE ENSINO
- Minuta de Ofício – Secretaria Municipal de Educação. Assunto: Educação Inclusiva – Requisição de informações
- Minuta de Ofício – Câmara de Vereadores. Assunto: EDUCAÇÃO INCLUSIVA – Legislação municipal em vigor pertinente às pessoas com deficiência
- Minuta de Recomendação. Ementa: Direito fundamental à educação. Educação inclusiva. Pessoas com Deficiência. Acessibilidade
- Minuta de Ação Civil Pública. Objeto: Profissional de apoio
- Minuta de Ação Civil Pública. Objeto: Acessibilidade arquitetônica
- Minuta de Ação Civil Pública. Atendimento Educacional Especializado (AEE)
- Minuta de Termo de Ajustamento de Conduta. Objetivo: Formalizar a oferta da educação inclusiva no município de xxxxxx
- REDE PARTICULAR DE ENSINO
- Minuta de Portaria de abertura de Procedimento Administrativo. Objeto: Fiscalizar e acompanhar o atendimento educacional ofertado aos alunos com deficiência, da rede privada de ensino do Município XXXXXXXXXX, em relação ao período antecipado de matrícula para alunos com deficiência.
- Minuta de Ofício – Direção de escola particular. Assunto: Educação Inclusiva – Requisição de informações
- Minuta de Recomendação. Ementa: Direito à Educação. Educação inclusiva. Período de matrícula antecipada para alunos com deficiência.
- Minuta de Recomendação. Rede Particular de Ensino
- Minuta de Recomendação. Ementa: Direito fundamental à educação. Educação inclusiva. Pessoas com Deficiência. Acessibilidade
- Minuta de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta. Objeto: formalizar a oferta da educação inclusiva na Escola XXXXX, CNPJ nº XXXXXX
- Minuta de Ação Civil Pública. Objeto: Cumprir o previsto na Meta 4 do Plano Nacional de Educação e no Plano Municipal de Educação, obrigação para a qual a unidade educacional está em mora, no que tange à promoção da acessibilidade, com uso de recursos arquitetônicos, estruturais, materiais e humanos de atendimento disponibilizados.
- Guia Prático de Atuação em Educação Especial Inclusiva – Rede Particular de Ensino
- ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – AEE
- Minuta de Portaria de PA. Objeto: Fiscalizar e acompanhar a oferta do Atendimento Educacional Especializado pela rede municipal de ensino do Município *********.
- Minuta de Ofício. Secretaria Municipal de Educação. Assunto: Educação Inclusiva – Atendimento Educacional Especializado
- Minuta de Recomendação. Objeto: Atendimento Educacional Especializado.
- Minuta de Ação Civil Pública
- TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). MATERIAL DE APOIO
OUTROS MODELOS
- Minuta de Ação Civil Pública. Objeto: Educação Inclusiva. Profissional de apoio. Recursos pedagógicos
- Modelo. Recomendação Administrativa. Objeto: Elaboração de fluxo/protocolo para solicitação, avaliação e disponibilização de Profissional de Apoio Escolar. (Modelo disponibilizado pela 3ª Promotoria de Justiça de Morada Nova)
LEGISLAÇÃO APLICADA
- Enunciado nº 22/2022, da Comissão Permanente de Educação – COPEDUC, Grupo Nacional de Direitos Humanos, Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça (GNDH/CNPG). Oferta de Profissional de Apoio Escolar ou Acompanhante Especializado.
- Constituição da República Federativa do Brasil
- Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. – Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
- Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências
- Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional
- Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 – Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências
- Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 – Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007
- Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992 – Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969
- Decreto no 99.710, de 21 de novembro de 1990 – Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança.
- Decreto nº 3.956, de 8 de outubro de 2001 – Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência
- Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000 – Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências
- Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004 – Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências
- Lei nº10.172, de 9 de janeiro de 2001 – Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências
- Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. – Aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e dá outras providências
- Decreto nº 5.296 de 2 dezembro de 2004 – Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências
- Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002 – Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências
- Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012– Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
- Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011 – Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências
- Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007– Dispõe sobre a implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, pela União Federal, em regime de colaboração com Municípios, Distrito Federal e Estados, e a participação das famílias e da comunidade, mediante programas e ações de assistência técnica e financeira, visando a mobilização social pela melhoria da qualidade da educação básica
- Resolução nº 04, do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB), de 04 de outubro de 2009– Trata das diretrizes operacionais para o atendimento educacional especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial
- Resolução nº 456/2016 – do Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará (CEE) – Fixa normas para a Educação Especial e para o Atendimento Educacional Especializado (AEE) dos alunos com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD), Altas Habilidades/Superdotação, no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Ceará
- Resolução nº 394/2004 – do Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará (CEE) – Fixa normas para a educação de alunos com necessidades educacionais especiais, no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Ceará
- Enunciado nº 03/2021, das Comissões Permanentes de Educação e de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso (COPEDUC e COPEDPDI) e do Conselho Nacional do Procuradores-Gerais
- Lei Estadual nº 12.073, de de 18.01.93, – Torna obrigatória a realização do Teste de Acuidade Visual nas escolas Pré-Escolar e de 1º grau, no Estado do Ceará abrangendo as escolas públicas, conveniadas, particulares e dá outras providências
- Lei Estadual nº 12.916, de 28/06/99 – que dispõe sobre as normas de adaptação de prédios de uso público a fim de assegurar o acesso adequado às pessoas com deficiência
MATERIAL COMPLEMENTAR
- Manual de Atuação do Ministério Público em Defesa da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva
- Fonte: Conselho Nacional do Ministério Público
- Ano: 2024
- Caderno: Subsídios para a Inclusão Escolar. Educação Especial na perspectiva inclusiva.
- Fonte: Ministério Público do Rio Grande do Sul.
- Ano: 2023
- Cartilha: Conhecimentos necessários para elaborar o Plano Educacional Individualizado – PEI
- Fonte: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais – Campus Rio Pomba.
- Ano: 2019
- Guia Prático de Atuação em Educação Especial Inclusiva – Rede Pública de Ensino
- Fonte: Centro de Apoio Operacional da Educação – CAOEDUC/MPCE
- Ano: 2022
- Guia Prático de Atuação em Educação Especial Inclusiva – Rede Particular de Ensino (Atualizada)
- Fonte: Centro de Apoio Operacional da Educação – CAOEDUC/MPCE
- Ano: 2022
- Guia dos direitos das pessoas com deficiência
- Fonte: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
- Ano: 2021
- Glossário da Educação Especial CENSO ESCOLAR 2021
- Fonte: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep)
- Ano: 2021
- Cartilha Educação Inclusiva – Marcos Legais e Perspectivas de Ações para sua Implementação
- Fonte: Ministério Público do Estado de Pernambuco – MPPE
- Ano: 2019
- Guia de Atuação do Ministério Público – Pessoa com Deficiência Direito à acessibilidade, ao atendimento prioritário, ao concurso público, à educação inclusiva, à saúde, à tomada de decisão apoiada e à curatela
- Fonte: Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)
- Ano: 2016
- Manual do Programa Escola Acessível
- Fonte: Ministério da Educação (MEC)
- Ano: 2012
- Modelo de Abertura de PA. Acompanhar elaboração do Plano de Contingência na área educacional relacionado à pandemia de Coronavírus (COVID-19)
- Minuta de Recomendação Administrativa. Recomenda ao Prefeito e Secretário de Educação do Município XXXXXXXXX a elaboração do Plano de Contingência na área educacional relacionado à pandemia de Coronavírus (COVID-19).
- Nota Técnica Nº 0003/2020/CAOPIJE/MPCE – COVID-19 e os impactos sobre a política educacional. Reorganização do calendário escolar. Educação Básica.
- Nota Técnica Nº 0002/2020/CAOPIJE/MPCE (Atualização da Nota Técnica Nº 0001/2020/CAOPIJE/MPCE1, no dia 15/04/2020)
- Nota Técnica nº 0001/2020 – COVID-19 e os impactos sobre a política educacional
APRESENTAÇÃO DO KIT – BUSCA ATIVA ESCOLAR
A infrequência, exclusão e evasão escolar há tempos permeia o cenário educacional do Brasil. Se debruçar sobre essa demanda educacional e social é dever dos diversos atores sociais que atuam na garantia do cumprimento do Direito à Educação, dentre esses o Ministério Público. A Busca Ativa configura-se como importante estratégia de mobilização social, cujas ações vão além da esfera educacional, tendo como norte a garantia do acesso e permanência na escola.
O cenário de evasão e exclusão escolar teve seu quadro agravado com a eclosão da pandemia da Covid-19, fato que ensejou redefinições de atuação e ações conjuntas, coordenadas e articuladas de diversos setores da sociedade, com o intuito de impedir e/ou minimizar os impactos do abandono escolar na vida de crianças e adolescentes e suas famílias.
Dessa forma, o kit de atuação sobre Busca Ativa Escolar visa oferecer suporte aos promotores de Justiça com atuação na seara da educação, visando contribuir com o acompanhamento e enfrentamento das situações de abandono escolar.
MINUTA DE PEÇAS
- Minuta de Portaria de Procedimento Administrativo
- Minuta de Recomendação Administrativa
- Minuta de Acordo de Cooperação Técnica
- Minuta de Ofício – Secretaria Municipal de Educação
- Minuta de Ofício – Diretores de Escolas
- Minuta de Ofício – Conselho Municipal de Educação
- Minuta de Ofício – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
- Minuta de Ofício – Conselho Tutelar
- Site do UNICEF sobre o Busca Ativa Escolar
LEGISLAÇÃO APLICADA
- Constituição Federal de 1988
- Recomendação nº 94/2022/CNMP – Recomenda aos ramos e às unidades do Ministério Público a adoção de medidas que promovam a busca ativa escolar e a recomposição de aprendizagem, para minimizar os prejuízos advindos da pandemia de Covid-19.
- Recomendação nº 0003/2021/ASPIN/PGJ – Reciomenda aos membros do Ministério Público do Estado do Ceará com atribuições para a proteção individual ou coletiva do direito à educação, que atuem para incentivar e fiscalizar medidas intersetoriais para efetivar a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola e reduzir as taxas de evasão e abandono escolar, para isso lançando mão das medidas jurídicas disponíveis a exemplo de Termos de Cooperação, audiências públicas, reuniões periódicas, Recomendações e Termos de Ajustamento de Conduta, em atenção aos aspectos delineados nos artigos seguintes
PUBLICAÇÕES
- Todos na Escola – Ações para promover a (re)inserção e a permanência de crianças e adolescentes no ambiente escolar
- Fonte: Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF)
- Ano: 2021
- Busca Ativa Escolar – A implementação no Município
- Fonte: Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF)
- Ano: 2017
EVENTOS
- Reunião Virtual sobre a Busca Ativa Escolar (Ofício Circular nº 0007/2021/CAOEDUC/MPCE)
- Datas: 26 e 29 de junho de 2021
- Público-Alvo: Promotores de Justiça, servidores e assessores do MPCE
- Plataforma Microsoft Teams (Clique aqui para acessar a gravação da reunião do dia 29 de junho de 2021)
A Constituição Federal, em seu art. 208, inciso IV, estipula que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creches e pré-escolas, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Sobre o tema, a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), em seu art. 29, caput, destaca que a educação infantil é a primeira etapa da educação básica e que tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológico e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Ademais, importante ressaltar que a LDB, em seu art. 4º, inciso I, estipula que a educação básica obrigatória é organizada em pré-escola, ensino fundamental e ensino médio. Mais adiante, em seu art. 6º, a LDB assegura que é dever dos pais ou responsáveis efetuarem a matrícula das crianças na educação básica obrigatória a partir dos 4 (quatro) anos de idade (isto é, a partir da pré-escola).
Nesse diapasão, a Lei nº 13.005/2014, que institui o Plano Nacional de Educação – PNE, cuja vigência compreende o período de 2014 a 2024, prevê a meta de universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos, até o final da vigência de sua vigência (Meta 1).
Entretanto, mesmo diante de vasto aparato legal que asseguram o direito e acesso à educação, levantamento realizado pelo Comitê Técnico da Educação do Instituto Rui Barbosa (CTE-IRB), divulgado no segundo semestre de 2021 destaca que 81% de crianças de 4 e 5 anos estão matriculadas em pré-escolas no país, o que significa que cerca de 1,2 milhão de crianças dessa faixa etária ainda não frequentam a escola. Em relação às crianças de 0 a 3 anos, o percentual de atendimento em creches alcança 31%, de forma que é necessário garantir vagas para outras 2,2 milhões de crianças para se alcançar a meta de 50% de atendimento até o ano de 2024 estipulada no Plano Nacional de Educação (PNE).
Sobre essa área da educação, a Recomendação nº 30, de 22 de setembro de 2015, do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público na garantia à Educação Infantil, orienta que os membros do Ministério Público com atribuições para a atuação na Educação realizem ações coordenadas para o aumento da oferta de vagas em creches públicas, com vistas a ampliar o atendimento da demanda manifesta, buscando, pelos meios dispostos ao seu alcance, sendo realizado o atendimento em creches, até 2024 de, no mínimo, 50% da população de 0 a 3 anos.
O Relatório divulgado em 2022 pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) referente ao 4º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação informa que, em 2019, o indicador de desigualdade de acesso à creche entre os 20% mais pobres e os 20% mais ricos da população de 0 a 3 anos chega a 27,3 pontos percentuais, bem acima do que estabelece a Estratégia 1.2 do PNE (10,0 pontos percentuais).
Considerando a importância dessa temática e visando subsidiar a atuação dos promotores de Justiça nessa seara, o Centro de Apoio Operacional da Educação disponibiliza o Kit de Atuação sobre Creches e Pré-escolas.
MINUTAS DE PEÇAS
- Minuta de Portaria de abertura de Procedimento Administrativo. Objeto: Acompanhamento das políticas públicas de educação infantil no município de **********, no tocante à garantia de acesso universal e gratuito à educação infantil em pré-escolas e creches, bem como à construção, ampliação ou reforma das unidades, observando os parâmetros estabelecidos pelo Plano Nacional de Educação e fixados para a Educação Infantil pelo MEC
- Minuta de Despacho inicial
- Minuta de Ofício. Endereçada à Secretaria Municipal de Educação. Assunto: Requisição de informações sobre a Educação Infantil no Município **********
- Minuta de Ofício. Endereçada ao Conselho Tutelar. Assunto: Educação Infantil no Município **********
- Minuta de Ofício. Endereçada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Assunto: Educação Infantil no Município **********
- Minuta de Recomendação. Finalidade de assegurar a regularidade da oferta de ensino nas unidades educacionais localizadas neste Município, de acordo com a META 01 do Plano Nacional de Educação, no ano letivo de 202*
- Minuta de Termo de Ajustamento de Conduta. Objeto: Formalizar a oferta do atendimento às demandas por vagas em creche e pré-escola da rede pública municipal de ensino do Município de **********, a partir das disposições pactuadas nas cláusulas que seguem, em consonância com as demais normas de educação
- Minuta de Ação Civil Pública
- Sugestão de Roteiro de Atuação. Educação Infantil (Creches e Pré-Escolas)
LEGISLAÇÃO
- Constituição da República Federativa do Brasil
- Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
- Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)
- Lei nº 14.685, de 20 de setembro de 2023 – Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para determinar ao poder público a obrigação de divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica de sua rede de ensino.
- Lei Estadual nº 16.856/2019 – Dispõe, no âmbito do Estado do Ceará, sobre o Programa Mais Infância Ceará para a promoção do desenvolvimento infantil. Eixo Tempo de Aprender.
- Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação – PNE)
- Resolução CNE/CEB nº 2/2018 – Define Diretrizes Operacionais complementares para a matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade.
- Recomendação nº 30, de 22 de setembro de 2015, do Conselho Nacional do Ministério Público – Dispõe sobre a atuação do Ministério Público na garantia à Educação Infantil.
MATERIAL COMPLEMENTAR
- Relatório do 4º ciclo de monitoramento das metas do Plano Nacional de Educação – 2022
- Fonte: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP)
- Ano: 2022
- Índice de Necessidade de Creche 2018-2020 e estimativas de frequência: insumos para a focalização de políticas públicas
- Fonte: Fundação Maria Cecília Souto Vidigal
- Ano: 2021
- Parâmetros para a Promoção da Qualidade e Equidade da Educação Infantil Cearense
- Fonte: Secretaria de Educação do Estado do Ceará (Seduc) e Fundação Maria Cecília Souto Vidigal
- Ano: 2021
- Plano Nacional de Educação: 7 anos de descumprimento – Análise da execução dos artigos, metas e estratégias da Lei 13.005/2014
- Fonte: Campanha Nacional pelo Direito à Educação
- Ano: 2021
- Relatório Tá de Pé 2020 – Análise da construção de obras de escolas e creches públicas financiadas pelo Governo Federal
- Fonte: Transparência Brasil
- Ano: 2021
- Deficit de vagas na Educação Infantil – 2021(Planilha excel)
- Fonte: Instituto Rui Barbosa
- Ano: 2021
- Cartilha sobre o marco legal da primeira infância
- Fonte: UNIFENAS
- Ano: 2021
- Cenário da Infância e Adolescência no Brasil 2021 (pág. 93 – Taxa bruta de matrículas em creches segundo cor/raça – Brasil, 2015 a 2019)
- Fonte: Fundação Abrinq
- Ano: 2021
- Anuário Brasileiro da Educação Básica – 2021
- Fonte: Todos Pela Educação
- Ano: 2021
- Cartilha de Orientação aos Promotores de Justiça para atuação no Direito a Creche e Pré-Escola
- Fonte: Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE)
- Ano: 2018
- Panorama das Políticas de Educação Infantil no Brasil
- Fonte: UNESCO
- Ano: 2018
META 6 – ESCOLAS EM TEMPO INTEGRAL – PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) é o marco legal que ampara o ensino em tempo integral para a educação básica, determinando expressamente, em seu artigo 34, que a jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola. Ademais, dispõe que o ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
A mesma Lei, em seu artigo 87, § 5º, dispõe que serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
É importante destacar a Emenda Constitucional 59/09, que passou a exigir a implementação do Plano Nacional de Educação (PNE), com periodicidade decenal, auferindo status constitucional. Logo, os planos orçamentários passaram a ter que levá-lo como referência. Além disso, o PNE passou a ser considerado um norteador do Sistema Nacional de Educação, de observância obrigatória para os Estados, Distrito Federal e Municípios, que passaram a ter que construir e aprovar os seus planos de acordo o disposto para o âmbito nacional.
Nesse diapasão, a Lei nº 13.005/2014, que institui o PNE atual, com vigência entre o período de 25 de junho de 2014 a 25 de junho de 2024, prevê a meta de oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos da educação básica (Meta 6).
Em cumprimento às determinações constitucionais e legais, os Estados e Municípios têm editado leis que instituem programas que ampliam as jornadas escolares nas escolas da rede municipal de ensino. Destarte, visando subsidiar a atuação dos promotores de Justiça nessa seara, o Kit de Atuação elaborado pelo Centro de Apoio Operacional da Educação do Ministério Público do Estado do Ceará tem como objetivo acompanhar o cumprimento da referida meta pelas redes de ensino estadual e municipal.
CONCEITOS
PÚBLICO-ALVO DAS ESCOLAS EM TEMPO INTEGRAL: alunos da educação básica cujas matrículas de escolarização são presenciais, em escola pública, e não pertencem à educação de jovens e adultos nem à educação profissional técnica de nível médio oferecida na forma subsequente ou concomitante.
JORNADA DE TEMPO INTEGRAL: é a jornada cuja duração é, em média, igual ou superior a sete horas diárias. Esta é contabilizada a partir da soma da carga horária da matrícula de escolarização do aluno na escola pública com a carga horária total das matrículas de atividade complementar e/ou de atendimento educacional especializado (AEE), realizadas em instituições públicas e/ou privadas.
ALUNO DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL:é o aluno do público-alvo da ETI que está em jornada de tempo integral.
ESCOLA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL:é a escola que possui, pelo menos, 25% dos alunos do público-alvo da ETI em jornada de tempo integral.
OBSERVAÇÃO: É importante analisar o cumprimento da Meta 6 analisando a oferta da educação básica por etapa de ensino, bem como suas respectivas subetapas:
- Educação Infantil (Creche e pré-escola)
- Ensino fundamental (anos iniciais e anos finais)
- Ensino médio
Fonte: Inep/MEC – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira: RELATÓRIO DO 4º CICLO DE MONITORAMENTO DAS METAS DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO – 2022
MINUTAS DE PEÇAS
- Minuta de Portaria de instauração de Procedimento Administrativo. Objeto: Acompanhamento da oferta da educação básica no município de **********, no tocante à oferta de escolas em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos da educação básica, observando os parâmetros estabelecidos pelos Planos Nacional e Municipal de Educação
- Minuta de Ofício. Secretaria Municipal de Educação. Assunto: Escolas em tempo integral no Município **********
- Minuta de Ofício. Conselho Municipal de Educação. Assunto: Escolas em tempo integral
- Minuta de Recomendação. Objetivo: Que o município tome providências no sentido de assegurar o cumprimento da META 06 do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação
- Minuta de Termo de Ajustamento de Conduta. Objetivo: Formalizar a oferta de educação em tempo integral na rede pública de ensino do Município de **********, a partir das disposições pactuadas nas cláusulas que seguem, em consonância com as demais normas de educação pontuadas nesse Termo.
- Minuta de Ação Civil Pública
- Roteiro de Atuação
- Nota Técnica nº 0003/2022/CAOEDUC/MPCE. Objeto: Educação em Tempo Integral – Meta 6 do Plano Nacional de Educação
- Recomendação nº 0004/2023/ASPIN – Dispõe sobre a importância do acompanhamento da oferta a Educação em Tempo Integral pelas redes públicas de ensino do Estado do Ceará, conforme objeto o Programa Escola em Tempo Integral, instituído pela Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023.
LEGISLAÇÃO
- Lei nº 14.640/2023: institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021
- Portaria nº 1.495/2023: dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências
- Resolução nº 18, de 27 de setembro de 2023: estabelece os critérios e procedimentos operacionais de distribuição, de repasse, de execução e de prestação de contas do apoio financeiro do Programa Escola em Tempo Integral
- Portaria nº 2.036, de 23 de novembro de 2023 : define as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação integral e estabelece ações estratégicas no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral.
- Portaria Nº 64, de 26 de dezembro de 2023: Altera o Anexo II da Portaria nº 1.495, de 2 de agosto de 2023, que dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, e dá outras providências.
- Constituição da República Federativa do Brasil
- Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
- Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)
- Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação – PNE)
- Lei Estadual nº 17.995/2022 – Institui o Plano de Universalização do Ensino Estadual de Tempo Integral no âmbito da rede pública de ensino do Estado do Ceará.
- Resolução CNE/CEB nº 7/2010 – Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos. (A EDUCAÇÃO EM ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL: artigos 36 e 37).
- Portaria Normativa Interministerial MEC nº 17/2007 – Institui o Programa Mais Educação, que visa fomentar a educação integral de crianças, adolescentes e jovens, por meio do apoio a atividades socioeducativas no contraturno escolar.
Material complementar
- RELATÓRIO DO 4º CICLO DE MONITORAMENTO DAS METAS DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
- Fonte: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep)
- Ano: 2022
- Balanço do Plano Nacional de Educação
- Fonte: Campanha Nacional pelo Direito à Educação
- Ano: 2022
- Plano Nacional de Educação: 7 anos de descumprimento – Análise da execução dos artigos, metas e estratégias da Lei 13.005/2014
- Fonte: Campanha Nacional pelo Direito à Educação
- Ano: 2021
- Anuário Brasileiro da Educação Básica
- Fonte: Todos Pela Educação
- Ano: 2021
- III Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador (2019-2022) (Objetivo 5.1: Viabilizar acesso à educação em tempo integral)
- Fonte: Ministério do Trabalho
- Ano: 2018
- Mapa – As escolas de tempo integral pelo Brasil
- Fonte: Centro de Referências em Educação Integral
MINUTAS DE PEÇAS – CONDICIONALIDADES DO VAAR/FUNDEB – CICLO 2024/2025
- Minuta de Portaria de Abertura de Procedimento Administrativo. Tem por objetivo o acompanhamento em relação ao cumprimento, das condicionalidades a serem comprovadas junto ao MEC, para fins de distribuição da Complentação VAAR, às redes de ensino.
- Minuta de Ofício. Secretaria Municipla de Educação. Requisição de informações.
- Resolução nº 3, de 1º de julho de 2024. Aprova as metodologias de aferição das condicionalidades, para fins de distribuição dos recursos da complementação do Valor Anual por Aluno (VAAR), no exercício de 2025.
- GUIA DO MÓDULO/SIMEC-MEC. Trata do registro do cumprimento das condicionalidades I, IV e V para recebimento dos recursos da Complementação do VAAR em 2025
LEGISLAÇÃO CORRELATA
- Nota Técnica nº 0002/2022/CAOEDUC/MPCE. Objeto: Atendimento das condicionalidades previstas no art. 14, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para recebimento da complementação Valor Aluno Ano por Resultados (VAAR) do Fundeb.
- DECRETO Nº 10.656, DE 22 DE MARÇO DE 2021 – Regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
- LEI Nº 14.113, DE DEZEMBRO DE 2020 – Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.
- EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108, DE 26 DE AGOSTO DE 2020 – Altera a Constituição Federal para estabelecer critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, para tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e dá outras providências.
- Recomendação nº 44, de 27 de setembro de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público – Dispõe sobre a atuação do Ministério Público no controle do dever de gasto mínimo em educação
PUBLICAÇÕES
- Manual de Orientação Novo Fundeb
- Fonte: Ministério da Educação (MEC)
- Ano: 2021
- NOVO FUNDEB – Perguntas e Respostas (Outubro de 2021)
- Fonte: Ministério da Educação (MEC)
- Ano: 2021
- NOVO FUNDEB – Perguntas e Respostas
- Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
- Ano: 2021
- CONSULTA FNDE. COMPLEMENTAÇÕES – FUNDEB
EVENTOS
- Novo FUNDEB – Desafios para o Acompanhamento e Controle Social
- Data: 12/08/2021
- Transmissão pela página do YouTube do Ministério Público do Estado do Ceará link: https://www.youtube.com/watch?v=IprWjd4uLOU&t=1s
- Card do evento
MINUTA DE PEÇAS
- Minuta de abertura de Procedimento Administrativo. Objeto: Acompanhamento em relação ao cumprimento, pelo município ******, do que preconiza os art. 34, caput, inciso IV e §§ 2º e 9º e art. 42, §2º, da Lei nº 14.113/2020, que tratam, respectivamente, da criação, critérios de composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do FUNDEB e período de mandato.
- Minuta de Ofício. Secretaria Municipal de Educação. Assunto: Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb – CACS/FUNDEB
- Minuta de Ofício. Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS/FUNDEB). Assunto: Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb – CACS/FUNDEB
LEGISLAÇÃO CORRELATA
- DECRETO Nº 10.656, DE 22 DE MARÇO DE 2021 – Regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
- LEI Nº 14.113, DE DEZEMBRO DE 2020 – Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.
- EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108, DE 26 DE AGOSTO DE 2020 – Altera a Constituição Federal para estabelecer critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, para tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e dá outras providências.
GUIA E ANEXOS
- GUIA PARA MONITORAMENTO DA RETOMADA DAS AULAS PRESENCIAIS – REDE PÚBLICA – MPCE
- Ofício Circular nº 0002/2021/CAOEDUC/MPCE – Assunto: SAJ-MP Nº 09.2021.00009309-0 – Convite para o “Encontro Regionalizado do CAOEDUC”
- Ofício Circular nº 0003/2021/CAOEDUC/MPCE – Assunto: SAJ-MP Nº 09.2021.00010226-2 – Esclarecimentos sobre Unidades Administrativas da Secretaria de Educação do Estado do Ceará
- Ofício Circular nº 0004/2021/CAOEDUC/MPCE – Assunto: SAJ-MP Nº 09.2021.00010226-2 – Assunto: Esclarecimento sobre o regresso às atividades presenciais nos Sistemas de Ensino e desnecessidade de simultaneidade no retorno de todas as Unidades Educacionais integrantes do Sistema.
- Minuta de Portaria de Procedimento Administrativo
- Minuta de Ofício – Secretaria Municipal da Educação – Reunião
- Minuta de Ofício – Secretaria Municipal da Saúde – Reunião
- Minuta de Recomendação – Retomada das Aulas Presenciais (Atualizado – Decreto nº 34.254, de 18 de setembro de 2021)
- Minuta de Recomendação Administrativa – ADEQUAÇÃO do Plano de Retomada das Aulas Presenciais
- Minuta de Recomendação Administrativa – DESCUMPRIMENTO do Plano de Retomada das Aulas Presenciais
- Minuta de Recomendação Administrativa – SEM Plano de Retomada das Aulas Presenciais
- Minuta de Recomendação Administrativa – Adequação de Medidas de Prevenção e controle da pandemia da COVID-19 com base na inspeção a escola
- Minuta de Termo de Ajustamento de Conduta – ADEQUAÇÃO do Plano de Retomada das Aulas Presenciais
- Minuta de Termo de Ajustamento de Conduta – DESCUMPRIMENTO do Plano de Retomada das Aulas Presenciais
- Minuta de Termo de Ajustamento de Conduta – SEM Plano de Retomada das Aulas Presenciais
- Minuta de Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta – Retomada gradual das aulas presenciais (Minuta adaptada a partir de documento encaminhado pela 3ª Promotoria de Justiça de Tauá – Membro Titular: Juscelino Oliveira Soares)
- Minuta de Ação Civil Pública – Retorno gradual das aulas presenciais (Minuta adaptada a partir de documento encaminhado pela 3ª Promotoria de Justiça de Tauá – Membro Titular: Juscelino Oliveira Soares)
- Minuta de Ação Civil Pública – Retorno das aulas presenciais nas instituições de ensino da rede pública municipal em todos os níveis em todas as escolas que tiverem condições de retorno (Minuta elaborada em parceria com o Centro de Apoio Operacional da Saúde (CAOSAÚDE)
- AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA
- VACINAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
- Minuta de Recomendação. Recomenda-se a atuação dos Conselhos Tutelares na garantia de vacinação de crianças (Minuta adaptada a partir de documento expedido pela 78ª Promotoria de Justiça de Fortaleza)
- MINUTA RECOMENDAÇÃO – CAOSAÚDE – VACINAS – CRIANÇAS – Cadastro de Vacinação de Crianças contra a Covid-19 (Minuta elaborada pelo Centro de Apoio Operacional da Saúde (CAOSAÚDE)
- Nota Técnica nº 001/2022/CAOPIJ/MPCE – Imunização de Crianças contra o novo Coronavírus (Covid-19) – (Elaborada pelo Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude – CAOPIJ em conjunto com os Centros de Apoio da Eduação (CAOEDUC), da Saúde (CAOSAÚDE) e da Cidadania (CAOCIDADANIA))
- Nota Técnica nº 0002/2020/CNPG. Ementa: Nota técnica elaborada por meio das Comissões Permanentes da Defesa da Saúde (COPEDS), da Infância e Juventude (COPEIJ) e da Educação (COPEDUC), integrantes do Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH), acerca da vacinação de crianças de 5 a 11 anos contra a covid-19
- VACINAÇÃO DE PROFESSORES
- Minuta de Ofício – Secretaria Municipal de Educação – Vacinação de professores
- Minuta de Ofício – Secretaria Municipal de Saúde – – Vacinação de professores
- Minuta de Recomendação Administrativa – Ementa: Vacinação. Covid-19. Direito fundamental à saúde. Obrigatoriedade da vacinação. Saúde Coletiva. Educação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- Ação Civil Pública – Retomada das Aulas Presenciais – Município de Fortaleza/CE
- Ação Civil Pública – Retomada das Aulas Presenciais – Município de Angra dos Reis/RJ
- Ação Civil Pública – Retomada das Aulas Presenciais – Município de Arraial do Cabo/RJ
- Ação Civil Pública – Retomada das Aulas Presenciais – Município de Miguel Pereira/RJ
- Ação Civil Pública – Retomada das Aulas Presenciais – Município de Porto Real/RJ
- Ação Popular – Retomada das Aulas Presenciais dos alunos do ensino médio no Estado do Ceará
NORMATIVAS
- Lei Estadual nº 17.633, de 27 de agosto de 2021 – Estabelece dever funcional, no âmbito do serviço público do Estado do Ceará, consistente na vacinação contra a covid-19 por servidores e empregados públicos estaduais, como medida de resguardo da salubridade do ambiente de trabalho e de proteção da saúde tanto de usuários quanto de todos os demais agentes envolvidos na prestação do serviço público.
- Lei Estadual Nº 17.572, de 22 de julho de 2021 – Dispõe sobre o programa “Ceará Educa Mais”, consistente em ações destinadas à estruturação, ao desenvolvimento e à implementação de estratégias de gestão no âmbito da rede pública de ensino do Estado do Ceará, objetivando o aprimoramento e o fortalecimento do processo de aprendizagem.
- Nota Complementar – Retorno Seguros nas Escolas – Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP)
- PARECER CNE/CP Nº: 19/2020 – ASSUNTO: Reexame do Parecer CNE/CP nº 15, de 6 de outubro de 2020, que tratou das Diretrizes Nacionais para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020
- Decretos do Governo do Ceará com ações contra o coronavírus
- Plano de Retomada das Atividades Presenciais – Secretaria de Educação do Estado do Ceará
- Parecer nº 299/2020/CEE – Ementa: Baixa normas complementares para as instituições pertencentes ao Sistema de Ensino do estado do Ceará, e para as instituições dos sistemas municipais que a ele se integrarem, orientando sobre o encerramento do ano letivo de 2020 e sobre como proceder em relação aos registros de escrituração escolar, e dá outras providências.
- RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 2, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020- Institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas pelos sistemas de ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
- Lei Nº 14.040, de 18 de agosto de 2020 – Estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
PUBLICAÇÕES
- Protocolo Setorial Atualizado nº 14 (Atualizado em 26/01/2022) – Retomada das Atividades Escolares
- Fonte: Governo do Estado do Ceará
- Ano: 2022
- Protocolo Setorial Atualizado nº 14 (Atualizado em 18/01/2022) – Retomada das Atividades Escolares
- Fonte: Governo do Estado do Ceará
- Ano: 2022
- Protocolo Setorial Atualizado (17/09/2021) – Retomada das Atividades Escolares
- Fonte: Governo do Estado do Ceará
- Ano: 2021
- Protocolo Setorial atualizado (24/06/2021) – Retomada das Atividades Escolares
- Fonte: Governo do Estado do Ceará
- Ano: 2021
- PROTOCOLOS DE REABERTURA – PROTOCOLO SETORIAL 18 – ATIVIDADES EDUCACIONAIS
- Fonte: Governo do Estado do Ceará
- Ano: 2021
- Guia Mais PAIC de Orientações para Implementação do Ensino Híbrido e do Retorno Presencial
- Fonte: Secretaria de Educação do Estado do Ceará
- Ano: 2021
- Orientações para a reabertura segura das escolas considerando os dados da pandemia de COVID-19 – Guia para gestores de educação e saúde
- Fonte: Fundo das Nações Unidas (UNICEF)
- Ano: 2021
- Retorno às Atividades Presenciais na Escola e o Cuidado com a Saúde Mental
- Fonte: Ministério Público de Santa Catarina
- Ano: 2021
- Retorno às Escolas – Guia para a Família
- Fonte: Secretaria de Educação do Estado do Ceará
- Ano: 2021
- Retorno às Escolas – Guia para Gestores e Funcionários das Escolas
- Fonte: Secretaria de Educação do Estado do Ceará
- Ano: 2021
- Retorno às Escolas – Guia para Estudantes
- Fonte: Secretaria de Educação do Estado do Ceará
- Ano: 2021
- Diretrizes para o ano letivo de 2021
- Fonte: Secretaria de Educação do Estado do Ceará
- Ano: 2021
- Parâmetros de análise dos planos de flexibilização e retomada das atividades presenciais escolares no Estado do Rio de Janeiro e Municípios – Aspectos Sanitários, pedagógicos e intersetoriais
- Fonte: Ministério Público do Rio de Janeiro
- Ano: 2021
- Recomendações para o planejamento de retorno às atividades escolares presenciais no contexto da pandemia de COVID-19 (3ª VERSÃO)
- Fonte: FIOCRUZ – Fundação Oswaldo Cruz
- Ano: 2021
- Recomendações para o planejamento de retorno às atividades escolares presenciais no contexto da pandemia de COVID-19 (2ª VERSÃO)
- Fonte: FIOCRUZ – Fundação Oswaldo Cruz
- Ano: 2020
- Recomendações para o planejamento de retorno às atividades escolares presenciais no contexto da pandemia de COVID-19 (1ª VERSÃO)
- Fonte: FIOCRUZ – Fundação Oswaldo Cruz
- Ano: 2020
- Guia de Implementação de Protocolos de Retorno das Atividades Presenciais nas Escolas de Educação Básica
- Fonte: Ministério da Educação
- Ano: 2020
- Protocolo de biossegurança para retorno das atividades nas Instituições Federais de Ensino
- Fonte: Ministério da Educação (MEC)
- Ano: 2021
- Protocolo de Ações para retorno às atividades (Voltado para as escolas particulares)
- Fonte: Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Ceará – SINEPE-CE
- Ano: 2020
- Documento Referência – Recomendações para Elaboração do Plano de Retomada das Aulas Presenciais das Rede Municipais
- Fonte: Secretaria de Educação e UNDIME-CE – União dos Dirigentes Municipais de Educação
- Ano: 2020
- Orientações para Retomada segura das atividades presenciais nas Escolas de Educação Básica no Contexto da Pandemia da COVID-19
- Fonte: Ministério da Saúde
- Ano: 2020
MUNICÍPIOS QUE REALIZARAM AUDIÊNCIA PUBLICA SOBRE A RETOMADA DAS AULAS PRESENCIAIS COM A PARTICIPAÇÃO DO CAOEDUC
- Acarape – (03/09/2021 – 2ª Audiência) (02/06/2021 – 1ª Audiência)
- Ararendá – 11/06/2021
- Baixio – 06/05/2021
- Caucaia – 21/06/2021
- Ererê – 30/06/2021
- Fortaleza – 06/04/2021
- Graça – 17/05/2021
- Horizonte -17/05/2021
- Iguatu – 30/08/2021 (2ª Audiência) e 19/07/2021 (1ª Audiência)
- Ipaporanga – 11/06/2021
- Ipaumirim – 06/05/2021
- Ipueiras – 11/06/2021
- Iracema – 30/06/2021
- Itaitinga – 10/08/2021
- Jati – 09/06/2021
- Lavras da Mangabeira – 06/05/2021
- Maracanaú – 08/10/2021
- Missão Velha – 30/08/2021
- Penaforte – 09/06/2021
- Poranga – 11/06/2021
- Porteiras – 09/06/2021
- Quixeré – 30/06/2021
- São Benedito – 17/05/2021
- Sobral – 08/07/2021
- Umari – 06/05/2021
PLANOS DE RETOMADAS DAS AULAS MUNICIPAIS (Resposta ao Ofício Circular nº 0002/2021/GabPGJ)
- Abaiara
- Acaraú
- Aiuaba
- Alcântaras
- Altaneira
- Alto Santo
- Apuiarés
- Aquiraz
- Aracati
- Aracoiaba
- Ararendá
- Araripe (Em elaboração)
- Arneiroz
- Assaré
- Aurora
- Baixio (Em elaboração)
- Barreiras
- Barro
- Baturité
- Beberibe
- Bela Cruz
- Boa Viagem
- Brejo Santo
- Camocim
- Canindé
- Capistrano
- Caririaçu
- Carnaubal
- Cascavel
- Plano Municipal de Retomada das Aulas Presenciais da Rede Pública de Ensino de Cascavel/CE
- Diretrizes pedagógicas para unidades escolares da rede pública municipal de ensino de Cascavel/CE
- Acompanhamento da Ações do Plano Municipal de Retomada das Aulas Presenciais da Rede Pública de Ensino de Cascavel/CE
- Catarina
- Caucaia
- Cedro
- Chaval
- Choró
- Coreaú
- Crateús
- Crato
- Croatá
- Cruz
- Ererê
- Farias Brito
- Fortaleza
- Fortim
- General Sampaio
- Graça
- Granja
- Granjeiro
- Guaiúba (Em elaboração)
- Hidrolândia (Em elaboração)
- Horizonte
- Ibaretama
- Ibiapina
- Ibicuitinga
- Icapuí
- Independência
- Ipaporanga
- Ipaumirim
- Ipu
- Iracema
- Irauçuba
- Itaitinga
- Itapajé
- Itapipoca
- Itarema
- Itatira
- Jaguaribara
- Jaguaribe
- Jaguaruana
- Jardim
- Jati (Informações sobre o retorno das aulas)
- Jucás
- Lavras da Mangabeira
- Limoeiro do Norte
- Madalena
- Maracanaú
- Maranguape (Resposta ao Ofício Circular nº 0002/2021/GABPGJ)
- Marco
- Martinópole
- Mauriti
- Milagres
- Milhã
- Miraíma
- Missão Velha
- Mombaça (Em elaboração)
- Monsenhor Tabosa (Em elaboração)
- Morada Nova
- Moraújo
- Morrinhos
- Mucambo
- Nova Olinda
- Nova Russas
- Orós
- Pacajus
- Pacatuba
- Pacoti
- Pacujá
- Palhano
- Palmácia
- Paracuru
- Paraibapa
- Parambu
- Pedra Branca
- Penaforte(Informações sobre a retomada das aulas)
- Pentecoste
- Pereiro
- Piquet Carneiro
- Pires Ferreira
- Porteiras (Informações sobre a retomada das aulas)
- Potiretama
- Quiterianópolis
- Quixelô
- Quixeramobim
- Quixeré
- Redenção
- Russas
- Santana do Acaraú
- Santana do Cariri
- São Benedito
- São João do Jaguaribe
- Senador Pompeu
- Sobral
- Tamboril
- Tauá
- Tianguá
- Trairi
- Tururu (Em elaboração)
- Ubajara
- Umirim
- Uruóca
- Varjota
- Várzea Alegre
- Viçosa do Ceará
CAMPANHA
KIT NUCLEAÇÃO DE ESCOLAS RURAIS
MODELOS DE PEÇAS
- Modelo de Portaria de Abertura de Procedimento Administrativo
- Modelo de Recomendação
- Modelo de Ação Civil Pública
LEGISLAÇÃO
- Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional
- Resolução CNE/CEB 1, de 3 de abril de 2002.(*) (**). Institui Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo
- Resolução Nº 2, de 28 de abril de 2008. Estabelece diretrizes complementares, normas e princípios para o desenvolvimento de políticas públicas de atendimento da Educação Básica do Campo.
- Resolução Nº 396/2005, de 30 de março de 2005. Dispõe sobre Nucleação de Escolas Públicas Estaduais e Municipais do Ceará e dá outras providências
MINUTAS
- Minuta de Portaria de instauração de PA. Objeto: Acompanhamento das medidas destinadas ao cumprimento das obrigações legais da política pública de prevenção da gravidez na adolescência, inicialmente a partir das iniciativas de prevenção instituídas pela Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência – Lei nº 13.798/2019.
- Recomendação
- Sugestão de Atuação
MINUTO DA EDUCAÇÃO (TEXTOS)
- 12/01/2022 – TEMA: Semana Nacional de Prevenção à Gravidez na Adolescência
- 26/01/2022 – TEMA: Reforçando a Semana Nacional de Prevenção à Gravidez na Adolescência
LEGISLAÇÃO
- Lei nº 13.798, de 3 de janeiro de 2019 – Acrescenta art. 8º-A à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência.
- Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
PUBLICAÇÕES
- Cenário da Infância e Adolescência no Brasil 2018 – Fonte: Fundação ABRINQ
- Artigo – Os desafios da escola pública paranense na perspectiva do professor PDE – Autoras: Joanice Maria Lange David e Maria Marcê Mollani
- Gravidez na Adolescência no Brasil – Vozes de Meninas e de Especialistas – Fonte: UNICEF, Unfpa, Indica
- Guia Prático de Atualização – Prevenção da Gravidez na Adolescência – Fonte: Sociedade Brasileira de Pediatria – SBP
- Informativo: Gravidez na Adolescência: Impacto na Vida das Familias e das Adolescentes e Jovens Mulheres – Fonte:Informativo elaborado conjuntamente pelas Secretarias Nacionais de Assistência Social, de Renda da Cidadania, de Promoção do Desenvolvimento Humano, todas do Ministério da Cidadania, e com contribuições da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Ministério dos Direitos Humanos
- Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar – 2015 – Fonte: IBGE
- UNFPA Operational Guidance for Comprehensive Sexuality Education: A Focus on Human Rights and Gender – Fonte: UNFPA
A Lei Estadual nº 17.253, de 29 de Julho de 2020, autoriza a criação das Comissões de Proteção e Prevenção à Violência contra crianças e adolescentes nas escolas da rede pública e privada do Estado do Ceará. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu artigo 26, §9º, estabelece a obrigatoriedade da inclusão de conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente como temas transversais nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, tendo como diretriz a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Nesse contexto, a Lei Estadual nº 17.253/2020, que atualiza o texto da Lei Estadual nº 13.230/2002, foi resultado de um amplo diálogo com representantes de diversos segmentos que participam do cotidiano escolar, como professores, organizações da sociedade civil, Secretaria de Educação do Estado (SEDUC) e diversas outras entidades da sociedade e do poder público. De acordo com a lei, as comissões deverão desenvolver, com a comunidade escolar, planos de prevenção às diversas expressões de violência identificadas pela escola, além de realizar junto às unidades de ensino momentos permanentes de sensibilização e formação a respeito de temáticas relacionadas à proteção, prevenção da violência e promoção dos direitos da criança e do adolescente e da cultura de paz. Também deverão estreitar a relação com o Conselho Tutelar para notificar os casos confirmados ou suspeitos de violência e assegurar a não revitimização da criança e do adolescente vítima ou testemunha, nos casos de relatos espontâneos.
Nesse contexto, o Kit de Atuação elaborado pelo Centro de Apoio Operacional da Educação do Ministério Público do Estado do Ceará tem como objetivo fomentar e acompanhar a implementação, nas escolas da rede pública e privada dos municípios, das Comissões de Proteção e Prevenção à Violência contra a criança e o adolescente, disciplinadas na Lei Estadual nº 17.253, de julho de 2020.
MINUTAS DE PEÇAS
- Minuta de Portaria de Procedimento Administrativo
- Minuta de Ofício. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). Assunto: Encaminha Recomendação Administrativa
- Minuta de Ofício. Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (CREDE). Assunto: Encaminha Recomendação Administrativa
- Minuta de Ofício. Diretores de Escolares Privadas. Assunto: Encaminha Recomendação Administrativa
- Minuta de Ofício. Prefeito(a). Assunto: Encaminha Recomendação Administrativa
- Minuta de Ofício. Secretaria Municipal de Educação. Assunto: Encaminha Recomendação Administrativa
- Minuta de Recomendação Administrativa. Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (CREDE)
- Minuta de Recomendação Administrativa. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
- Minuta de Recomendação Administrativa. Diretores de Escolas Privadas
- Minuta de Recomendação Administrativa. Prefeito(a) e Secretaria Municipal de Educação
LEGISLAÇÃO CORRELATA
- Constituição Federal de 1988
- Lei nº 8.069, 13 de julho de 1990 – Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências
- Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020 – Altera a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002
- Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002 – Dispõe sobre a criação de comissões de atendimento, notificação e prevenção à violência doméstica contra criança e adolescente nas escolas de rede pública e privada do Estado do Ceará e dá outras providências
As práticas de Mediação têm caráter universal e, seguramente, são reconhecidas como técnicas eficazes de resolução pacífica de conflitos. Além disso,o crescente aumento da conflitualidade nas relações sociais em geral e no âmbito escolar particularmente remete a busca de ações alternativas de enfrentamento dessa realidade. O contexto educacional atual tem evidenciado a preocupação das autoridades educacionais diante do crescimento da prática do assédio moral, denominado bullying, no âmbito escolar, e das diversas situações de conflito vivenciadas nos estabelecimentos de ensino. Impõem-se a necessidade de desenvolvimento de práticas escolares que promovam o diálogo, o respeito ao outro, a escuta empática como estratégias de construção de um clima escolar harmônico que favoreça o desenvolvimento de competências cognitivas e socioemocionais dos estudantes. Além disso, Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) traz de forma expressa o dever da promoção de ações destinadas ao fomento à cultura de paz, pelos estabelecimentos de ensino (Art. 12, X).
O Kit de atuação sobre Mediação Escolar subsidia ações das promotorias de Justiça do Estado do Ceará para o acompanhamento dessas práticas de Mediação Escolar e de Justiça Restaurativa, tendo como norte experiências exitosas implementadas em municípios cearenses.
MINUTAS DE PEÇAS
A Emenda Constitucional nº 108/2020, redefiniu os critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, bem como para dispor sobre o FUNDEB. Essa Emenda Constitucional tornou o FUNDEB como uma regra constitucional permanente e incorporou no texto da Constituição Federal a ideia de participação popular no planejamento e no controle social das políticas públicas, inserindo um parágrafo único no artigo 193 sobre a ordem social, assim disposto: “O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas.”
A Lei nº 14.113/20 regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização da Educação, de que trata o art. 212-A, da Constituição Federal, e revogou dispositivos da Lei nº 11.494/2007. Pela nova legislação e sua regulamentação, dada pelo do Decreto nº 10.656, de 23 de março de 2021, no financiamento da educação básica, foram estabelecidos novos parâmetros no que se refere à contabilização dos recursos, além de ter sido dada maior complementação progressiva pela União aos estados e municípios, e incluídos novos profissionais, com observância rigorosa dos respectivos conselhos constituídos, conforme estabelece o art. 33 da lei do FUNDEB. O novo marco legal, em seu art. 34, traz a previsão que os Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB serão criados por legislação específica e editada no respectivo âmbito governamental, elencando, ainda, composição, atribuições e período de mandato. O Conselho do FUNDEB é um colegiado, cuja função primordial é proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos. O trabalho dos Conselhos do Fundeb soma-se ao trabalho das tradicionais instâncias de controle e fiscalização da gestão pública.
O controle a ser exercido pelo Conselho do Fundeb é o controle direto da sociedade, por meio do qual se abre a possibilidade de apontar, às demais instâncias, falhas ou irregularidades eventualmente cometidas, para que as autoridades constituídas, no uso de suas prerrogativas legais, adotem as providências que cada caso venha a exigir.
O Kit de atuação sobre os Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB subsidia ações das promotorias de Justiça do Estado do Ceará para o acompanhamento desses Conselhos.
MINUTAS DE PEÇAS
- Minuta de Portaria de Abertura de Procedimento Administrativo. Objetivo o acompanhamento do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, do município de XXXXXX, no tocante a sua regularidade, constituição, composição, mandato, estrutura de trabalho, bem como eventuais óbices para o melhor desempenho de suas atribuições.
- Minuta de Ofício – Secretaria Municipal de Educação. ASSUNTO: FUNDEB – Conselho de Acompanhamento e Controle Social
- Minuta de Recomendação Administrativa – Ementa: Direito fundamental à educação. FUNDEB. Conselhos de Acompanhamento e Controle Social. Composição e funcionamento
- Recomendação Administrativa. Ementa: Direito fundamental à educação. FUNDEB. Conselhos de Acompanhamento e Controle Social
- Minuta de Ação Civil Pública
- ROTEIRO DE ATUAÇÃO – CACS/FUNDEB
LEGISLAÇÃO
- DECRETO Nº 10.656, DE 22 DE MARÇO DE 2021 – Regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
- LEI Nº 14.113, DE DEZEMBRO DE 2020 – Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.
- EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108, DE 26 DE AGOSTO DE 2020 – Altera a Constituição Federal para estabelecer critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, para tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e dá outras providências.
- Recomendação nº 44, de 27 de setembro de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público – Dispõe sobre a atuação do Ministério Público no controle do dever de gasto mínimo em educação
PUBLICAÇÕES
- Manual de Orientação Novo Fundeb
- Fonte: Ministério da Educação (MEC)
- Ano: 2021
- NOVO FUNDEB – Perguntas e Respostas (Outubro de 2021)
- Fonte: Ministério da Educação (MEC)
- Ano: 2021
- NOVO FUNDEB – Perguntas e Respostas
- Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
- Ano: 2021
EVENTOS
- Novo FUNDEB – Desafios para o Acompanhamento e Controle Social
- Data: 12/08/2021
- Transmissão pela página do YouTube do Ministério Público do Estado do Ceará link: https://www.youtube.com/watch?v=IprWjd4uLOU&t=1s
- Card do evento
APRESENTAÇÃO
O material tem como objetivo oferecer suporte técnico-jurídico aos membros do Ministério Público com atuação na seara da Educação, especificamente na matéria relacionada à Lei Nº 13.935/2019, a qual dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação. O cumprimento do referido diploma legal é importante estratégia para o desenvolvimento de melhoria na qualidade do processo de ensino-aprendizagem.
O presente material é composto pelos seguintes subsídios:
- Minuta de Portaria de instauração de Procedimento Administrativo. Objeto: Fiscalizar a implementação da Lei nº 13.935/2019 na rede pública de ensino do município **********.
- Minuta de Ofício. Coordenadoria do Regional de Desenvolvimento da Educação (CREDE) da Secretaria Educação do Estado do Ceará (SEDUC). Assunto: Cumprimento da Lei nº 13.935/2019
- Minuta de Ofício. Secretaria Municipal de Educação. Assunto: Cumprimento da Lei nº 13.935/2019
- Minuta de Recomendação. Coordenadoria do Regional de Desenvolvimento da Educação (CREDE) da Secretaria Educação do Estado do Ceará (SEDUC)
- Minuta de Recomendação. Secretaria Municipal de Educação
- Minuta de Ação Civil Pública
LEGISLAÇÃO
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
- Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019 – Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica
PUBLICAÇÕES
- Psicólogas(os) e Assistentes Sociais na Rede Pública de Educação Básica: Orientações para regulamentação da Lei 13.935, de 2019
- Fonte: Conselho Federal de Psicologia e Conselho Federal de Serviço Social
- Ano: 2020
- Subsídios para a regulamentação da Lei 13.935/2019 dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e serviço social nas redes públicas de educação básica
- Fonte: Conselho Federal de Psicologia (CFP), Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) , Associação Brasileira de Psicologia Escolar e Educacional (ABRAPEE), Associação Brasileira de Ensino de Psicologia (ABEP), Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS) e Federação Nacional de Psicólogos (FENAPSI)
- Ano: 2020
- Portaria de Abertura de PA. Com o escopo de trabalhar o tema da violência sexual contra crianças e adolescentes, para fins de difusão das informações necessárias à sua prevenção e repressão, bem como fomentar a implementação, nas escolas da rede pública e privada do Estado do Ceará, das comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente, disciplinadas na Lei Estadual nº 17.253, de 29 de julho de 2020, que alterou a Lei Estadual nº 13.230, de 27 de junho de 2002.
- Minuta de Ofício – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). Assunto: Encaminha Recomendação Administrativa
- Minuta de Ofício – Conselho Tutelar. Assunto: Encaminha Recomendação Administrativa
- Minuta de Ofício – Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE. Assunto: Encaminha Recomendação Administrativa
- Minuta de Ofício – Escolas Particulares. Assunto: Encaminha Recomendação Administrativa
- Minuta de Ofício – Secretaria Municipal de Educação. Assunto: Encaminha Recomendação Administrativa
- Minuta de Ofício – Secretaria Municipal de Serviço Social. Assunto: Encaminha Recomendação Administrativa
- Minuta de Ofício – Prefeito. Assunto: Encaminha Recomendação Administrativa
- Recomendação Administrativa. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
- Recomendação Administrativa. Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE
- Recomendação Administrativa. Escolas Particulares
- Recomendação Administrativa. Secretaria Municipal de Assistência Social e Conselho Tutelar
- Recomendação Administrativa. Prefeito e Secretaria de Educação do Município
LEGISLAÇÃO E NORMAS
- Constituição Federal de 1988
- Lei nº 8.069, 13 de julho de 1990 – Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências
- Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020 – Altera a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002
- Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002 – Dispõe sobre a criação de comissões de atendimento, notificação e prevenção à violência doméstica contra criança e adolescente nas escolas de rede pública e privada do Estado do Ceará e dá outras providências
- Minuta de Portaria de Procedimento Adminstrativo. Objeto: Acompanhar ações de prevenção à violência nas escolas
- Minuta de Ofício. Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE. Requisição de informações. Prevenção à violência nas escolas
- Minuta de Ofício. Secretaria Municipal de Educação – SME. Assunto: Requisição de informações. Prevenção à violência nas escolas
- Minuta de Ofício. Conselho Municipal de Educação – CME. Assunto: Requisição de informações. Prevenção à violência nas escolas
- Minuta de Ofício. Secretaria Municipal de Saúde – SMS. Assunto: Requisição de informações. Prevenção à violência nas escolas
- Minuta de Ofício. Secretaria Municipal de Assistência. Assunto: Requisição de informações. Prevenção à violência nas escolas
- Minuta de Recomendação.
LEGISLAÇÃO
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
- Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
- Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019 – Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.
- Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
- Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017 – Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
- Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018 – Regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
- Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015 – Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática ( Bullying ).
- Lei Estadual nº 16.341, de 13 de setembro de 2017 – Institui a Semana de Mobilização e Conscientização sobre Brincadeiras Perigosas.
- Lei Estadual nº 13.230, de 27 de junho de 2002 – Dispõe sobre a criação de comissões de atendimento, notificação e prevenção à violência doméstica contra criança e adolescente nas escolas de rede pública e privada do Estado do Ceará e dá outras providências.
- Lei Estadual nº 17.253, de 29 de julho de 2020 – Altera a Lei Estadual nº 13.230, de 27 de junho de 2002.
Material de Apoio
- Projeto – Previne – Violência nas escolas, não! – Ministério Público do Estado do Ceará
- Documento de orientação técnica sobre atuação dos membros do MPCE na temática dos ataques nas escolas – Ministério Público do Estado do Ceará
- Cartilha Segurança nas escolas – Governo do Estado do Ceará
- 15 sinais de alerta que indicam risco de ataques públicos! – @umamaepediatra
- Nota Técnica Conjunta nº 01/2023 MPBA – CEDUC/CAOCA/CESAU/CEACON – Enfrentamento às diferentes formas de violência presentes no ambiente escolar, com base na legislação educacional e de proteção integral da criança e adolescente, visando promover a cultura de paz nas escolas
- Recomendações para Proteção e Segurança no Ambiente Escolar – Ministério da Educação
- Orientações sobre segurança nas escolas – Ministério Público do Estado de Mato Grosso
- Guia prático para implementação da política de atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência – Conselho Nacional de Ministério Público
- Guia sobre Prevenção e Resposta à Violência às Escolas – Campanha Nacional pelo Direito à Educação
- Protocolo de Segurança Escolar – Promovendo a cultura de paz e cidadania nas escolas – Secretaria de Educação do Estado de Goiás
A Constituição Federal dispõe que é dever do Estado garantir o direito à educação pelo “atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde” (art. 208, VII, Constituição Federal). Ademais, o artigo 206, inciso I, da Constituição Federal, prescreve que o ensino deve ser ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, de modo que o fornecimento de transporte escolar adequado é imanente à própria prestação essencial do serviço à educação.
Complementando com a Legislação Infraconstitucional, o impositivo do art. 11, inciso VI, Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) dispõe que é dever dos Municípios a garantia do transporte adequado para os alunos de sua rede de ensino como garantia de efetivo acesso ao ensino fundamental e que a oferta irregular do ensino fundamental, neste incluído o próprio transporte escolar, acarreta crime de responsabilidade do administrador, nos termos do art. 208, § 2º da CF/88, art. 54, § 2º, do ECA e art. 5º, § 4º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
O acompanhamento da oferta do serviço público de transporte escolar é de extrema importância, visto que transportar estudantes de maneira inadequada oferece riscos à integridade, à saúde e à vida dos alunos.
Visando subsidiar a atuação dos promotores de Justiça nessa seara, o Centro de Apoio Operacional da Educação disponibiliza o Kit de Atuação sobre Transporte Escolar.
MINUTAS DE PEÇAS
- Minuta de Portaria de abertura de Procedimento Administrativo. Objeto: Acompanhar e fiscalizar a prestação do serviço de transporte escolar no âmbito do Município de XXXX;
- Minuta de Ofício. Secretaria Municipal de Educação. Assunto: Transporte Escolar. Requisição de Informações
- Minuta de Ofício. Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS/FUNDEB). Assunto: Transporte Escolas. Requisição de Informações
- Minuta de Ofício. Unidade Regional do Detran/CE. Assunto: Transporte Escolar. Requisição de Informações
- Minuta de Recomendação Administrativa. Prefeitura e Secretaria Municipal de Educação. Objeto: Transporte Escolar.
- Minuta de Recomendação Administrativa. Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS/FUNDEB). Objeto: Transporte Escolar.
- Minuta de Termo de Ajustamento de Conduta. Objeto: Formalizar a prestação do serviço de transporte escolar no Município de **********, a partir das disposições pactuadas nas cláusulas que seguem, em consonância com as diretrizes gerais para segurança e proteção integral de crianças e adolescentes, assim como lastreados nas demais normas de educação pontuadas no presente Termo.
- Minuta de Ação Civil Pública de obrigação de fazer, cumulada com pedido de antecipação de tutela – Serviço Público essencial de transporte escolar
- Roteiro de Atuação – Transporte Escolar
LEGISLAÇÃO CORRELATA
- Decreto Federal nº 11.162, de 04 de agosto de 2022 – Dispõe sobre o Programa Caminho da Escola.
- Resolução FNDE nº 1, de 20 de abril de 2021 – Estabelece diretrizes e orientações para o apoio técnico e financeiro na aquisição, utilização e monitoramento da gestão de veículos de transporte escolar, pelas redes públicas de educação básica dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no âmbito do Programa Caminho da Escola;
- Resolução FNDE nº 5, de 08 de maio de 2020 – Estabelece os critérios e as formas de transferência de recursos financeiros do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE.
- Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 – Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal;
- Lei Federal nº 12.816, de 05 de junho de 2013 – Entre outras matérias, dispõe sobre o apoio da União às redes públicas de educação básica na aquisição de veículos para o transporte escolar; e permite que os entes federados usem o registro de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em ações e projetos educacionais;
- Lei Federal nº 12.695, de 25 de julho de 2012 – Dispõe sobre o apoio técnico ou financeiro da União no âmbito do Plano de Ações Articuladas; inclui os polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil na assistência financeira do Programa Dinheiro Direto na Escola; contempla com recursos do FUNDEB as instituições comunitárias que atuam na educação do
- Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 – Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica;
- Lei Federal nº 10.880, de 09 de julho de 2004 – Institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado;
- Lei Federal nº 10.709, de 31 de julho de 2003 – Estabelece as responsabilidades dos Estados e Municípios com o transporte escolar;
- Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro;
Materiais Complementares