O direito à educação de qualidade envolve não apenas o acesso à vaga escolar, inclui outras vertentes, tais como a garantia de condições adequadas de infraestrutura, como o fornecimento de água potável e saneamento básico nas escolas. O Censo Escolar, conduzido anualmente pelo MEC, é a principal fonte de dados para identificação de irregularidades nesse contexto.

Com base nesses dados, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) instituiu o Projeto Sede de Aprender (Portaria CNMP-PRESI nº 313/2024), com o objetivo de fomentar e fiscalizar políticas públicas voltadas ao acesso à água potável e saneamento em escolas públicas, em articulação com os Ministérios Públicos e Tribunais de Contas.

Para orientar essa atuação, o CNMP, por meio da Corregedoria, expediu o Ofício-Circular nº 21/2025/CIJE, que indica medidas para fiscalização de escolas com ausência de água potável, esgoto sanitário e banheiros, conforme o Censo Escolar 2024.

Entre os dias 2 e 6 de junho de 2025, será realizada a Semana Nacional Sede de Aprender: pelo Direito à Água nas Escolas, promovendo ações coordenadas em todo o país.

Para apoiar o trabalho dos promotores, foi disponibilizada uma plataforma de Business Intelligence (BI) com dados detalhados sobre a infraestrutura das escolas. Para acessar o Painel BI CNMP, Clique Aqui

Nesse contexto, o Centro de Apoio Operacional da Educação disponibiliza Kit de Atuação e orientações práticas para subsidiar a fiscalização e o acompanhamento das condições de infraestrutura escolar, especialmente no que se refere à água potável, banheiros e esgotamento sanitário.


A Semana Nacional “Sede de Aprender pelo Direito à Água nas Escolas”, de 02 a 06 de junho de 2025

MINUTAS DE PEÇAS

LEGISLAÇÃO CORRELATA

MATERIAL DE APOIO

  • Resolução CD/FNDE n° 15, de 16 de setembro de 2021– Dispõe sobre as orientações para o apoio técnico e financeiro, fiscalização e monitoramento na execução do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, em cumprimento ao disposto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
  • Resolução CD/FNDE nº 02, de 20 de abril de 2021 – Critérios para disponibilização de recursos financeiros nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola -PDDE, a escolas públicas municipais, estaduais e distritais da educação básica do campo, indígenas e quilombolas, localizadas na zona rural, para garantir o abastecimento de água em condições apropriadas ao consumo e esgotamento sanitário nas unidades escolares beneficiadas.
  • Resolução CD/FNDE nº 06, de 27 de junho de 2022 – Altera o Anexo I à Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021.
  • Resolução CD/FNDE nº 5, de 18 de abril de 2023 – Altera o Anexo I da Resolução CD/FNDE nº 06, de 27 de junho de 2022, e a Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021.
  • Resolução CD/FNDE nº 6, de 4 de maio de 2023 – Dispõe sobre a autorização para a utilização dos recursos financeiros disponíveis nas contas bancárias vinculadas ao Programa Dinheiro Direto na Escola e Ações Integradas para o apoio às ações voltadas à proteção no ambiente escolar.

MINUTA DE PEÇAS

LEGISLAÇÃO CORRELATA

Material complementar

– Consulte demais Notas Técnicas, Relatórios e Pareceres: https://www.fnde.gov.br/index.php/programas/pnae/pnae-area-gestores/pnae-notas-tecnicas-pareceres-relatorios

A violência no ambiente escolar tem se apresentado como um desafio persistente à garantia do direito à educação, especialmente no que se refere à proteção de estudantes em situação de vulnerabilidade. Dentre as diversas formas de violência, o bullying tem atingido, com recorrência, estudantes LGBTQIAPN+, comprometendo seu desenvolvimento, sua saúde mental e impactando diretamente na permanência na escola.

Diante desse cenário, esse material de apoio tem o objetivo contribuir tecnicamente com a atuação das Promotorias de Justiça que atuam na defesa do direito à educação, no âmbito do acompanhamento da política de educação, especificamente quanto às situações que envolvem bullying e ciberbullying que envolvem alunos do público LGBTQIAPN+.

O material reúne instrumentos voltados à articulação intersetorial e à promoção de medidas concretas de enfrentamento à violência escolar, com atenção especial à proteção da diversidade e ao respeito aos direitos humanos no contexto educacional.

O material subsidia a atuação resolutiva do Ministério Público na defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, promovendo a cultura de paz, a equidade e a inclusão nas instituições de ensino.

Minuta de Peças

APRESENTAÇÃO DO KIT – BUSCA ATIVA ESCOLAR

A infrequência, exclusão e evasão escolar há tempos permeia o cenário educacional do Brasil. Se debruçar sobre essa demanda educacional e social é dever dos diversos atores sociais que atuam na garantia do cumprimento do Direito à Educação, dentre esses o Ministério Público. A Busca Ativa configura-se como importante estratégia de mobilização social, cujas ações vão além da esfera educacional, tendo como norte a garantia do acesso e permanência na escola.

O cenário de evasão e exclusão escolar teve seu quadro agravado com a eclosão da pandemia da Covid-19, fato que ensejou redefinições de atuação e ações conjuntas, coordenadas e articuladas de diversos setores da sociedade, com o intuito de impedir e/ou minimizar os impactos do abandono escolar na vida de crianças e adolescentes e suas famílias.

Dessa forma, o kit de atuação sobre Busca Ativa Escolar visa oferecer suporte aos promotores de Justiça com atuação na seara da educação, visando contribuir com o acompanhamento e enfrentamento das situações de abandono escolar.

MINUTA DE PEÇAS

LEGISLAÇÃO APLICADA

PUBLICAÇÕES

EVENTOS

https://www.youtube.com/watch?v=DU6zQlzjh2w


CLASSE HOSPITALAR E ATENDIMENTO PEDAGÓGICO DOMICILIAR

A classe hospitalar e o atendimento pedagógico domiciliar são modalidades de educação especial voltada para alunos que, devido a determinada condição de saúde, não podem frequentar a escola.

Classe hospitalar refere-se ao atendimento pedagógico-educacional que ocorre em ambientes de tratamento de saúde, por ocasião de internação, atendimento em hospital-dia e hospital-semana ou em serviços de atenção integral à saúde mental.

Por sua vez, o atendimento pedagógico domiciliar trata-se de atendimento educacional que ocorre no domicílio do educando, decorrente de problema de saúde que impossibilite o educando de frequentar a escola ou esteja ele em casas de passagem, casas de apoio, casas-lar e/ou outras estruturas de apoio da sociedade.

O objetivo comum tanto da classe hospitalar quanto do atendimento pedagógico domiciliar é a manutenção do direito à educação de crianças e adolescentes que estão hospitalizados ou em tratamento médico domiciliar, na medida em que a legislação não permite que essa condição seja invocada como justificativa para cercear o acesso ao ensino de qualidade.

O art. 4º-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe que é assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa”.

Nessa esteira, considerando a importância dessa temática e visando subsidiar a atuação dos promotores de Justiça nessa seara, o Centro de Apoio Operacional da Educação disponibiliza Kit de Atuação voltado para o acompanhamento da regulamentação e implementação da classe hospitalar e do atendimento pedagógico domiciliar, a fim de que o direito à educação seja assegurado e alcance o extramuros do ambiente escolar tradicionalmente conhecido.

Minutas de Peças

Na seara da alimentação escolar o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) constitui importante instância de controle social para a execução da política de educação, tornando-se instrumento permanente e essencial para assegurar o diálogo entre os setores sociais e instâncias governamentais na construção dessa política pública.

Dentre as atribuições do CAE está o acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar, de zelar pela qualidade dos alimentos em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos. Além disso, o CAE é responsável por receber o relatório anual de gestão do PNAE, emitir parecer, com a aprovação ou reprovação da execução do Programa, além de acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da alimentação escolar, nos termos da Lei nº 11.947/2009.

Para o cumprimento de suas significativas e necessárias funções, esse colegiado deve receber estruturação compatível com o pleno desenvolvimento da sua atuação e conferir plena publicidade aos seus atos, viabilizando o acesso dos cidadãos às suas reuniões, atas, relatórios e deliberações.

Para apoiar a atuação ministerial nesse tema, o Centro de Apoio Operacional da Educação disponibiliza Kit de Atuação voltado para o acompanhamento do funcionamento desse Conselho.

MINUTAS DE PEÇAS

Os Conselhos Municipais de Educação são instrumentos fundamentais de controle social e participação na política educacional local. Atuam de forma permanente na formulação, acompanhamento e avaliação das ações do poder público, fortalecendo a gestão democrática ao assegurar o envolvimento da sociedade na definição dos rumos da educação no município.

A natureza do Conselho determina o alcance de suas atribuições. Quando consultivo, exerce função de assessoramento técnico e político-pedagógico, emitindo pareceres, promovendo debates e apresentando recomendações ao poder público, contribuindo para o aprimoramento das políticas educacionais. Quando normativo, além dessas atribuições, possui competência deliberativa no âmbito do sistema municipal de ensino, podendo normatizar aspectos pedagógicos e administrativos, autorizar o funcionamento de instituições, aprovar currículos e regulamentar processos avaliativos, desde que o município possua sistema próprio de ensino instituído.

Independentemente de sua natureza, os Conselhos de Educação são instâncias fundamentais para o monitoramento das metas estabelecidas nos Planos de Educação, constituindo instrumento para a concretização do princípio constitucional da gestão democrática do ensino público. Essa função se torna ainda mais relevante no acompanhamento da educação infantil, etapa que exige atenção prioritária do poder público e planejamento cuidadoso para garantir o acesso equitativo às vagas em creches e pré-escolas.

Para que cumpram seu papel na consolidação da gestão democrática do ensino, os Conselhos Municipais de Educação devem funcionar de forma contínua e efetiva. Para apoiar a atuação ministerial nesse tema, o Centro de Apoio Operacional da Educação disponibiliza Kit de Atuação que orienta tanto a criação dos Conselhos em municípios onde ainda não existem, quanto o fortalecimento de seu funcionamento onde já foram instituídos.

MINUTA DE PEÇAS

O presente Kit é parte do esforço de fornecer às promotorias de justiça instrumentos para diagnóstico e incidência resolutiva junto à temática da Educação das Relações Étnico-Raciais (ERER) e do ensino de História e cultura afro-brasileira e indígena, elementos que visam, nos termos da Resolução CNE/CP nº 01/2004, “[…] promover a educação de cidadãos atuantes e conscientes no seio da sociedade multicultural e pluriétnica do Brasil, buscando relações étnico-sociais positivas, rumo à construção de uma nação democrática.”.


A relevância da temática se depreende já da Constituição Federal, notadamente quando se definem como objetivos da República, no art. 3º, “a construção de uma sociedade livre, justa e solidária” (art. 3º, I) e a “promoção do bem de todos sem quaisquer formas de discriminação” (art. 3º, IV).


Alcançar tal desiderato exige que o processo educacional possa se desenvolver de forma a fazer com que os diversos aportes civilizatórios das populações negras, indígenas, brancas e todas aquelas que compõe a sociedade brasileira sejam efetivamente reconhecidos, combatendo o racismo em suas mais diversas expressões. Nesse sentido, o art. 205, caput, da CF/88, ao fixar como objetivo da educação nacional a formação para a cidadania, deve receber interpretação que seja orientada por um conceito de cidadania que fomente nos alunos a valorização, o reconhecimento e o respeito à diversidade étnico-racial que compõe o Brasil.


Dessa forma, o material tem como elemento central a certeza de que o Ministério Público pode colaborar de forma relevante para a concretização da garantia do direito fundamental à educação a partir de uma perspectiva antirracias que promova a igualdade étnico-racial e valorize toda a cultura e diversidade que constituem a civilização brasileira.

MINUTAS DE PEÇAS

Conselho Municipal de Educação (CME)

  • Minuta de Portaria de Abertura de Procedimento Administrativo – Tem por objetivo diagnosticar como o Conselho Municipal de Educação de **** tem monitorado e orientado o sistema municipal de ensino quanto à implementação das diretrizes da educação para as relações étnico-raciais, bem como quanto à obrigatoriedade de inserção nos currículos do ensino sobre História e cultura afro-brasileira e indígena, promovendo intervenções nas irregularidades detectadas na atuação do colegiado.

Secretaria Municipal de Educação

  • Minuta de Portaria de Abertura de Procedimento Administrativo – Tem por objetivo diagnosticar como a rede pública de ensino de *** têm implementado e monitorado as diretrizes da educação para as relações étnico-raciais e o dever de inserção nos currículos do ensino sobre História e cultura afro-brasileira e indígena, promovendo intervenções nas irregularidades e omissões detectadas na atuação do poder público.
    • Minuta de Ofício. Diretores de Escolas Municipais. Assunto: Diagnóstico sobre a implementação e o monitoramento das diretrizes da educação para as relações étnico-raciais e do dever de inserção nos currículos do ensino sobre História e cultura afro-brasileira e indígena.
    • Minuta de Recomendação Administrativa. Diretores de Escolas Municipais. Recomenda-se que a Escola XXXXX, na pessoa de seus dirigentes, elaborem, no prazo de 90 (noventa) dias, Plano de Implementação das Diretrizes para a Educação das Relações Étnico-Raciais, com prazo máximo de dois anos para sua concretização, contemplando o que dispõe o art. 26-A, da LDB, bem como o Parecer CNE/CP nº 03/2004, a Resolução CNE/CP nº 01/2004, o Parecer CNE/CEB nº 14/2015 e a Resolução CEE/CE nº 416/2016, e articulando-se em função dos requisitos mínimos a seguir delineados: formação continuada de profissionais, aquisição e distribuição de material didático, paradidático e de natureza pedagógica em geral, gestão democrática e participação social e condições institucionais
    • Minuta de Ofício. Secretaria Municipal de Educação. Assunto: Diagnóstico sobre a implementação e o monitoramento das diretrizes da educação para as relações étnico-raciais e do dever de inserção nos currículos do ensino sobre História e cultura afro-brasileira e indígena.
    • Minuta de Recomendação Administrativa. Secretaria Municipal de Educação. Recomenda-se à Secretaria Municipal/Estadual de Educação de ****, na pessoa de ****, Secretário(a) Municipal/Estadual de Educação, elabore, no prazo de 90 (noventa) dias, Plano de Implementação das Diretrizes para a Educação das Relações Étnico-Raciais, com prazo máximo de dois anos para sua concretização, contemplando o que dispõe o art. 26-A, da LDB, o Parecer CNE/CP nº 03/2004, a Resolução CNE/CP nº 01/2004, o Parecer CNE/CEB nº 14/2015 e a Resolução CEE nº 416/2016, e articulando-se em função dos requisitos mínimos a seguir delineados: formação continuada de profissionais, aquisição e distribuição de material didático, paradidático e de natureza pedagógica em geral, gestão democrática e participação social e condições institucionais.
    • Minuta de Termo de Ajustamento de Conduta. Secretaria Municipal de Educação. Regularizar as obrigações do Município de *** no que concerne ao monitoramento e implementação das diretrizes da Educação para as Relações Étnico-Raciais e da Obrigação de inserção no currículo escolar do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, a partir das disposições pactuadas nas cláusulas que seguem, em consonância com as demais normas de educação.

Escolas da Livre Iniciativa

  • Minuta de Portaria de Abertura de Procedimento Administrativo – Tem por objetivo diagnosticar como as escolas privadas do Município de *** têm implementado e monitorado as diretrizes da educação para as relações étnico-raciais e o dever de inserção nos currículos do ensino sobre História e cultura afro-brasileira e indígena, promovendo intervenções nas irregularidades detectadas na atuação das instituições de ensino.
    • Minuta de Ofício. Diretores de Escolas Particulares. Assunto: Diagnóstico sobre a implementação e o monitoramento das diretrizes da educação para as relações étnico-raciais e do dever de inserção nos currículos do ensino sobre História e cultura afro-brasileira e indígena.
    • Minuta de Recomendação Administrativa. Diretores de Escolas Particulares. Recomenda-se que a Escola XXXXX, na pessoa de seus dirigentes, elaborem, no prazo de 90 (noventa) dias, Plano de Implementação das Diretrizes para a Educação das Relações Étnico-Raciais, com prazo máximo de dois anos para sua concretização, contemplando o que dispõe o art. 26-A, da LDB, bem como o Parecer CNE/CP nº 03/2004, a Resolução CNE/CP nº 01/2004, o Parecer CNE/CEB nº 14/2015 e a Resolução CEE/CE nº 416/2016, e articulando-se em função dos requisitos mínimos a seguir delineados: formação continuada de profissionais, aquisição e distribuição de material didático, paradidático e de natureza pedagógica em geral, gestão democrática e participação social e condições institucionais
    • Minuta de Termo de Ajustamento de Conduta. Escolas da Livre Iniciativa. Regularizar as obrigações do Compromissária no que concerne à implementação e ao monitoramento das diretrizes da Educação para as Relações Étnico-Raciais e da obrigação de inserção no currículo escolar do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, a partir das disposições pactuadas nas cláusulas que seguem e em consonância com as demais normas de educação.

LEGISLAÇÃO CORRELATA

MATERIAL COMPLEMENTAR

LISTA DE ENTIDADES QUE COMPÕEM O GTERER

  • Coordenação Estadual da Campanha Nacional Fazer Valer as Leis n. 10.639/2003 e n. 11.645/2008
  • Coordenação Estadual das Comunidades Quilombolas do Ceará – CEQUIRCE
  • Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas – CONAQ
  • Coordenadoria Especial de Promoção da Igualdade Racial de Fortaleza – COPPIR
  • Federação dos Povos e Organizações Indígenas do Ceará – FEPOINCE
  • Fórum de Ações Afirmativas e Educação das Relações Étnico-Raciais do Ensino Superior do Estado do Ceará
  • Fórum Estadual de Educação – FEE
  • Instituto Cigano do Brasil- ICB
  • Movimento Negro Unificado – MNU
  • Núcleo das Africanidades Cearenses da Faculdade de Educação da Universidade Federal do Ceará – NACE/UFC
  • Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros e Indígenas do Instituto Federal Do Ceará – Neabi/Ifce
  • Organização dos Professores Indígenas do Ceará- OPRINCE
  • Secretaria Estadual de Educação – Seduc
  • Secretaria Municipal de Educação de Fortaleza
  • Sindicato Apeoc
  • Sindicato dos Estabelecimentos de Educação e Ensino da Livre Iniciativa do Estado do Ceará

Educação de Jovens e Adultos (EJA)

Considerando que a educação é direito social fundamental e dever do Estado, com vistas à formação cidadã e à qualificação para o trabalho, depreende-se que o acesso à educação de qualidade deve alcançar também aqueles que não tiveram a oportunidade de concluir os estudos na idade apropriada.

O Ministério Público do Estado do Ceará, comprometido com sua missão constitucional de assegurar a efetividade dos direitos fundamentais, especialmente o direito social à educação, componente essencial da ordem jurídica e do regime democrático, disponibiliza às Promotorias de Justiça o presente Kit de Atuação sobre a Educação de Jovens e Adultos (EJA).

A iniciativa tem por objetivo subsidiar e fortalecer a atuação institucional na fiscalização e indução de políticas públicas voltadas à efetivação do direito à educação, especialmente para adolescentes, jovens e adultos em situação de exclusão escolar e descontinuidade educacional.

A atuação ministerial nessa seara visa assegurar que os sistemas públicos de ensino cumpram suas obrigações constitucionais, promovam a busca ativa, ampliem a oferta da EJA e garantam a permanência dos estudantes nas redes de ensino, com qualidade e equidade.

MINUTAS DE PEÇAS

META 6 – ESCOLAS EM TEMPO INTEGRALPLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) é o marco legal que ampara o ensino em tempo integral para a educação básica, determinando expressamente, em seu artigo 34, que a jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola. Ademais, dispõe que o ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

A mesma Lei, em seu artigo 87, § 5º, dispõe que serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.

É importante destacar a Emenda Constitucional 59/09, que passou a exigir a implementação do Plano Nacional de Educação (PNE), com periodicidade decenal, auferindo status constitucional. Logo, os planos orçamentários passaram a ter que levá-lo como referência. Além disso, o PNE passou a ser considerado um norteador do Sistema Nacional de Educação, de observância obrigatória para os Estados, Distrito Federal e Municípios, que passaram a ter que construir e aprovar os seus planos de acordo o disposto para o âmbito nacional.

Nesse diapasão, a Lei nº 13.005/2014, que institui o PNE atual, com vigência entre o período de 25 de junho de 2014 a 25 de junho de 2024, prevê a meta de oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos da educação básica (Meta 6).

Em cumprimento às determinações constitucionais e legais, os Estados e Municípios têm editado leis que instituem programas que ampliam as jornadas escolares nas escolas da rede municipal de ensino. Destarte, visando subsidiar a atuação dos promotores de Justiça nessa seara, o Kit de Atuação elaborado pelo Centro de Apoio Operacional da Educação do Ministério Público do Estado do Ceará tem como objetivo acompanhar o cumprimento da referida meta pelas redes de ensino estadual e municipal.

CONCEITOS

PÚBLICO-ALVO DAS ESCOLAS EM TEMPO INTEGRAL: alunos da educação básica cujas matrículas de escolarização são presenciais, em escola pública, e não pertencem à educação de jovens e adultos nem à educação profissional técnica de nível médio oferecida na forma subsequente ou concomitante.

JORNADA DE TEMPO INTEGRAL: é a jornada cuja duração é, em média, igual ou superior a sete horas diárias. Esta é contabilizada a partir da soma da carga horária da matrícula de escolarização do aluno na escola pública com a carga horária total das matrículas de atividade complementar e/ou de atendimento educacional especializado (AEE), realizadas em instituições públicas e/ou privadas.

ALUNO DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL:é o aluno do público-alvo da ETI que está em jornada de tempo integral.

ESCOLA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL:é a escola que possui, pelo menos, 25% dos alunos do público-alvo da ETI em jornada de tempo integral.

OBSERVAÇÃO: É importante analisar o cumprimento da Meta 6 analisando a oferta da educação básica por etapa de ensino, bem como suas respectivas subetapas:

  • Educação Infantil (Creche e pré-escola)
  • Ensino fundamental (anos iniciais e anos finais)
  • Ensino médio

Fonte: Inep/MEC – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira: RELATÓRIO DO 4º CICLO DE MONITORAMENTO DAS METAS DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO – 2022

MINUTAS DE PEÇAS

LEGISLAÇÃO

  •  Lei nº 14.640/2023: institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021
  • Portaria nº 1.495/2023: dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências
  • Resolução nº 18, de 27 de setembro de 2023: estabelece os critérios e procedimentos operacionais de distribuição, de repasse, de execução e de prestação de contas do apoio financeiro do Programa Escola em Tempo Integral
  • Portaria nº 2.036, de 23 de novembro de 2023 : define as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação integral e estabelece ações estratégicas no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral.
  • Portaria Nº 64, de 26 de dezembro de 2023: Altera o Anexo II da Portaria nº 1.495, de 2 de agosto de 2023, que dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, e dá outras providências.

Material complementar

A universalização da educação, ainda nos dias atuais, é garantia constitucional que permanece em construção. É demanda social desafiadora e que exige esforços de variadas instâncias da sociedade, dentre elas, o Ministério Público. Nessa seara, a Educação Inclusiva se impõe como um dos pilares da construção de uma sociedade justa, na qual devem ser efetivados direitos humanos e sociais, configurando-se como um caminho a ser trilhado para concretização da cidadania e justiça social.

A busca pela Educação Inclusiva vai para além da matrícula do educando em unidade escolar. Esse processo deve ter como norte o princípio constitucional previsto no art. 206, I, da Constituição Federal: “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”. Há entendimento doutrinário de que esse princípio pode e deve ser interpretado como um desdobramento daquele previsto no caput do art. 5º da Carta Magna: o princípio da igualdade. Todavia, embora seja garantia constitucional, bem como um direito reafirmado em vastas normativas jurídicas, o Direito à Educação permanece sendo um desafio, sobretudo quanto ao acesso e permanência das pessoas com deficiência nos espaços de educação.

Com a ratificação pelo Brasil da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo facultativo, os quais foram aprovados pelo Decreto Legislativo nº 186, em 2008, com status de Emenda Constitucional, e promulgados pelo Decreto nº 6.949/2009, tornou-se incontroverso o direito das pessoas com deficiência a uma Educação Inclusiva, a qual deve desenvolver-se necessariamente dentro da rede regular de ensino junto às demais crianças, devendo a escola, neste atual contexto, refletir e atuar em consonância com as diversidades existentes na sociedade.

Nesse contexto, compete a diversas instâncias da sociedade e do poder público atuar na persecução da garantia dos direitos às pessoas com deficiência, já assegurados no arcabouço jurídico nacional. É nessa perspectiva que o Kit de Atuação sobre Educação Inclusiva foi formatado, visando subsidiar a atuação dos Promotores de Justiça no acompanhamento dessa vertente da política de educação.

MINUTAS DE PEÇAS

OUTROS MODELOS

LEGISLAÇÃO APLICADA

MATERIAL COMPLEMENTAR

A garantia de vagas em creche é essencial para a promoção da equidade social e a efetivação dos direitos fundamentais. Como primeira etapa da educação básica, a creche desempenha papel decisivo no desenvolvimento integral da criança, contribuindo para a formação de bases cognitivas, emocionais e sociais duradouras. Além disso, a política de creche é ferramenta concreta de emancipação feminina, permitindo que mães estudem, trabalhem e participem da vida econômica e social.

A ausência de vagas compromete a proteção integral da infância e aprofunda desigualdades. Por isso, é indispensável que o atendimento em creche seja planejado com base em critérios de qualidade, transparência e territorialidade, com articulação intersetorial e atenção especial às populações mais vulneráveis. Nesse sentido, a Lei nº 14.851/2024 determina que os municípios e o Distrito Federal realizem anualmente levantamento e divulgação da demanda por vagas para crianças de 0 a 3 anos, organizem listas de espera públicas e utilizem essas informações para planejar a expansão da oferta, priorizando a inclusão de quem mais precisa.

Nessa esteira, considerando a relevância da temática e visando subsidiar a atuação dos promotores de Justiça na promoção do direito à educação infantil, o Centro de Apoio Operacional da Educação disponibiliza o presente Kit de Atuação voltado ao acompanhamento da política pública de creche, com foco na ampliação da oferta, no planejamento da rede, na equidade do acesso e na qualidade da prestação do serviço. A finalidade é assegurar que o direito à educação seja efetivado desde os primeiros anos de vida, alcançando, com prioridade absoluta, as crianças de 0 a 3 anos, especialmente aquelas em situação de maior vulnerabilidade social.

MINUTAS DE PEÇAS

LEGISLAÇÃO

MATERIAL COMPLEMENTAR

Em relação ao segundo Objetivo Institucional, importante ressaltar que a universalização da educação infantil na pré-escola, além de impactar diretamente no aumento do nível de escolaridade, pode proporcionar maiores condições para a superação de situações de subemprego, desemprego e pobreza, refletindo diretamente em índices de desigualdade e violência.

Ademais, embora o Ceará tenha uma boa taxa de crianças na faixa etária dos 4 e 5 anos devidamente matriculadas, não se pode falar ainda em universalização.

Por isso e por considerar a relevância da temática em tela, o CNMP editou a Recomendação nº 30/2015, instando os membros dos Ministérios Públicos a empreenderem esforços no sentido de fazer cumprir as normativas balizadoras do direito à educação, em especial no atinente à garantia da universalização da pré-escola, conforme explicitado no art. 4º dessa Recomendação, in verbis: Recomendar que os membros do Ministério Público com atribuições para atuação na Educação desenvolvam esforços para a garantia da universalização da pré-escola, obrigatória para crianças de 4 a 5 anos (artigo 208, I, da CF), até 2016, em todos os municípios brasileiros.

MINUTAS DE PEÇAS

LEGISLAÇÃO

MATERIAL COMPLEMENTAR

O Valor Aluno Ano por Resultados (VAAR) é uma das modalidades de complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), instituída pela Emenda Constitucional nº 108/2020 e regulamentada pela Lei nº 14.113/2020.

A complementação VAAR considera, para fins de repasse, a adoção de práticas que assegurem uma gestão educacional eficiente, transparente e comprometida com a garantia do direito à educação de qualidade, além da melhoria nos indicadores de aprendizagem e de equidade.

A regulamentação mais recente desse processo está disposta na Resolução nº 15, de 12 de junho de 2025, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, que estabelece as metodologias de aferição das condicionalidades exigidas para o recebimento da complementação VAAR no exercício de 2026.

Para que estados e municípios tenham acesso aos recursos da complementação VAAR, é necessário comprovar o cumprimento de uma série de exigências, dentre as quais se destacam: o provimento dos cargos de gestores escolares por critérios técnicos de mérito e desempenho, ou mediante escolha com participação da comunidade escolar, entre candidatos previamente avaliados; a adoção de referencial curricular alinhado à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), devidamente aprovado no respectivo sistema de ensino; além do atendimento às exigências relacionadas ao fortalecimento do controle social e à melhoria dos resultados educacionais, nos termos estabelecidos pela referida resolução.

Diante da relevância do tema, considerando que o FUNDEB é hoje a principal política de financiamento da educação básica no Brasil, torna-se essencial que haja atuação ativa e qualificada dos órgãos de controle, da sociedade e dos conselhos de acompanhamento, com vistas a assegurar a correta aplicação dos recursos e a efetivação do direito à educação de qualidade.

Pensando nisso, o Centro de Apoio Operacional da Educação (CAOEDUC) elaborou o Kit de Atuação – FUNDEB: Complementação VAAR, uma ferramenta de apoio que reúne orientações jurídicas, fundamentos legais, além de modelos de documentos e expedientes para auxiliar na atuação institucional e no fortalecimento do controle social.

MINUTAS  DE PEÇAS – CONDICIONALIDADES DO VAAR/FUNDEB – CICLO 2025/2026

MINUTAS  DE PEÇAS – CONDICIONALIDADES DO VAAR/FUNDEB – CICLO 2024/2025

LEGISLAÇÃO CORRELATA

  • Nota Técnica nº 01/2025 – GTI FUNDEB/FUNDEB – 1ª CCR/MPF – Grupo de Trabalho Interinstitucional FUNDEF/FUNDEB, com respectivo link, a qual deverá ser inserida no(s) link(s) dos Kit de Atuação que referentes ao FUNDEB – Complementações VAAR e VAAT
  • Resolução CIF nº 17, de 29 de julho de 2025. Aprova as metodologias de aferição das condicionalidades II e III de melhoria de gestão e dos indicadores para fins de distribuição da complementação VAAR às redes públicas de ensino, e aprova o indicador para educação infantil da complementação VAAT, para vigência no exercício de 2026.
  • Resolução CIF nº 15, de 12 de junho de 2025. Aprova a metodologia de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão previstas no art. 14, § 1º, incisos I, IV e V, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, no exercício de 2025, para fins de distribuição dos recursos da complementação do Valor Anual por Aluno – VAAR no exercício de 2026. (Arquivo no formato .pdf)
  • Nota Técnica nº 0002/2022/CAOEDUC/MPCE. Objeto: Atendimento das condicionalidades previstas no art. 14, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para recebimento da complementação Valor Aluno Ano por Resultados (VAAR) do Fundeb.
  • DECRETO Nº 10.656, DE 22 DE MARÇO DE 2021 – Regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
  • LEI Nº 14.113, DE DEZEMBRO DE 2020 – Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.
  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108, DE 26 DE AGOSTO DE 2020 – Altera a Constituição Federal para estabelecer critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, para tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e dá outras providências.
  • Recomendação nº 44, de 27 de setembro de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público – Dispõe sobre a atuação do Ministério Público no controle do dever de gasto mínimo em educação

PUBLICAÇÕES

EVENTOS

O FUNDEB é um instrumento de natureza contábil e permanente de redistribuição de recursos destinados ao financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, formado por 27 fundos (26 estaduais e 1 do Distrito Federal), composto por contribuições dos Estados e dos Municípios e complementado pela União, quando os demais entes federados não alcançarem um valor capaz de garantir uma educação básica de qualidade mínima.

Dentre as complementações da União está a complementação do Valor Anual Total por Aluno (VAAT). O ente municipal receberá a complementação VAAT se, após a complementação do fundo estadual/distrital (VAAF), a rede de ensino municipal ainda não tenha atingido o mínimo de recursos.

De acordo com a legislação que regulamenta o FUNDEB, precisamente o §4º do art. 13 da Lei nº 14.113/2020, somente são habilitados a receber a complementação VAAT os entes que disponibilizem as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, nos termos do art. 163-A da Constituição Federal e do art. 38 da Lei nº 14.113/2020.

Cumpre destacar que o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) dos recursos da complementação VAAT deve ser aplicado, em cada rede de ensino beneficiada, em despesas de capital, tais como aquisição de máquinas, equipamentos e realização de obras. Além disso, 50% (cinquenta por cento) dos valores totais da complementação VAAT deverão ser destinados ao financiamento da educação infantil. Dessa forma, fica evidenciada a importância da complementação VAAT na melhoria da oferta da educação.

MINUTA DE PEÇAS

MINUTA DE PEÇAS

LEGISLAÇÃO CORRELATA

  • DECRETO Nº 10.656, DE 22 DE MARÇO DE 2021 – Regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
  • LEI Nº 14.113, DE DEZEMBRO DE 2020 – Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.
  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108, DE 26 DE AGOSTO DE 2020 – Altera a Constituição Federal para estabelecer critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, para tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e dá outras providências.

A Emenda Constitucional nº 108/2020, redefiniu os critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, bem como para dispor sobre o FUNDEB. Essa Emenda Constitucional tornou o FUNDEB regra constitucional permanente e incorporou no texto da Constituição Federal a ideia de participação popular no planejamento e no controle social das políticas públicas, inserindo um parágrafo único no artigo 193 sobre a ordem social, assim disposto: “O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas”.

A Lei nº 14.113/20 regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização da Educação, de que trata o art. 212-A, da Constituição Federal, e revogou dispositivos da Lei nº 11.494/2007. Pela nova legislação e sua regulamentação, dada pelo do Decreto nº 10.656, de 23 de março de 2021, no financiamento da educação básica, foram estabelecidos novos parâmetros no que se refere à contabilização dos recursos, além de ter sido dada maior complementação progressiva pela União aos estados e municípios, e incluídos novos profissionais, com observância rigorosa dos respectivos conselhos constituídos, conforme estabelece o art. 33 da lei do FUNDEB.

O novo marco legal, em seu art. 34, traz a previsão que os Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB serão criados por legislação específica e editada no respectivo âmbito governamental, elencando, ainda, composição, atribuições e período de mandato. O Conselho do FUNDEB é um colegiado, cuja função primordial é proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos. O trabalho dos Conselhos do FUNDEB soma-se ao trabalho das tradicionais instâncias de controle e fiscalização da gestão pública.

O controle a ser exercido pelo Conselho do FUNDEB é o controle direto da sociedade, por meio do qual se abre a possibilidade de apontar, às demais instâncias, falhas ou irregularidades eventualmente cometidas, para que as autoridades constituídas, no uso de suas prerrogativas legais, adotem as providências que cada caso venha a exigir.

O Kit de atuação sobre os Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB subsidia ações das promotorias de Justiça para o acompanhamento desses Conselhos.

MINUTAS DE PEÇAS

LEGISLAÇÃO

  • DECRETO Nº 10.656, DE 22 DE MARÇO DE 2021 – Regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
  • LEI Nº 14.113, DE DEZEMBRO DE 2020 – Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.
  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108, DE 26 DE AGOSTO DE 2020 – Altera a Constituição Federal para estabelecer critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, para tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e dá outras providências.
  • Recomendação nº 44, de 27 de setembro de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público – Dispõe sobre a atuação do Ministério Público no controle do dever de gasto mínimo em educação

PUBLICAÇÕES

EVENTOS

A Constituição Federal, em seu art. 212, estabeleceu a vinculação de recursos para financiar a educação pública, indicando que a União aplicará, anualmente, pelo menos 18%, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Esses recursos devem ser destinados para ações de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) nas áreas de atuação prioritária dos Municípios (educação infantil e ensino fundamental), explicitadas no art. 70 da LDB (Lei nº 9.394/96). Em contrapartida, o art. 71 elenca as ações que não são consideradas como MDE, portanto, onde os recursos da educação não poderão ser aplicados.

Importante destacar que o percentual vinculado é o mínimo, não existindo proibição para que os Entes federados apliquem índices maiores.

Pensando nisso, o Centro de Apoio Operacional da Educação (CAOEDUC) disponibiliza material de apoio elaborado pelo Centro de Apoio Operacional do Patrimônio Público (CAODPP) voltado para o acompanhamento dos investimentos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE).

MINUTA DE PEÇAS

O Governo Federal lançou o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica, instituído pela Medida Provisória (MP) nº 1.174/2023, o qual contempla obras e serviços de infraestrutura, cujos valores tenham sido repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na esfera do Plano de Ações Articuladas (PAR), que estiverem paralisados ou inacabados na data de entrada em vigor da MP.

A Medida Provisória foi regulamentada pela Portaria Conjunta MEC/MGI/CGU nº 82, de 10 de Julho de 2023, a qual dispôs sobre as repactuações entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e os entes federativos, no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia destinados à Educação Básica.

O art. 3º da Portaria indica que os entes federativos deverão manifestar interesse junto ao FNDE, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do início da vigência da Portaria, data correspondente ao dia 10 de setembro de 2023.

No Ceará há 248 obras em escolas, inacabadas e paralisadas. A conclusão desse conjunto de construções em sua totalidade somará ao Estado 65 unidades de educação infantil, entre creches e pré-escolas, 09 obras de reformas, 54 escolas de ensino fundamental e 02 de ensino profissionalizante e 118 novas quadras esportivas ou coberturas de quadras.

Considerando a relevância da Medida Provisória nº 1.174/2023, o Centro de Apoio Operacional da Educação disponibiliza material de apoio para as promotorias de Justiça, visando subsidiar o acompanhamento da adesão dos municípios, em relação às obras paralisadas ou inacabadas referentes às unidades de educação básica indicadas no “Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica”.

MINUTAS DE PEÇAS

LEGISLAÇÃO CORRELATA

  • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
  • Portaria Conjunta MEC/MGI/CGU Nº 82, de 10 de julho de 2023 – Dispõe sobre as repactuações entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e os entes federativos no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica.
  • Medida Provisória nº 1.174, de 12 de maio de 2023 – Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica.
  • Lei Nº 12.695, de 25 de julho de 2012 – Dispõe sobre o apoio técnico ou financeiro da União no âmbito do Plano de Ações Articuladas; altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para incluir os polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil na assistência financeira do Programa Dinheiro Direto na Escola; altera a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, para contemplar com recursos do FUNDEB as instituições comunitárias que atuam na educação do campo; altera a Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, para dispor sobre a assistência financeira da União no âmbito do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos; altera a Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992; e dá outras providências.

Capacitação e Reciclagem em Noções Básicas de Primeiros Socorros

A Lei Federal nº 13.722, de 04 de outubro de 2018, notoriamente conhecida como “Lei Lucas” tornou obrigatória a capacitação e/ou à reciclagem em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil.

O principal objetivo do texto legislativo é preparar a comunidade escolar para agir com segurança diante de acidentes que são tão comuns no espaço escolar, sufocamento sendo a principal delas.

Na oportunidade, o legislador tratou de determinar, ainda, que a instituição que descumprir a normatização irá sofrer penalidades que variam de uma notificação até a interdição e o fechamento do local.

Dessa forma, assegurar condições mínimas de funcionamento às escolas é prioridade definida pela Constituição à criança e ao adolescente, e o inciso VII, do art. 206 da Constituição Federal, indica a garantia do padrão de qualidade como um dos princípios do ensino.

Nessa esteira, considerando a importância dessa temática e visando subsidiar a atuação dos promotores de Justiça nessa seara, o Centro de Apoio Operacional da Educação disponibiliza Kit de Atuação voltado para o acompanhamento da implementação da Lei Federal nº 13.722/2018 no sistema de ensino municipal.

MINUTA DE PEÇAS

LEGISLAÇÃO CORRELATA

MATERIAL DE APOIO

APRESENTAÇÃO

O material tem como objetivo oferecer suporte técnico-jurídico aos membros do Ministério Público com atuação na seara da Educação, especificamente na matéria relacionada à Lei Nº 13.935/2019, a qual dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação. O cumprimento do referido diploma legal é importante estratégia para o desenvolvimento de melhoria na qualidade do processo de ensino-aprendizagem.

O presente material é composto pelos seguintes subsídios:

LEGISLAÇÃO

PUBLICAÇÕES

A Lei nº 14.164, de 10 de junho de 2021, alterou a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica, e instituiu a “Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher”.

O referido diploma legal instituiu, conforme redação do art. 2º, o mês de março como referência para realização da citada semana escolar de combate à violência contra a mulher. A mesma legislação alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ditando nova redação para o §9º, do art. 26, indicando a necessária inserção no componente curricular das redes de ensino, como temas transversais, conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher.

Nesse mesmo contexto, os incisos V e IX, do art. 8º da Lei nº 11.340/2006, “Lei Maria da Penha”, determinam, respectivamente, dentre as diretrizes para o enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher a“promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral (…)”, e o “destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher”.

Nessa esteira, a Lei Estadual nº 17.333/2020 preconiza, no caput do art. 1º, que “todos os estabelecimentos públicos de ensino do Estado do Ceará divulgarão, em suas dependências, a Lei Federal n.º 13.104, de 9 de março de 2015, Lei do Feminicídio, que considera homicídio qualificado o assassinato de mulheres em razão do gênero”.

Considerando a importância dessa temática e visando subsidiar a atuação dos promotores de Justiça nessa seara, o Centro de Apoio Operacional da Educação disponibiliza o Kit de Atuação sobre a Lei nº 14.164/2021.

MINUTAS DE PEÇAS

LEGISLAÇÃO CORRELATA

MATERIAL COMPLEMENTAR

Incluiu abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas femininas nos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio

A Lei nº 14.986, de 25 de setembro de 2024, promoveu alteração significativa na Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), ao estabelecer a obrigatoriedade da inclusão de abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas femininas nos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio, tanto na rede pública quanto na privada de ensino.

Essa legislação instituiu no calendário escolar a Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História, a ser realizada anualmente na segunda semana de março em todas as escolas de educação básica do País.

A norma visa garantir a inclusão das contribuições e conquistas das mulheres nos conteúdos escolares, valorizando sua presença na história e na sociedade. Essa representatividade é fundamental para promover a equidade de gênero, permitindo que estudantes se reconheçam em exemplos inspiradores. A educação para a diversidade, assim, é essencial para o desenvolvimento social, redução das desigualdades e construção de uma sociedade mais justa, exigindo políticas curriculares e formativas alinhadas a esses objetivos.

Com o propósito de apoiar a atuação institucional do Ministério Público no acompanhamento da implementação da política de educação, o Centro de Apoio Operacional da Educação (CAOEDUC) disponibiliza material voltado para o que preconiza a Lei nº 14.986/2024, contendo fundamentos jurídicos e modelos de documentos e expedientes.

MINUTAS DE PEÇAS

Minuta-Portaria-de-PA-Lei n 14.986-2024 – Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História

Minuta-Oficio-Secretaria-Municipal-de-Educacao-SME-Lei n 14.986-2024 – Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História

Minuta-Recomendacao-Lei n 14.986-2024 – Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História.doc

LEGISLAÇÃO

Lei nº 14.986, de 25 de setembro de 2024 – Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir a obrigatoriedade de abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas femininas nos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio; e institui a Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História no âmbito das escolas de educação básica do País.

Lei nº 15.100/2025

O uso constante de redes sociais e plataformas digitais pode resultar em comportamentos de dependência, afetando negativamente a interação social, o rendimento escolar e a saúde mental dos estudantes. O impacto no bem-estar geral dos jovens pode ser significativo, interferindo na sua capacidade de manter relações interpessoais saudáveis e de se concentrar nas responsabilidades acadêmicas.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece a dependência digital, também chamada de nomofobia, como um transtorno caracterizado pelo medo de estar sem o celular ou outros aparelhos eletrônicos.

Nesse sentido, a Lei nº 15.100/2025 regulamenta o uso de dispositivos eletrônicos portáteis pessoais em escolas públicas e privadas de todo o país, cujo objetivo é proteger a saúde mental, física e psíquica de crianças e adolescentes.

Considerando a importância dessa temática e visando subsidiar a atuação dos promotores de Justiça, o Centro de Apoio Operacional da Educação disponibiliza o Kit de Atuação, estruturado para acompanhamento do cumprimento da Lei nº 15.100/2025, no âmbito das escolas públicas e privadas.

MINUTA DE PEÇAS

Rede Pública de Ensino

Rede Privada de Ensino

LEGISLAÇÃO CORRELATA

MATERIAL DE APOIO


A Lei Estadual nº 17.253, de 29 de Julho de 2020, autoriza a criação das Comissões de Proteção e Prevenção à Violência contra crianças e adolescentes nas escolas da rede pública e privada do Estado do Ceará. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu artigo 26, §9º, estabelece a obrigatoriedade da inclusão de conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente como temas transversais nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, tendo como diretriz a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Nesse contexto, a Lei Estadual nº 17.253/2020, que atualiza o texto da Lei Estadual nº 13.230/2002, foi resultado de um amplo diálogo com representantes de diversos segmentos que participam do cotidiano escolar, como professores, organizações da sociedade civil, Secretaria de Educação do Estado (SEDUC) e diversas outras entidades da sociedade e do poder público. De acordo com a lei, as comissões deverão desenvolver, com a comunidade escolar, planos de prevenção às diversas expressões de violência identificadas pela escola, além de realizar junto às unidades de ensino momentos permanentes de sensibilização e formação a respeito de temáticas relacionadas à proteção, prevenção da violência e promoção dos direitos da criança e do adolescente e da cultura de paz. Também deverão estreitar a relação com o Conselho Tutelar para notificar os casos confirmados ou suspeitos de violência e assegurar a não revitimização da criança e do adolescente vítima ou testemunha, nos casos de relatos espontâneos.

Nesse contexto, o Kit de Atuação elaborado pelo Centro de Apoio Operacional da Educação do Ministério Público do Estado do Ceará tem como objetivo fomentar e acompanhar a implementação, nas escolas da rede pública e privada dos municípios, das Comissões de Proteção e Prevenção à Violência contra a criança e o adolescente, disciplinadas na Lei Estadual nº 17.253, de julho de 2020.

MINUTAS DE PEÇAS

LEGISLAÇÃO CORRELATA

LEGISLAÇÃO E NORMAS

As práticas de Mediação têm caráter universal e, seguramente, são reconhecidas como técnicas eficazes de resolução pacífica de conflitos. Além disso,o crescente aumento da conflitualidade nas relações sociais em geral e no âmbito escolar particularmente remete a busca de ações alternativas de enfrentamento dessa realidade. O contexto educacional atual tem evidenciado a preocupação das autoridades educacionais diante do crescimento da prática do assédio moral, denominado bullying, no âmbito escolar, e das diversas situações de conflito vivenciadas nos estabelecimentos de ensino. Impõem-se a necessidade de desenvolvimento de práticas escolares que promovam o diálogo, o respeito ao outro, a escuta empática como estratégias de construção de um clima escolar harmônico que favoreça o desenvolvimento de competências cognitivas e socioemocionais dos estudantes. Além disso, Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) traz de forma expressa o dever da promoção de ações destinadas ao fomento à cultura de paz, pelos estabelecimentos de ensino (Art. 12, X).

O Kit de atuação sobre Mediação Escolar subsidia ações das promotorias de Justiça do Estado do Ceará para o acompanhamento dessas práticas de Mediação Escolar e de Justiça Restaurativa, tendo como norte experiências exitosas implementadas em municípios cearenses.

MINUTAS DE PEÇAS

GUIA E ANEXOS

Minutas

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

NORMATIVAS

PUBLICAÇÕES

MUNICÍPIOS QUE REALIZARAM AUDIÊNCIA PUBLICA SOBRE A RETOMADA DAS AULAS PRESENCIAIS COM A PARTICIPAÇÃO DO CAOEDUC

  • Acarape – (03/09/2021 – 2ª Audiência) (02/06/2021 – 1ª Audiência)
  • Ararendá – 11/06/2021
  • Baixio – 06/05/2021
  • Caucaia – 21/06/2021
  • Ererê – 30/06/2021
  • Fortaleza – 06/04/2021
  • Graça – 17/05/2021
  • Horizonte -17/05/2021
  • Iguatu – 30/08/2021 (2ª Audiência) e 19/07/2021 (1ª Audiência)
  • Ipaporanga – 11/06/2021
  • Ipaumirim – 06/05/2021
  • Ipueiras – 11/06/2021
  • Iracema – 30/06/2021
  • Itaitinga – 10/08/2021
  • Jati – 09/06/2021
  • Lavras da Mangabeira – 06/05/2021
  • Maracanaú – 08/10/2021
  • Missão Velha – 30/08/2021
  • Penaforte – 09/06/2021
  • Poranga – 11/06/2021
  • Porteiras – 09/06/2021
  • Quixeré – 30/06/2021
  • São Benedito – 17/05/2021
  • Sobral – 08/07/2021
  • Umari – 06/05/2021

PLANOS DE RETOMADAS DAS AULAS MUNICIPAIS (Resposta ao Ofício Circular nº 0002/2021/GabPGJ)

CAMPANHA

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LEGISLAÇÃO

Material de Apoio

MINUTAS

MINUTO DA EDUCAÇÃO (TEXTOS)

LEGISLAÇÃO

PUBLICAÇÕES

A Constituição Federal dispõe que é dever do Estado garantir o direito à educação pelo “atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde” (art. 208, VII, Constituição Federal). Ademais, o artigo 206, inciso I, da Constituição Federal, prescreve que o ensino deve ser ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, de modo que o fornecimento de transporte escolar adequado é imanente à própria prestação essencial do serviço à educação.

Complementando com a Legislação Infraconstitucional, o impositivo do art. 11, inciso VI, Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) dispõe que é dever dos Municípios a garantia do transporte adequado para os alunos de sua rede de ensino como garantia de efetivo acesso ao ensino fundamental e que a oferta irregular do ensino fundamental, neste incluído o próprio transporte escolar, acarreta crime de responsabilidade do administrador, nos termos do art. 208, § 2º da CF/88, art. 54, § 2º, do ECA e art. 5º, § 4º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

O acompanhamento da oferta do serviço público de transporte escolar é de extrema importância, visto que transportar estudantes de maneira inadequada oferece riscos à integridade, à saúde e à vida dos alunos.

Visando subsidiar a atuação dos promotores de Justiça nessa seara, o Centro de Apoio Operacional da Educação disponibiliza o Kit de Atuação sobre Transporte Escolar.

MINUTAS DE PEÇAS

LEGISLAÇÃO CORRELATA

Materiais Complementares

ROTEIRO DE ATUAÇÃO

MINUTA DE PEÇAS

LEGISLAÇÃO CORRELATA

APRESENTAÇÃO DO MATERIAL DE APOIO SOBRE TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO

A educação constitui um dos fundamentos do Estado Social e Democrático de Direito, essenciais para o exercício da cidadania e para a qualificação profissional, devendo ser assegurada a promoção de ações que assegurem a igualdade de condições para o acesso, permanência na escola e continuidade dos estudos (art. 206, I e IX, da CF). Com isso, o direito à educação não se limita à existência e concessão de gratuidade de ensino, mas abrange, também, outras garantias que devem ser implementadas pelo Poder Público, como o oferecimento de transporte.

O desenvolvimento da sociedade brasileira provocou o surgimento de novas demandas por níveis mais especializados e elevados de formação educacional. Ocorre que a distribuição das oportunidades de acesso a cursos universitários ainda não alcança, de maneira igualitária, todo o território nacional.

Essa circunstância origina a necessidade de implementação de políticas públicas educacionais para atender o público que reside a longas distâncias de instituições de ensino superior, mediante o oferecimento de transporte universitário, na medida em que é desarrazoado limitar o acesso ao ensino superior em razão da impossibilidade de locomoção gerada por questões geográficas locais, além da vulnerabilidade de renda dos estudantes, que pode repercutir nas possibilidades em arcar com seu deslocamento para chegar aos locais de ensino.

Considerando a importância desse contexto, o Centro de Apoio Operacional da Educação disponibiliza material sobre Transporte Universitário, voltado para os municípios que oferecem o serviço sem normativa própria, a fim de subsidiar a atuação das promotorias de justiça locais no acompanhamento da oferta desse serviço.

Minutas de Peças